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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020752-73.2023.5.04.0123 RECLAMANTE: GABRIEL CORREA DA SILVA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e087bf proferida nos autos. Concluso por: LAH Vistos, etc. Homologo o acordo de ID ab653a2, entabulado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Recolhimentos previdenciários, honorários do perito técnico e custas, pela reclamada para pagamento e comprovação em 30 (trinta) dias, após o cumprimento do acordo. As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o valor do acordo ora homologado, devendo ser observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença (e acórdão), nos termos da OJ n. 19 da SEEx do TRT da 4ª Região. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. Intime-se a reclamada para que junte aos autos o PPP retificado, conforme determinado em sentença, no prazo de 15 dias. RIO GRANDE/RS, 21 de agosto de 2026. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CORREA DA SILVA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020752-73.2023.5.04.0123 RECLAMANTE: GABRIEL CORREA DA SILVA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e087bf proferida nos autos. Concluso por: LAH Vistos, etc. Homologo o acordo de ID ab653a2, entabulado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Recolhimentos previdenciários, honorários do perito técnico e custas, pela reclamada para pagamento e comprovação em 30 (trinta) dias, após o cumprimento do acordo. As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o valor do acordo ora homologado, devendo ser observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença (e acórdão), nos termos da OJ n. 19 da SEEx do TRT da 4ª Região. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. Intime-se a reclamada para que junte aos autos o PPP retificado, conforme determinado em sentença, no prazo de 15 dias. RIO GRANDE/RS, 21 de agosto de 2026. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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