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TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020741-82.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: LARISSA EDUARDA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4dcdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LARISSA EDUARDA DA SILVA ROCHA em face de E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA. e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., decido, em conformidade com os fundamentos supra, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: I - Reconhecer o vínculo empregatício mantido com a 1ª reclamada, considerando como data de admissão o dia 10/02/2022 e como data de saída o dia 31/07/2023, na função de auxiliar administrativa, com remuneração média de R$2.400,00 mensais. II - Condenar a 1ª reclamada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário (31 dias); b) aviso prévio indenizado de 33 dias, integrado ao tempo de serviço para todas as finalidades legais; c) décimo terceiro salário proporcional de 2022, à razão de 11/12 avos, e proporcional de 2023, à razão de 8/12 avos; d) férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3; e) multa do art. 477 da CLT; f) horas extras, assim compreendidas as excedentes da 8ª hora diária, ou da 44ª semanal (de forma não cumulativa), e adicional noturno sobre as horas laboradas das 22h às 23h, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40%; g) uma hora diária a título de intervalo intrajornada, com natureza indenizatória; h) vale-alimentação referente ao período de 01/05/2022 a 31/07/2023, à razão de R$13,00 por dia efetivamente trabalhado, de natureza indenizatória. A 1ª reclamada deverá, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, proceder a anotação da CTPS digital da reclamante, com admissão em 10/02/2022 e baixa em 02/09/2023, na função de auxiliar administrativa, com remuneração média de R$2.400,00 mensais, sob pena de multa diária de R$100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, “d”, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias. Após os trinta dias, em caso de inércia da reclamada, será calculado o valor da multa a ser revertida e as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, conforme o art. 39, § 2°, da CLT, observados os termos da Portaria MTE nº 1/2025. Condeno a 1ª reclamada a fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao que teria direito a parte reclamante na percepção do benefício, se for o caso, observados os ditames da Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. Condeno a 1ª reclamada a recolher os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada da parte autora, de todo o período contratual, acrescidos da indenização de 40%, bem como a fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independente de intimação. O descumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, “d”, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias, sem prejuízo da execução direta dos valores. Descumprida a obrigação de entrega das guias, libere-se por alvará. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamante em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Com relação à 2ª reclamada, arbitro os honorários sucumbenciais em R$500,00, em aplicação analógica do § 8º do art. 85 do CPC. A obrigação de pagamento de honorários pela parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766. A 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, comprovando o recolhimento nos autos. Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, sujeitas à adequação, pela 1ª reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020741-82.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: LARISSA EDUARDA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4dcdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LARISSA EDUARDA DA SILVA ROCHA em face de E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA. e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., decido, em conformidade com os fundamentos supra, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: I - Reconhecer o vínculo empregatício mantido com a 1ª reclamada, considerando como data de admissão o dia 10/02/2022 e como data de saída o dia 31/07/2023, na função de auxiliar administrativa, com remuneração média de R$2.400,00 mensais. II - Condenar a 1ª reclamada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário (31 dias); b) aviso prévio indenizado de 33 dias, integrado ao tempo de serviço para todas as finalidades legais; c) décimo terceiro salário proporcional de 2022, à razão de 11/12 avos, e proporcional de 2023, à razão de 8/12 avos; d) férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3; e) multa do art. 477 da CLT; f) horas extras, assim compreendidas as excedentes da 8ª hora diária, ou da 44ª semanal (de forma não cumulativa), e adicional noturno sobre as horas laboradas das 22h às 23h, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40%; g) uma hora diária a título de intervalo intrajornada, com natureza indenizatória; h) vale-alimentação referente ao período de 01/05/2022 a 31/07/2023, à razão de R$13,00 por dia efetivamente trabalhado, de natureza indenizatória. A 1ª reclamada deverá, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, proceder a anotação da CTPS digital da reclamante, com admissão em 10/02/2022 e baixa em 02/09/2023, na função de auxiliar administrativa, com remuneração média de R$2.400,00 mensais, sob pena de multa diária de R$100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, “d”, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias. Após os trinta dias, em caso de inércia da reclamada, será calculado o valor da multa a ser revertida e as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, conforme o art. 39, § 2°, da CLT, observados os termos da Portaria MTE nº 1/2025. Condeno a 1ª reclamada a fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao que teria direito a parte reclamante na percepção do benefício, se for o caso, observados os ditames da Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. Condeno a 1ª reclamada a recolher os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada da parte autora, de todo o período contratual, acrescidos da indenização de 40%, bem como a fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independente de intimação. O descumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, “d”, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias, sem prejuízo da execução direta dos valores. Descumprida a obrigação de entrega das guias, libere-se por alvará. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamante em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Com relação à 2ª reclamada, arbitro os honorários sucumbenciais em R$500,00, em aplicação analógica do § 8º do art. 85 do CPC. A obrigação de pagamento de honorários pela parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766. A 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, comprovando o recolhimento nos autos. Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, sujeitas à adequação, pela 1ª reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA EDUARDA DA SILVA ROCHA
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