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0020731-39.2026.5.04.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020731-39.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: VINICIUS SIQUEIRA RECLAMADO: FASTLUZ SOLUCOES LOGISTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b0a05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO DISPENSADO II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito DO VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO EM CTPS E VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante sustentou que prestou serviços à ré no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, na função de entregador de encomendas, de forma subordinada, pessoal, onerosa e habitual, com salário médio mensal de R$ 5.000,00, sem registro em CTPS (ID 07df49a). Afirmou a falta de quitação de salários dos últimos três meses e das verbas rescisórias, postulando o reconhecimento do vínculo, anotação da carteira, quitação salarial e reflexos, FGTS e multas rescisórias dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas aduziu fato impeditivo consistente em relação autônoma e comercial (ID 3d8a73f). Sustentou que o autor atuava de maneira independente, com veículo automotor próprio, sem obrigação de jornada, sem fiscalização, com liberdade para aceitar ou recusar demandas e auferindo valor correspondente à produção efetiva (R$ 3,00 por volume entregue), ausente subordinação jurídica. Examino. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego encontram-se inscritos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. Admitida a prestação de serviços pela demandada sob o argumento de labor autônomo, atraiu para si o encargo processual de demonstrar a inexistência dos pressupostos do liame empregatício, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, a análise da instrução probatória revela que a pretensão autoral é inteiramente insubsistente quanto aos fatos alegados. A petição inicial sustentou a ocorrência de trabalho contínuo e diário durante todo o ano de 2024, entre 01/01/2024 e 31/12/2024 (ID 07df49a). Todavia, os únicos documentos trazidos pelo autor foram relatórios de expedição pontuais e restritos a determinados dias dos meses de agosto e setembro de 2024 (IDs 1c0a04d, 75ec7e3, 07624d5 e 180dcfc). Não há prova alguma de prestação de serviços nos demais meses do ano de 2024, especialmente em relação a outubro, novembro e dezembro de 2024, para os quais o autor postulou saldo salarial retido sem qualquer amparo probatório. Na audiência de instrução (ID 334370b), o reclamante não buscou a confissão da empresa, anuindo expressamente com a dispensa do depoimento pessoal do preposto da ré e declarando não possuir testemunhas a inquirir. Não houve produção de qualquer elemento que demonstrasse sujeição a ordens, controle de horário, fiscalização de rotas, ingerência disciplinar ou cumprimento de metas. Ao revés, a prova dos autos demonstra que o autor realizava entregas utilizando veículo particular próprio (CRLV de ID 1369d5b), arcando com as despesas de manutenção e combustível, atuando com ampla flexibilidade operacional, sem subordinação jurídica aos sócios da demandada. A subordinação jurídica é o traço distintivo fundamental da relação empregatícia. Registros de pedidos de entrega e cobrança por peça finalizada traduzem mero controle mercantil da logística contratada, incompatível com o poder diretivo típico da relação de emprego. Não demonstrada a prestação de trabalho subordinado nem a prestação de serviços ao longo de todo o período alegado na inicial, acolho os argumentos da contestação e julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre VINICIUS SIQUEIRA e FASTLUZ SOLUCOES LOGISTICAS LTDA. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de anotação da CTPS, salários retidos dos últimos três meses, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40%, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou o autor o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, fundada na ausência de registro em CTPS e na inadimplência de verbas trabalhistas e salários (ID 07df49a). A reclamada refutou o pleito, sustentando a inexistência de ato ilícito e a falta de demonstração de lesão aos direitos de personalidade (ID 3d8a73f). A responsabilidade civil pressupõe conduta culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo de causalidade, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Rejeitado o vínculo de emprego, não há falar em ato ilícito empresarial decorrente de ausência de formalização contratual. Ademais, o autor não produziu prova de violação à intimidade, à honra ou à imagem. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 41b7980) e da situação de desemprego informada sem prova em contrário, defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, com amparo no art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência integral quanto aos pleitos formulados, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em favor dos procuradores da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua obrigação ficará sob condição suspensiva, consoante a regra do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em razão da improcedência dos pedidos, não incidem encargos previdenciários e fiscais. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da ausência de condenação pecuniária imposta à reclamada, resta prejudicada a fixação de critérios de juros e atualização monetária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador. Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por VINICIUS SIQUEIRA em face de FASTLUZ SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo conforme fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos advogados da ré, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 927,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 46.386,00, das quais está dispensado do pagamento. Intimem-se as partes. CARAZINHO/RS, 10 de setembro de 2026. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020731-39.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: VINICIUS SIQUEIRA RECLAMADO: FASTLUZ SOLUCOES LOGISTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b0a05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO DISPENSADO II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito DO VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO EM CTPS E VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante sustentou que prestou serviços à ré no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, na função de entregador de encomendas, de forma subordinada, pessoal, onerosa e habitual, com salário médio mensal de R$ 5.000,00, sem registro em CTPS (ID 07df49a). Afirmou a falta de quitação de salários dos últimos três meses e das verbas rescisórias, postulando o reconhecimento do vínculo, anotação da carteira, quitação salarial e reflexos, FGTS e multas rescisórias dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas aduziu fato impeditivo consistente em relação autônoma e comercial (ID 3d8a73f). Sustentou que o autor atuava de maneira independente, com veículo automotor próprio, sem obrigação de jornada, sem fiscalização, com liberdade para aceitar ou recusar demandas e auferindo valor correspondente à produção efetiva (R$ 3,00 por volume entregue), ausente subordinação jurídica. Examino. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego encontram-se inscritos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. Admitida a prestação de serviços pela demandada sob o argumento de labor autônomo, atraiu para si o encargo processual de demonstrar a inexistência dos pressupostos do liame empregatício, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, a análise da instrução probatória revela que a pretensão autoral é inteiramente insubsistente quanto aos fatos alegados. A petição inicial sustentou a ocorrência de trabalho contínuo e diário durante todo o ano de 2024, entre 01/01/2024 e 31/12/2024 (ID 07df49a). Todavia, os únicos documentos trazidos pelo autor foram relatórios de expedição pontuais e restritos a determinados dias dos meses de agosto e setembro de 2024 (IDs 1c0a04d, 75ec7e3, 07624d5 e 180dcfc). Não há prova alguma de prestação de serviços nos demais meses do ano de 2024, especialmente em relação a outubro, novembro e dezembro de 2024, para os quais o autor postulou saldo salarial retido sem qualquer amparo probatório. Na audiência de instrução (ID 334370b), o reclamante não buscou a confissão da empresa, anuindo expressamente com a dispensa do depoimento pessoal do preposto da ré e declarando não possuir testemunhas a inquirir. Não houve produção de qualquer elemento que demonstrasse sujeição a ordens, controle de horário, fiscalização de rotas, ingerência disciplinar ou cumprimento de metas. Ao revés, a prova dos autos demonstra que o autor realizava entregas utilizando veículo particular próprio (CRLV de ID 1369d5b), arcando com as despesas de manutenção e combustível, atuando com ampla flexibilidade operacional, sem subordinação jurídica aos sócios da demandada. A subordinação jurídica é o traço distintivo fundamental da relação empregatícia. Registros de pedidos de entrega e cobrança por peça finalizada traduzem mero controle mercantil da logística contratada, incompatível com o poder diretivo típico da relação de emprego. Não demonstrada a prestação de trabalho subordinado nem a prestação de serviços ao longo de todo o período alegado na inicial, acolho os argumentos da contestação e julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre VINICIUS SIQUEIRA e FASTLUZ SOLUCOES LOGISTICAS LTDA. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de anotação da CTPS, salários retidos dos últimos três meses, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40%, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou o autor o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, fundada na ausência de registro em CTPS e na inadimplência de verbas trabalhistas e salários (ID 07df49a). A reclamada refutou o pleito, sustentando a inexistência de ato ilícito e a falta de demonstração de lesão aos direitos de personalidade (ID 3d8a73f). A responsabilidade civil pressupõe conduta culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo de causalidade, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Rejeitado o vínculo de emprego, não há falar em ato ilícito empresarial decorrente de ausência de formalização contratual. Ademais, o autor não produziu prova de violação à intimidade, à honra ou à imagem. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 41b7980) e da situação de desemprego informada sem prova em contrário, defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, com amparo no art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência integral quanto aos pleitos formulados, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em favor dos procuradores da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua obrigação ficará sob condição suspensiva, consoante a regra do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em razão da improcedência dos pedidos, não incidem encargos previdenciários e fiscais. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da ausência de condenação pecuniária imposta à reclamada, resta prejudicada a fixação de critérios de juros e atualização monetária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador. Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por VINICIUS SIQUEIRA em face de FASTLUZ SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo conforme fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos advogados da ré, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 927,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 46.386,00, das quais está dispensado do pagamento. Intimem-se as partes. CARAZINHO/RS, 10 de setembro de 2026. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FASTLUZ SOLUCOES LOGISTICAS LTDA

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