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0020699-62.2025.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0020699-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038823-84.2017.8.27.2729/TO AGRAVADO: SILVINO COSTA MENDES (Espólio) ADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083) ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) AGRAVADO: SANDRA SOUSA MENDES (Inventariante) ADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083) ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 69, RECESPEC1), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos. O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a aferição da hipossuficiência do espólio deve considerar a capacidade do próprio acervo patrimonial e que a mera existência de bens não implica liquidez imediata para a satisfação das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A insurgência decorre de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença da Ação Declaratória de Promoção cumulada com Reparação de Danos, que indeferiu o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrida. O acórdão de mérito ficou assim ementado (evento 26, ACOR1): EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao Espólio. O Agravante sustenta que o espólio possui patrimônio e rendimentos significativos, aptos a afastar a condição de hipossuficiência, e que o benefício tem caráter personalíssimo, não se estendendo automaticamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte de cujus se estende automaticamente ao espólio sem requerimento e deferimento expresso, e (ii) se a existência de patrimônio no acervo hereditário, sem comprovação de liquidez imediata, é suficiente para revogar o benefício da gratuidade da justiça do espólio. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça, por seu caráter personalíssimo (art. 99, § 6º, CPC), não se transmite automaticamente ao espólio, exigindo análise da capacidade econômica do acervo patrimonial. Contudo, a ausência de liquidez imediata dos bens inventariados pode justificar a manutenção do benefício, mesmo diante da existência de patrimônio. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. [A gratuidade da justiça, de natureza personalíssima, não se estende automaticamente ao espólio, cuja capacidade financeira para arcar com as despesas processuais deve ser avaliada em relação ao seu próprio acervo patrimonial]. 2. [A existência de bens no espólio não implica, por si só, liquidez imediata para o pagamento de custas e despesas processuais, sendo a comprovação de liquidez essencial para a revogação do benefício da gratuidade da justiça]. O Estado do Tocantins opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à falta de prova originária da hipossuficiência pelo espólio e quanto à finalização do inventário com partilha dos bens . Os embargos foram desprovidos pela turma julgadora (evento 56, ACOR1): EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Espólio de Silvino Costa Mendes. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teria sido apreciada a ausência de comprovação da hipossuficiência do espólio, a finalização do inventário com distribuição dos bens aos herdeiros, bem como a natureza personalíssima da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a gratuidade da justiça em favor do espólio, diante da alegação de existência de bens, rendimentos e finalização do inventário; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para rediscutir a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à substituição da decisão embargada. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando que a gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e não se transmite automaticamente ao espólio, mas que a revogação do benefício exige demonstração concreta de capacidade financeira líquida do acervo patrimonial, não bastando a mera indicação da existência de bens ou rendimentos. 6. A alegação de finalização do inventário e distribuição dos bens aos herdeiros não configura omissão apta a alterar o resultado do julgamento, pois a questão devolvida no agravo dizia respeito à revogação da gratuidade no processo originário, e não à instauração de discussão autônoma sobre responsabilidade patrimonial dos herdeiros em fase executiva própria. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre a conclusão judicial e a interpretação sustentada pela parte. 8. O inconformismo do embargante revela pretensão de reexame da matéria fático-probatória e de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A discordância da parte quanto à conclusão adotada no acórdão não autoriza o manejo de embargos declaratórios com finalidade de rediscussão do mérito. 3. A gratuidade da justiça concedida ao espólio pode ser reavaliada, mas sua revogação exige demonstração concreta de capacidade financeira líquida do acervo patrimonial, não bastando a mera indicação de existência de bens.” Em suas razões de recurso especial (evento 69, RECESPEC1), o ente estatal recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional pela falta de explicitação dos critérios que justificaram a ausência de liquidez do acervo hereditário. Aponta, ainda, afronta ao art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, defendendo a natureza personalíssima da gratuidade da justiça, que não se transfere automaticamente ao espólio sem demonstração própria de insuficiência de recursos. Por fim, aduz ofensa ao art. 1.997 do Código Civil e ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a extinção do espólio pela partilha autoriza o imediato prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais contra os herdeiros, que receberam patrimônio líquido. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1), pugnando pela inadmissão do recurso com fulcro na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, pelo seu não provimento Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado por se tratar o Recorrente de ente público, nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade. Quanto aos demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se a presença do interesse recursal, a adequação da via eleita, as partes são legítimas e detêm interesse. A regularidade da representação processual e do preparo, em consonância com o regime jurídico aplicável. O recorrente alega que o Tribunal teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não declinar fundamentação analítica sobre a falta de liquidez imediata dos bens e a partilha do espólio. Entretanto, da análise minuciosa do acórdão que julgou o agravo de instrumento e do acórdão proferido nos aclaratórios, constata-se que a Câmara julgadora enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado todas as questões essenciais postas a deslinde. Com efeito, restou expressamente consignado que a gratuidade não se transfere automaticamente, devendo ser examinada a capacidade econômica do próprio acervo, bem como que a titularidade de bens imóveis e móveis ou a partilha não traduzem, per se, liquidez financeira imediata apta a revogar a benesse no bojo do cumprimento de sentença de verba sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prestação jurisdicional que decide integral e motivadamente a controvérsia não padece de nulidade por omissão, contradição ou falta de fundamentação pelo simples fato de adotar conclusão diversa da pretendida pelo litigante. Nesse sentido, destaca-se o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que não se verifica afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local fundamenta adequadamente sua decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.2. Alegação de mora do credor, pagamento da dívida e sua novação.Necessidade de reexame fático-probatório. A tentativa de reexame de matéria fático-probatória esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, que veda tal providência em sede de recurso especial.3: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.527/RJ, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Destarte, resta inviabilizada a admissão do recurso pelo prisma dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange às teses materiais atinentes à revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao espólio, à suficiência dos bens e rendimentos deixados e aos reflexos da partilha para fins de revogação da benesse legal, o recurso esbarra em óbice processual intransponível. O órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, após minuciosa análise dos elementos informativos e documentais carreados ao caderno processual, firmou a convicção expressa de que o patrimônio indicado pelo Estado do Tocantins (imóvel residencial e veículos usados) não ostenta liquidez imediata apta a suportar o recolhimento das despesas e a verba sucumbencial sem inviabilizar a subsistência do núcleo familiar ou do próprio acervo. Ademais, consignou o julgado que a discussão originária dizia respeito estritamente aos pressupostos processuais de revogação da gratuidade no processo principal, e não à execução individualizada e autônoma da quota de responsabilidade dos sucessores com esteio no art. 1.997 do Código Civil. Desse modo, para dissentir da conclusão assentada pelo Tribunal e acolher a pretensão do recorrente de que o espólio ou os herdeiros detêm capacidade financeira suficiente e bens com liquidez bastante para afastar a presunção de insuficiência econômica, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos. Tal proceder encontra vedação expressa no enunciado sumular da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, a verificação da efetiva capacidade financeira da parte e a aferição da liquidez patrimonial para fins de manutenção ou revogação de gratuidade de justiça constituem matérias soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias, insuscetíveis de revolvimento na via estrita do recurso especial. Por conseguinte, inviável o trânsito da insurgência. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude dos óbices recursais supracitados (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ). À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.

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