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0020695-59.2026.5.04.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020695-59.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: GABRIEL GOMES ROCHA RECLAMADO: CONCEITO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895e245 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo legal, sem apresentação de defesa, declaro a revelia das demandadas VICTOR MATEUS FERREIRA FAVERZANI & CIA LTDA - EPP (13515f3), EDIFICIO MAZERON (31657c9), CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGENHO NOVO (6e71ad4), EDIFICIO SOLAR DE TOSCANA (a8a3f85) e CONDOMINIO EDIFICIO MILENIUM (89f8768), aplicando a elas a pena de confissão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual proposta de conciliação formulada pelas partes rés e sobre os documentos juntados com a defesa, devendo, se for o caso, apresentar as diferenças que entender cabíveis em seu favor, sob pena de preclusão. Em seguida, a parte ré poderá, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das diferenças apontadas pela parte autora, interpretando-se o silêncio como concordância com elas. Nos prazos acima referidos, poderão as partes noticiar interesse na conciliação do feito, mediante a formulação de propostas ou a apresentação de petição conjunta contendo minuta de acordo. Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, deverão as partes, nos respectivos prazos acima deferidos, informar se ainda pretendem produzir outras provas, indicando as respectivas matérias e meios de prova, bem como delimitando, à luz do art. 818 da CLT c/c os arts. 348, 349, 350 e 351 do CPC, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por outros meios de prova, além daqueles já produzidos nos autos. A indicação das provas deverá ser apresentada em tópico específico, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a fim de otimizar o trabalho da Secretaria da Vara na triagem dos processos. Ficam cientes os advogados de que a utilização da expressão "todas as provas admitidas em direito" não atende ao comando judicial acima. Ficam cientes, ainda, as partes de que a ausência de delimitação ou especificação dos fatos controvertidos a serem objeto de outros meios de prova, além dos já produzidos nos autos, implicará presunção de inexistência de interesse na produção de outras provas, atraindo a aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC, c/c o art. 15 do mesmo diploma legal. Ficam cientes, por fim, de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas pela parte que deixar de se manifestar. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para eventuais deliberações. VIAMAO/RS, 25 de agosto de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL GOMES ROCHA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020695-59.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: GABRIEL GOMES ROCHA RECLAMADO: CONCEITO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895e245 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo legal, sem apresentação de defesa, declaro a revelia das demandadas VICTOR MATEUS FERREIRA FAVERZANI & CIA LTDA - EPP (13515f3), EDIFICIO MAZERON (31657c9), CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGENHO NOVO (6e71ad4), EDIFICIO SOLAR DE TOSCANA (a8a3f85) e CONDOMINIO EDIFICIO MILENIUM (89f8768), aplicando a elas a pena de confissão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual proposta de conciliação formulada pelas partes rés e sobre os documentos juntados com a defesa, devendo, se for o caso, apresentar as diferenças que entender cabíveis em seu favor, sob pena de preclusão. Em seguida, a parte ré poderá, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das diferenças apontadas pela parte autora, interpretando-se o silêncio como concordância com elas. Nos prazos acima referidos, poderão as partes noticiar interesse na conciliação do feito, mediante a formulação de propostas ou a apresentação de petição conjunta contendo minuta de acordo. Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, deverão as partes, nos respectivos prazos acima deferidos, informar se ainda pretendem produzir outras provas, indicando as respectivas matérias e meios de prova, bem como delimitando, à luz do art. 818 da CLT c/c os arts. 348, 349, 350 e 351 do CPC, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por outros meios de prova, além daqueles já produzidos nos autos. A indicação das provas deverá ser apresentada em tópico específico, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a fim de otimizar o trabalho da Secretaria da Vara na triagem dos processos. Ficam cientes os advogados de que a utilização da expressão "todas as provas admitidas em direito" não atende ao comando judicial acima. Ficam cientes, ainda, as partes de que a ausência de delimitação ou especificação dos fatos controvertidos a serem objeto de outros meios de prova, além dos já produzidos nos autos, implicará presunção de inexistência de interesse na produção de outras provas, atraindo a aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC, c/c o art. 15 do mesmo diploma legal. Ficam cientes, por fim, de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas pela parte que deixar de se manifestar. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para eventuais deliberações. VIAMAO/RS, 25 de agosto de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CONCEITO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - CONDOMINIO MORADA DO CAMPO I - CONDOMINIO EDIFICIO HENRIQUE PETERSEN - CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS CEREJEIRAS - CONDOMINIO VALE DOS LIRIOS - CONDOMINIO EDIFICIO PIEMONTE - CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN WORK CENTER - RESIDENCIAL CURCEL - CONDOMINIO EDIFICIO DINAMARCA - CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VERDE - CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA CLERMONT - EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO DOS CANARIOS - CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS PINHEIROS - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GERALDO SANTANA - RESIDENCIAL DUO FIGUEIRAS - CONCEITO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPARICA - CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGIO PLANALTO TRIUNFO - CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DA MATA - CONDOMINIO EDIFICIO ALASKA - CONDOMINIO EDIFICIO NANTES - CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS HECKER - CONCEITO SEG LTDA

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