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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020681-90.2024.5.04.0752 RECLAMANTE: JOSSANA CAMILA REGINALDO DA CONCEICAO RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5cce5 proferido nos autos. Vistos. A reclamante (Id f5c1a36) requer o cancelamento da audiência de instrução designada para 07/10/2026, o indeferimento da prova testemunhal requerida pela reclamada FUMSSAR e o encerramento da instrução, com conclusão dos autos para sentença. Sustenta que a controvérsia é estritamente técnica e já foi dirimida pela perícia (art. 195 da CLT), que a prova oral seria inútil e protelatória (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC) e que a reclamada não formulou protesto contra os indeferimentos do despacho de Id 13793c2. Examino. O registro de protestos consignado no despacho de Id 13793c2 é mera anotação processual, que não confere direito, não afasta preclusão nem causa gravame à parte contrária. De toda forma, na petição de Id 98fc2fe a reclamada arguiu cerceamento de defesa e nulidade da perícia, manifestação que traduz inconformidade com o indeferimento. Nada a retificar. Quanto à prova oral, ela já foi deferida no despacho de Id 13793c2, de modo que o requerimento da autora consiste em pedido de reconsideração, e não há motivo para rever a deliberação. A caracterização e a classificação da insalubridade fazem-se por perícia (art. 195 da CLT; OJ nº 278 da SDI-1 do TST), razão pela qual o acórdão de Id 6d3686f determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução, com perícia técnica e regular processamento do feito. A perícia, porém, esgota a questão técnica, mas não substitui a prova dos fatos sobre os quais o perito assenta sua conclusão. É justamente sobre a premissa fática do laudo, e não sobre a conclusão técnica, que reside a controvérsia. O perito registrou que tecnicamente relevante para o enquadramento foi a circunstância de a reclamante adentrar nas residências dos munícipes no período pandêmico (Id 441f475, quesito 4 da autora) e, no laudo complementar, ao ser indagado sobre a periodicidade e as circunstâncias desse ingresso, limitou-se a afirmar tratar-se de questão incontroversa (Id 4bf9898, quesito 6 da ré). A premissa não é incontroversa. A descrição das atividades no laudo decorre das declarações da própria reclamante na inspeção, ao passo que a reclamada, desde a contestação (Id 4040c32, item 1.2), alega que a partir de 2020 os Agentes Comunitários de Saúde foram orientados a não adentrar nas casas, realizando as visitas do lado de fora dos portões, alegação reiterada nas manifestações de Ids f6553dd e 98fc2fe, nesta com requerimento expresso de prova oral para elidir aquela premissa. Trata-se de fato controvertido, de natureza não técnica. A apreciação dos fatos controvertidos compete ao Juízo, que não está adstrito ao laudo e forma sua convicção pelo conjunto da prova (arts. 371 e 479 do CPC). A prova testemunhal é meio idôneo para esse fim e não pode ser tida como inútil ou protelatória. Ao contrário, indeferir prova oportunamente requerida pela ré sobre fato relevante e controvertido é que exporia o processo ao cerceamento de defesa, vício que já motivou a anulação da sentença anterior pelo Tribunal. A prova testemunhal fica delimitada à rotina das visitas domiciliares realizadas pela reclamante durante o período pandêmico, em especial se, em que circunstâncias e com que frequência adentrava nas residências dos munícipes, e às orientações repassadas pela gestão da reclamada aos Agentes Comunitários de Saúde sobre a forma de realização das visitas. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos da petição de Id f5c1a36 e MANTENHO a audiência de instrução designada Intimem-se. SANTA ROSA/RS, 10 de setembro de 2026. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020681-90.2024.5.04.0752 RECLAMANTE: JOSSANA CAMILA REGINALDO DA CONCEICAO RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5cce5 proferido nos autos. Vistos. A reclamante (Id f5c1a36) requer o cancelamento da audiência de instrução designada para 07/10/2026, o indeferimento da prova testemunhal requerida pela reclamada FUMSSAR e o encerramento da instrução, com conclusão dos autos para sentença. Sustenta que a controvérsia é estritamente técnica e já foi dirimida pela perícia (art. 195 da CLT), que a prova oral seria inútil e protelatória (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC) e que a reclamada não formulou protesto contra os indeferimentos do despacho de Id 13793c2. Examino. O registro de protestos consignado no despacho de Id 13793c2 é mera anotação processual, que não confere direito, não afasta preclusão nem causa gravame à parte contrária. De toda forma, na petição de Id 98fc2fe a reclamada arguiu cerceamento de defesa e nulidade da perícia, manifestação que traduz inconformidade com o indeferimento. Nada a retificar. Quanto à prova oral, ela já foi deferida no despacho de Id 13793c2, de modo que o requerimento da autora consiste em pedido de reconsideração, e não há motivo para rever a deliberação. A caracterização e a classificação da insalubridade fazem-se por perícia (art. 195 da CLT; OJ nº 278 da SDI-1 do TST), razão pela qual o acórdão de Id 6d3686f determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução, com perícia técnica e regular processamento do feito. A perícia, porém, esgota a questão técnica, mas não substitui a prova dos fatos sobre os quais o perito assenta sua conclusão. É justamente sobre a premissa fática do laudo, e não sobre a conclusão técnica, que reside a controvérsia. O perito registrou que tecnicamente relevante para o enquadramento foi a circunstância de a reclamante adentrar nas residências dos munícipes no período pandêmico (Id 441f475, quesito 4 da autora) e, no laudo complementar, ao ser indagado sobre a periodicidade e as circunstâncias desse ingresso, limitou-se a afirmar tratar-se de questão incontroversa (Id 4bf9898, quesito 6 da ré). A premissa não é incontroversa. A descrição das atividades no laudo decorre das declarações da própria reclamante na inspeção, ao passo que a reclamada, desde a contestação (Id 4040c32, item 1.2), alega que a partir de 2020 os Agentes Comunitários de Saúde foram orientados a não adentrar nas casas, realizando as visitas do lado de fora dos portões, alegação reiterada nas manifestações de Ids f6553dd e 98fc2fe, nesta com requerimento expresso de prova oral para elidir aquela premissa. Trata-se de fato controvertido, de natureza não técnica. A apreciação dos fatos controvertidos compete ao Juízo, que não está adstrito ao laudo e forma sua convicção pelo conjunto da prova (arts. 371 e 479 do CPC). A prova testemunhal é meio idôneo para esse fim e não pode ser tida como inútil ou protelatória. Ao contrário, indeferir prova oportunamente requerida pela ré sobre fato relevante e controvertido é que exporia o processo ao cerceamento de defesa, vício que já motivou a anulação da sentença anterior pelo Tribunal. A prova testemunhal fica delimitada à rotina das visitas domiciliares realizadas pela reclamante durante o período pandêmico, em especial se, em que circunstâncias e com que frequência adentrava nas residências dos munícipes, e às orientações repassadas pela gestão da reclamada aos Agentes Comunitários de Saúde sobre a forma de realização das visitas. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos da petição de Id f5c1a36 e MANTENHO a audiência de instrução designada Intimem-se. SANTA ROSA/RS, 10 de setembro de 2026. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSSANA CAMILA REGINALDO DA CONCEICAO
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