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TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020665-50.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: MARICLEUSA SEBEN RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0dd42 proferido nos autos. Processo enviado concluso por EMANUEL MATEUS NUNES DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA MÉDICA: determina-se a realização de perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre as atividades da parte reclamante e a doença ocupacional de que alega ser portadora, nomeando-se para o encargo o(a) perito(a) médico(a) RAUL ASTOR PANZER, a ser realizada no dia 25/09/2026, às 11h, com prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo. Eventual apresentação de laudo pelo assistente técnico da parte deverá ser promovida no mesmo prazo do perito do Juízo, sob pena de preclusão. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Quando comparecer à perícia a reclamante deverá portar documento de identificação, CTPS e exames médicos relacionados ao noticiado infortúnio. LOCAL DA INSPEÇÃO: no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau (Av. Júlio Borella, 1769, Centro, Marau/RS). QUESITOS DAS PARTES: as partes poderão apresentar quesitos, em separado, aos peritos no prazo de 05 dias. No mesmo prazo as partes poderão indicar perito assistente. DILIGÊNCIAS: Para manifestação do resultado da perícia, concedo às partes o prazo de dez dias, a contar de 09/11/2026, independentemente de nova intimação, devendo o(a) reclamante, nesta oportunidade, manifestar-se sobre o conteúdo da defesa e documentos (réplica), bem como demonstrar, por amostragem, quaisquer diferenças. Nos seus prazos, as partes deverão informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando, objetivamente, o que pretendem provar, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. QUESITOS COMPLEMENTARES: Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados em petição apartada, no prazo acima, sob pena de preclusão. DESIGNE-SE a perícia junto ao sistema PJE. INTIME-SE. MARAU/RS, 21 de agosto de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARICLEUSA SEBEN
TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020665-50.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: MARICLEUSA SEBEN RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0dd42 proferido nos autos. Processo enviado concluso por EMANUEL MATEUS NUNES DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA MÉDICA: determina-se a realização de perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre as atividades da parte reclamante e a doença ocupacional de que alega ser portadora, nomeando-se para o encargo o(a) perito(a) médico(a) RAUL ASTOR PANZER, a ser realizada no dia 25/09/2026, às 11h, com prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo. Eventual apresentação de laudo pelo assistente técnico da parte deverá ser promovida no mesmo prazo do perito do Juízo, sob pena de preclusão. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Quando comparecer à perícia a reclamante deverá portar documento de identificação, CTPS e exames médicos relacionados ao noticiado infortúnio. LOCAL DA INSPEÇÃO: no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau (Av. Júlio Borella, 1769, Centro, Marau/RS). QUESITOS DAS PARTES: as partes poderão apresentar quesitos, em separado, aos peritos no prazo de 05 dias. No mesmo prazo as partes poderão indicar perito assistente. DILIGÊNCIAS: Para manifestação do resultado da perícia, concedo às partes o prazo de dez dias, a contar de 09/11/2026, independentemente de nova intimação, devendo o(a) reclamante, nesta oportunidade, manifestar-se sobre o conteúdo da defesa e documentos (réplica), bem como demonstrar, por amostragem, quaisquer diferenças. Nos seus prazos, as partes deverão informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando, objetivamente, o que pretendem provar, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. QUESITOS COMPLEMENTARES: Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados em petição apartada, no prazo acima, sob pena de preclusão. DESIGNE-SE a perícia junto ao sistema PJE. INTIME-SE. MARAU/RS, 21 de agosto de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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