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0020662-21.2010.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: USUCAPIÃO (49) nº 0020662-21.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITA DE DEUS PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANAMIM DOS ANJOS CARVALHO - BA35651 REU: AYDA EVARGE GUERREIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Joselita de Deus Pinto contra Ayda Evarge Guerreiro, visando a declaração de domínio originário sobre o bem imóvel localizado na Rua dos Ossos, nº 32 (antigo nº 42), Bairro Santo Antônio, nesta Capital. Regularizado o processamento com a concessão da gratuidade de justiça à demandante (Id 320021877), procedeu-se à citação editalícia da ré e de terceiros interessados (Id 320021886 e Id 320021887), bem como foram expedidas notificações às Fazendas Públicas e citações aos confrontantes (Id 320021881, Id 320021882 e Id 320021884). A União e o Município de Salvador informaram o desinteresse na lide fundiária (Id 320022057 e Id 320022024). A Fazenda Pública do Estado da Bahia condicionou sua análise à apresentação de memorial descritivo e planta assinados por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (Id 320021908). Os confinantes foram regularmente cientificados: o Abrigo do Salvador recebeu a comunicação via postal com aviso de recebimento positivo (Id 320022050), enquanto a confrontante Sley Nogueira da Silva foi pessoalmente citada por oficial de justiça (Id 320022127), decorrendo o prazo legal sem manifestação de ambos. Após a sentença extintiva anulada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação por vício na intimação pessoal (Id 492055162), os autos retornaram à origem. Foi proferida decisão interlocutória saneadora (Id 537843829), oportunidade em que se reconheceu a nulidade dos atos posteriores à citação ficta desprovida de representação processual e se nomeou a Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício da curadoria especial da ré revel citada por edital, com fulcro no art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral na condição de curadora especial (Id 542127411), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por: (a) não esgotamento dos meios de localização pessoal da parte demandada; (b) ausência de descrição pormenorizada dos pedidos e fundamentos no edital; e (c) inobservância da publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, contestou genericamente as alegações da inicial com base no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar em réplica por ato ordinatório (Id 549859179), a autora permaneceu silente. Autos conclusos. DECIDO. PRELIMINARES A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital sob a alegação de não esgotamento das buscas do endereço da demandada (art. 256, § 3º, do CPC), omissão de dados no corpo do edital e falta de publicação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Rejeito as preliminares suscitadas. Em relação à localização da ré, constata-se que o ajuizamento da presente demanda remonta ao ano de 2010, tendo o juízo ordenado diligências oficiais para obtenção do paradeiro da acionada perante cadastros públicos, sem êxito (Id 320020619 e Id 320020620). Ademais, restou demonstrado nos autos que a proprietária registral originária e seus sucessores diretos já faleceram há décadas, permanecendo Ayda Evarge Guerreiro em local incerto e não sabido por período superior a dez anos. Nesse panorama fático, a tentativa de renovação indefinida de pesquisas sistêmicas revelaria providência inócua, estando atendido o permissivo do art. 256, inciso II, do CPC. No tocante ao teor do edital (Id 320021886), constata-se a expressa qualificação da lide, a individualização exata do bem usucapiendo, a cominação legal dos prazos de resposta e a advertência expressa quanto à revelia e nomeação de curador especial. O instrumento observou as exigências fundamentais do art. 257 do CPC, cientificando terceiros de forma adequada sobre o objeto litigioso, sem gerar qualquer prejuízo material à defesa técnica, a qual veio a ser plenamente exercida pela Defensoria Pública. Por fim, quanto à publicação na rede mundial de computadores e no sítio do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o edital foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Id 320021887) em estrita consonância com a capacidade tecnológica e a praxe judiciária local à época de sua veiculação formal. A ausência de inserção em plataforma nacional acessória não retira a eficácia da publicação no órgão oficial local, restando plenamente resguardada a finalidade precípua do ato. Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade da citação editalícia. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL No que tange ao interesse dos entes públicos, nota-se que a União e o Município de Salvador expressaram expressa ausência de interesse imobiliário no feito (Id 320022057 e Id 320022024). A Fazenda Pública do Estado da Bahia, todavia, requereu a apresentação de planta do imóvel e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado e com respectiva ART (Id 320021908). Conquanto a autora tenha apontado que o croqui e documentos de Id 320020644 satisfariam tal desiderato, a correta individuação técnica da área usucapienda e a certeza sobre a inexistência de sobreposição em bens públicos estaduais exigem a planta georreferenciada e o memorial descritivo pormenorizado. Desse modo, oportunizo à autora prazo suplementar específico para atender às exigências formuladas pelo Estado da Bahia, garantindo a regularidade da instrução probatória e a segurança jurídica do registro imobiliário. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual de agir. Não há nulidades a sanar, estando o feito formalmente hígido. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (Id 542127411), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e torna controvertida a totalidade da matéria fática. Assim, fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) o exercício da posse mansa, pacífica e contínua pela requerente sobre o imóvel descrito na exordial; (b) o decurso do lapso temporal exigido para a modalidade de usucapião postulada; (c) a existência de animus domini; e (d) a inexistência de oposição ou interrupção da posse por terceiros. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estatuída no art. 373, inciso I, do CPC, incumbindo integralmente à parte autora a demonstração cabal dos requisitos aquisitivos da propriedade imóvel. CONCLUSÃO Do exposto: a) Rejeito as preliminares de nulidade da citação editalícia arguidas pela Curadoria Especial (Id 542127411), declarando válida a citação por edital da ré Ayda Evarge Guerreiro; b) Declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório; c) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) Juntar aos autos a planta de localização do imóvel e o memorial descritivo contendo indicação de área, limites e confrontantes, assinados por profissional habilitado com a prova de anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT), visando atender à requisição da Fazenda Pública Estadual (Id 320021908); c.2) Especificar, de modo justificado, as demais provas que pretende produzir em juízo, indicando o rol de testemunhas caso requeira a realização de audiência de instrução e julgamento; d) Intime-se a Curadoria Especial para, em igual prazo (considerada a prerrogativa legal de prazo em dobro do art. 186 do CPC), especificar as provas que porventura pretenda produzir; e) Com a juntada da planta e memorial técnico pela autora, dê-se imediata vista à Procuradoria Geral do Estado da Bahia para manifestação conclusiva no prazo de 15 (quinze) dias; f) Decorridos os prazos das partes e colhida a resposta da Fazenda Pública Estadual, voltem os autos conclusos para deliberação probatória e designação de audiência, se necessária, com a intimação do Ministério Público, se houver pertinência da intervenção. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, BA/Data registrada no sistema Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito

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