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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 0020657-90.2026.8.26.0053 (processo principal 1010887-41.2024.8.26.0016) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Hugo Oliveira de Almeida - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial formado nos autos principais determinou: (i) a transferência do veículo VW/Kombi Pick Up, placa CFC-0068, para Rafael Tarcio Veri Anunciação; e (ii) a transferência da autuação de trânsito nº HR-A5-592605-4, bem como da respectiva pontuação, para o referido corréu. Consta dos autos principais que o DETRAN/SP, por meio do Processo SEI nº 140.00257469/2026-7, comprovou a transferência da titularidade do veículo para Rafael Tarcio Veri Anunciação, conforme documentação juntada às fls. 256/257, fato inclusive reconhecido pelo próprio exequente neste incidente. Todavia, quanto à autuação nº HR-A5-592605-4, embora o DETRAN/SP tenha informado que o auto de infração se encontrava suspenso pelo órgão autuador e que não havia pontuação correspondente lançada no prontuário do exequente, não foi apresentada documentação específica capaz de demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial consistente na transferência da autuação e de seus efeitos para o corréu, tampouco esclarecimento técnico acerca da eventual desnecessidade ou impossibilidade dessa providência em razão da suspensão da autuação. Diante disso, mostra-se necessária a complementação das informações prestadas pelo órgão de trânsito. Assim, oficie-se ao DETRAN/SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a determinação constante do título executivo judicial relativa à transferência da autuação nº HR-A5-592605-4 e da respectiva pontuação para Rafael Tarcio Veri Anunciação foi efetivamente cumprida, juntando, para tanto, a documentação comprobatória pertinente, incluindo certidão de prontuário do exequente e do corréu, se o caso. Caso a providência não tenha sido implementada, deverá o órgão esclarecer, de forma circunstanciada, se a suspensão da autuação pelo órgão autuador tornou desnecessária ou inviável a transferência determinada judicialmente, indicando, ainda, os efeitos produzidos por essa suspensão em relação à autuação e à pontuação dela decorrente. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Servirá o presente, validado por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/2026, como OFÍCIO, a ser encaminhado/protocolado pela parte interessada, comprovando nos autos. Intime-se. - ADV: RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 0020657-90.2026.8.26.0053 (processo principal 1010887-41.2024.8.26.0016) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Hugo Oliveira de Almeida - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Intimei a parte autora para CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO acerca dos documentos juntados, no prazo de 5 dias. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP)
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