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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020656-67.2022.5.04.0002 RECLAMANTE: ICTOR SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: HOTISA HOTEIS DE TURISMO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e1ff12 proferido nos autos. Vistos. O Reclamante noticiou o inadimplemento do acordo em relação às parcelas com vencimento em 19/02/2026, 19/03/2026, 19/05/2026, 19/06/2026, 19/07/2026, 19/08/2026. A reclamada foi intimada para apresentar os comprovantes de depósito e não logrou demonstrar a quitação das referidas parcelas, o que atrai a incidência da cláusula penal de 20% convencionada na avença. Sendo inequívoco o inadimplemento, assino o prazo de 48 horas para a Reclamada comprovar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, com acréscimo da cláusula penal, sob pena de prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas futuras. No silêncio, lance-se a conta das parcelas vencidas e vincendas, não quitadas, bem como a cláusula penal incidente, e proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da executada HOTISA HOTEIS DE TURISMO (88.713.250/0001-10), por meio do convênio SISBAJUD, até o limite da dívida. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICTOR SILVEIRA DA SILVA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020656-67.2022.5.04.0002 RECLAMANTE: ICTOR SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: HOTISA HOTEIS DE TURISMO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e1ff12 proferido nos autos. Vistos. O Reclamante noticiou o inadimplemento do acordo em relação às parcelas com vencimento em 19/02/2026, 19/03/2026, 19/05/2026, 19/06/2026, 19/07/2026, 19/08/2026. A reclamada foi intimada para apresentar os comprovantes de depósito e não logrou demonstrar a quitação das referidas parcelas, o que atrai a incidência da cláusula penal de 20% convencionada na avença. Sendo inequívoco o inadimplemento, assino o prazo de 48 horas para a Reclamada comprovar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, com acréscimo da cláusula penal, sob pena de prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas futuras. No silêncio, lance-se a conta das parcelas vencidas e vincendas, não quitadas, bem como a cláusula penal incidente, e proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da executada HOTISA HOTEIS DE TURISMO (88.713.250/0001-10), por meio do convênio SISBAJUD, até o limite da dívida. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOTISA HOTEIS DE TURISMO SA
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