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0020655-89.2026.5.04.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020655-89.2026.5.04.0019 RECLAMANTE: AMELIA LEANDRA BARRETO DAL TOE RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81234b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Os autos vêm conclusos para julgamento. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. MÉRITO. Rescisão indireta do contrato de emprego. Dano moral. Indenização. Parcelas rescisórias. Consectários. A decretação de rescisão indireta do contrato de emprego, para o seu provimento, necessita de conduta dolosa ou culposa do empregador, tipicidade desta conduta e gravidade no ato, além de atualidade e imediaticidade. Assim como se exige do empregador, ao aplicar justa causa ao empregado, rigor na análise do ato praticado, pois há a supressão de inúmeros direitos do trabalhador, a rescisão indireta somente é manejável no caso de prova robusta de conduta que não permite a continuidade da relação de emprego, tornando insuportável a manutenção da relação jurídica. No caso, o atestado médico da fl. 18 e os comprovantes de comparecimento para exame médico das fls. 20 e 23 foram devidamente abonados pela ré, como se vê no controle de ponto da fl. 215. Já a declaração de comparecimento da fl. 22 não possui identificação do responsável que estava com o menor E. B. P., motivo pelo qual não serve para justificar a ausência da parte demandante ao serviço. Contudo, não há justificativa para a não aceitação, pela demandada, do atestado médico da fl. 19, relativo ao período de 10 a 13/4/2026, e da declaração de comparecimento da fl. 21, relativa ao turno vespertino do dia 20/4/2026. Sucede que esses fatos geram o dever de a ré pagar a contraprestação devida correspondente ao salário devido – o que será reparado por esta sentença –, mas não atraem a ocorrência de falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT, nem ofensa séria e extraordinária aos direitos da personalidade da parte trabalhadora, observando-se que há inúmeros atestados médicos aceitos pela ré e que eventual problema no sistema interno para envio de atestados poderia ser resolvido diretamente com a chefia e/ou com o setor de recursos humanos. Com efeito, a ausência de pagamento de salário somente atrai a falta grave do empregador quando há contumácia, assim, considerada na hipótese de atraso salarial igual ou superior a três meses (Lei 9.615/1998, art. 31, por analogia). A ausência de pagamento dos salários relativos a poucos dias de abril/2026, com ruptura contratual em junho/2026, não é contumaz, nos termos da referida lei. O fato de a testemunha da parte autora relatar que teve atestado médico recusado, inclusive de acompanhamento do seu filho, não afasta a conclusão alcançada, pois não foram informados os motivos que ensejaram essa recusa, sendo que o nome de ambos (empregada e filho) não é o único requisito para o abono, devendo constar, por exemplo, data, horário, tempo de afastamento e assinatura do profissional de saúde. Nessa ordem de ideias, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego e, por consequência, de pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, saque deste e encaminhamento do seguro-desemprego (ou indenização), por incompatíveis com a modalidade de extinção contratual. Também julgo improcedente o pedido de indenização a título de dano moral. Ao encerrar a prestação de serviços, a parte demandante assume o risco da improcedência do seu pedido de rescisão indireta e demonstra que não pretende manter a relação de emprego, o que equivale a pedido de demissão. Nessa senda, declaro a extinção do contrato de emprego por pedido de demissão da parte autora em 13/6/2026, data imediatamente posterior ao último atestado médico aceito pela ré, como se vê no controle de ponto da fl. 217, dando ênfase que há inúmeros outros atestados aceitos pela demandada depois do último dia da prestação de serviços declarado pela autora em depoimento pessoal (1º/4/2026, conforme depoimento pessoal da parte autora e verificado nos controles de ponto - fls. 215-8 e 257), o que revela que o contrato permaneceu hígido até esta data. Por inexistir comprovante de pagamento das parcelas rescisórias e das demais verbas pretendidas na inicial, ônus do empregador (arts. 464 e 477 da CLT), nos limites da lide, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: a) saldo salarial de 5 (cinco) dias de abril de 2026, uma vez que trabalhou no dia 1º (fl. 215) e possui atestado médico para os dias 10, 11, 12 e 13 (fl. 19), os quais não foram abonados pela ré; e saldo salarial correspondente a 2h50min do dia 20/4/2026, uma vez que o atestado de acompanhamento do filho abrange apenas o turno vespertino, sem indicação precisa da hora que ela ingressou na unidade de saúde, e a jornada contratual da parte demandante, neste dia, era das 6h30min às 10h e das 11h às 14h50min; b) 13º salário proporcional do ano de 2026; c) férias com 1/3 proporcionais, apuradas conforme art. 130 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ante a controvérsia instaurada e porque a dispensa foi por iniciativa da parte autora, conforme reconhecido nesta sentença. Determino que a ré anote a data de saída na CTPS da autora, no prazo de cinco dias após a intimação para tanto, na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, inclusive aqueles eventualmente alcançados após o ajuizamento desta Ação Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do precedente vinculante 21, II, do TST. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do precedente vinculante 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de condenar a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, pois a demandada sucumbiu em parte mínima da pretensão posta na inicial, observado o conjunto de postulações e os valores estimativos atribuídos aos pedidos, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; precedente vinculante 252 do TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. Desde já estabeleço que para a correção de eventual condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial, devendo-se observar, contudo, que o valor total bruto devido à parte autora é limitado à quantia de 40 salários mínimos, por ser o limite legal do rito sumaríssimo. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida em defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por AMELIA LEANDRA BARRETO DAL TOE em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS S.A. para declarar a extinção do contrato de emprego por pedido de demissão da parte autora em 13/6/2026; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) saldo salarial de 5 (cinco) dias de abril de 2026 e correspondente a 2h50min do dia 20/4/2026; b) 13º salário proporcional do ano de 2026; c) férias com 1/3 proporcionais, apuradas conforme art. 130 da CLT. Determino que a ré anote a data de saída na CTPS da parte autora, no prazo de cinco dias após a intimação para tanto, na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 22,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.100,00 pela demandada. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020655-89.2026.5.04.0019 RECLAMANTE: AMELIA LEANDRA BARRETO DAL TOE RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81234b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Os autos vêm conclusos para julgamento. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. MÉRITO. Rescisão indireta do contrato de emprego. Dano moral. Indenização. Parcelas rescisórias. Consectários. A decretação de rescisão indireta do contrato de emprego, para o seu provimento, necessita de conduta dolosa ou culposa do empregador, tipicidade desta conduta e gravidade no ato, além de atualidade e imediaticidade. Assim como se exige do empregador, ao aplicar justa causa ao empregado, rigor na análise do ato praticado, pois há a supressão de inúmeros direitos do trabalhador, a rescisão indireta somente é manejável no caso de prova robusta de conduta que não permite a continuidade da relação de emprego, tornando insuportável a manutenção da relação jurídica. No caso, o atestado médico da fl. 18 e os comprovantes de comparecimento para exame médico das fls. 20 e 23 foram devidamente abonados pela ré, como se vê no controle de ponto da fl. 215. Já a declaração de comparecimento da fl. 22 não possui identificação do responsável que estava com o menor E. B. P., motivo pelo qual não serve para justificar a ausência da parte demandante ao serviço. Contudo, não há justificativa para a não aceitação, pela demandada, do atestado médico da fl. 19, relativo ao período de 10 a 13/4/2026, e da declaração de comparecimento da fl. 21, relativa ao turno vespertino do dia 20/4/2026. Sucede que esses fatos geram o dever de a ré pagar a contraprestação devida correspondente ao salário devido – o que será reparado por esta sentença –, mas não atraem a ocorrência de falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT, nem ofensa séria e extraordinária aos direitos da personalidade da parte trabalhadora, observando-se que há inúmeros atestados médicos aceitos pela ré e que eventual problema no sistema interno para envio de atestados poderia ser resolvido diretamente com a chefia e/ou com o setor de recursos humanos. Com efeito, a ausência de pagamento de salário somente atrai a falta grave do empregador quando há contumácia, assim, considerada na hipótese de atraso salarial igual ou superior a três meses (Lei 9.615/1998, art. 31, por analogia). A ausência de pagamento dos salários relativos a poucos dias de abril/2026, com ruptura contratual em junho/2026, não é contumaz, nos termos da referida lei. O fato de a testemunha da parte autora relatar que teve atestado médico recusado, inclusive de acompanhamento do seu filho, não afasta a conclusão alcançada, pois não foram informados os motivos que ensejaram essa recusa, sendo que o nome de ambos (empregada e filho) não é o único requisito para o abono, devendo constar, por exemplo, data, horário, tempo de afastamento e assinatura do profissional de saúde. Nessa ordem de ideias, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego e, por consequência, de pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, saque deste e encaminhamento do seguro-desemprego (ou indenização), por incompatíveis com a modalidade de extinção contratual. Também julgo improcedente o pedido de indenização a título de dano moral. Ao encerrar a prestação de serviços, a parte demandante assume o risco da improcedência do seu pedido de rescisão indireta e demonstra que não pretende manter a relação de emprego, o que equivale a pedido de demissão. Nessa senda, declaro a extinção do contrato de emprego por pedido de demissão da parte autora em 13/6/2026, data imediatamente posterior ao último atestado médico aceito pela ré, como se vê no controle de ponto da fl. 217, dando ênfase que há inúmeros outros atestados aceitos pela demandada depois do último dia da prestação de serviços declarado pela autora em depoimento pessoal (1º/4/2026, conforme depoimento pessoal da parte autora e verificado nos controles de ponto - fls. 215-8 e 257), o que revela que o contrato permaneceu hígido até esta data. Por inexistir comprovante de pagamento das parcelas rescisórias e das demais verbas pretendidas na inicial, ônus do empregador (arts. 464 e 477 da CLT), nos limites da lide, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: a) saldo salarial de 5 (cinco) dias de abril de 2026, uma vez que trabalhou no dia 1º (fl. 215) e possui atestado médico para os dias 10, 11, 12 e 13 (fl. 19), os quais não foram abonados pela ré; e saldo salarial correspondente a 2h50min do dia 20/4/2026, uma vez que o atestado de acompanhamento do filho abrange apenas o turno vespertino, sem indicação precisa da hora que ela ingressou na unidade de saúde, e a jornada contratual da parte demandante, neste dia, era das 6h30min às 10h e das 11h às 14h50min; b) 13º salário proporcional do ano de 2026; c) férias com 1/3 proporcionais, apuradas conforme art. 130 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ante a controvérsia instaurada e porque a dispensa foi por iniciativa da parte autora, conforme reconhecido nesta sentença. Determino que a ré anote a data de saída na CTPS da autora, no prazo de cinco dias após a intimação para tanto, na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, inclusive aqueles eventualmente alcançados após o ajuizamento desta Ação Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do precedente vinculante 21, II, do TST. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do precedente vinculante 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de condenar a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, pois a demandada sucumbiu em parte mínima da pretensão posta na inicial, observado o conjunto de postulações e os valores estimativos atribuídos aos pedidos, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; precedente vinculante 252 do TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. Desde já estabeleço que para a correção de eventual condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial, devendo-se observar, contudo, que o valor total bruto devido à parte autora é limitado à quantia de 40 salários mínimos, por ser o limite legal do rito sumaríssimo. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida em defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por AMELIA LEANDRA BARRETO DAL TOE em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS S.A. para declarar a extinção do contrato de emprego por pedido de demissão da parte autora em 13/6/2026; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) saldo salarial de 5 (cinco) dias de abril de 2026 e correspondente a 2h50min do dia 20/4/2026; b) 13º salário proporcional do ano de 2026; c) férias com 1/3 proporcionais, apuradas conforme art. 130 da CLT. Determino que a ré anote a data de saída na CTPS da parte autora, no prazo de cinco dias após a intimação para tanto, na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 22,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.100,00 pela demandada. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMELIA LEANDRA BARRETO DAL TOE

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