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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020651-56.2024.5.04.0202 RECORRENTE: GERUSA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: GERUSA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 936abf9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020651-56.2024.5.04.0202 - 6ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido: Advogado(s): GERUSA FARIAS DOS SANTOS TIAGO CHIPOLLINO AQUINES (RS84513) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 18a39a2; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 03680d2). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que se refere ao vínculo jurídico existente entre os reclamados, depreende-se que o Município de Canoas firmou o Termo de Colaboração nº 03/2022 com a FUNAM - Fundação Educacional Alto Médio São Francisco (ID. ID. c7a10da), qualificada como organização da sociedade civil. Nesse sentido, o referido Termo teria como objeto a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas. À evidência, trata-se de serviço público de saúde, e, para prestá-lo, o município reclamado terceirizou sua atividade-fim, celebrando convênios com as prestadores do serviços, na forma da Lei 13.019/2014. Entendo aplicável, assim, os termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, "in verbis": "(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, o item V da mesma Súmula dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Outrossim, o STF firmou entendimento nos termos do Tema de Repercussão Geral 1118, "in verbis": "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." De outra parte, considero que a análise da responsabilidade do ente público nos casos de terceirização deve ser feita também com base na convencionalidade, nos termos da Resolução n. 123/2022 do CNJ. A Convenção 94 da OIT, referente a cláusulas de trabalho nos contratos firmados pela Administração Pública, foi introduzida no nosso ordenamento em 1966, tratando-se de norma internacional de direitos humanos com status de norma supralegal, sendo hierarquicamente superior às Leis n. 8.666/91 e n. 14.133/21, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 466.343-1/SP). Estabelece que as condições de trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as não devem ser menos favoráveis do que aquelas definidas aos/às trabalhadores/as que exercem atividades de mesma natureza ou profissão. No que diz respeito à atuação administrativa na fiscalização e andamento da execução do contrato, com vistas ao adimplemento das verbas trabalhistas aos trabalhadores/as que prestam serviços mediante terceirização, a referida convenção é expressa ao determinar ser obrigatório que o Estado adote medidas que visem à garantia efetiva do pagamento dos salários (artigo 5.2). Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para dar efetividade à Convenção 94 da OIT no âmbito da Administração Pública, editou a Instrução Normativa n. 6, em junho de 2018, a qual determina que "não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato". Considerando esse cenário, entendo que a própria Administração Pública atraiu para si a responsabilidade subsidiária no que tange aos direitos trabalhistas dos/as terceirizados/as que prestam serviços a ela. Como se não bastasse, é importante trazer o debate sob a ótica da devida diligência, conceito que busca desenvolver processos de governança que observem e promovem os direitos humanos. Conforme apresentado nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, documento de soft law elaborado pelas Nações Unidas, é dever - não apenas das empresas, como também dos Estados - identificar, prevenir, mitigar e se responsabilizar pelos danos que possam causar ou contribuir no âmbito de suas atividades e operações em toda a cadeia produtiva. Para tanto, são estipuladas quatro etapas: avaliação de riscos e impactos; integração de ações de prevenção e controle de riscos e impactos aos direitos na gestão empresarial; monitoramento das ações e sua divulgação. No caso da Administração Pública, a Lei n. 14.133/21 expõe a devida diligência no seu art. 11, parágrafo único, ao determinar a implementação, nos processos licitatórios, "processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações". Diante disso, as relações jurídicas advindas da triangulação fruto da terceirização devem garantir o mínimo existencial aos trabalhadores tanto pela perspectiva da devida diligência em direitos humanos, quanto pela vedação ao retrocesso social (art. 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 1º do Protocolo de San Salvador e art. 7º, caput, CF), de maneira a se atribuir ao Estado, aqui a Administração Pública, o dever não somente de fiscalização, mas de garantidor dos direitos humanos trabalhistas dos/as trabalhadores/as terceirizados/as. Dito isso, e considerando a precarização do trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as que acarreta risco social, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir dessa construção convencional, garante que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Não é admissível, em conformidade com os princípios administrativos, as normas internacionais firmadas e a devida diligência em direitos humanos, que o Estado se beneficie de força de trabalho de empregados/as terceirizados/as sem assegurar a devida contraprestação. Nessa perspectiva é que deve ser interpretada a ratio decidendi do Tema 1.118 do STF, no sentido de que não se pode respaldar comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores/as que lhes prestam serviços. Ou seja, uma vez comprovado esse comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, há de se reconhecer a devida responsabilidade do ente público. A interpretação dos fundamentos determinantes do precedente da Suprema Corte leva à conclusão de que, nos seus diversos itens, exemplifica situações objetivas nas quais automaticamente fica demonstrada a negligência da Administração Pública. Isso, entretanto, não significa que, diante de prova suficiente do nexo de causalidade entre o descumprimento de outros direitos trabalhistas e a negligência do ente público, não seja possível responsabilizá-lo. Destaco que essa interpretação se evidencia da própria leitura do item 4 do referido Tema, o qual refere, em seu inciso II, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No mesmo sentido, importa salientar que o item 2 estabelece a responsabilidade direta da Administração quando formalmente notificada do descumprimento das obrigações pela empresa contratada - o que não exclui, a priori, a possibilidade de sua responsabilização diante de prova robusta da violação da devida diligência pelo Poder Público. De resto, é certo que não se pode exigir a formalidade da notificação de forma retroativa, uma vez que a jurisprudência consolidada naquele momento era no sentido de que a prova da efetividade da fiscalização era do ente público, e não do trabalhador. Ainda, tanto o julgamento proferido pelo STF quanto a jurisprudência do TST revelam interpretação da legislação aplicável à espécie, sendo inviável buscar do trabalhador, em especial daqueles vinculados a empresas terceirizadas, a realização de atos formais que sequer tinha conhecimento. Assim, cabe verificar, no caso concreto, se há nos autos prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato e que tenha trazido prejuízo ao trabalhador. Os documentos juntados aos autos revelam que o Município reclamado não cumpriu corretamente com seu dever de fiscalização, na medida em que as verbas rescisórias não foram adimplidas, assim como o FGTS não foi corretamente depositado na conta vinculada da autora, situações devidamente constatadas na sentença e objeto de condenação. Incidente a previsão contida no item 4, "ii", do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador. Desta forma, tem-se que o Ente Público, beneficiado pelo labor exercido pela reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por ele exercida foi falha e negligente, de sorte que a autora se desincumbiu do ônus da prova a ela atribuído. Nesse mesmo sentido, proferi recentemente julgamento no seguinte processo, envolvendo os mesmos réus: 0021151-62.2023.5.04.0201, na data de 11/06/2025. Trago, ainda, a seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada prestadora de serviços de saúde. O Município argumentou que a responsabilidade deveria ser exclusiva da empresa terceirizada, com base nos julgamentos do STF sobre a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16 e RE 760.931), e no Tema de Repercussão Geral 1118, que exige prova de conduta culposa do ente público. A sentença entendeu que a responsabilidade subsidiária do Município, considerando a precariedade da fiscalização e a recorrência de problemas com empresas terceirizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município, tomador de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, considerando a jurisprudência do STF (ADC 16, RE 760.931 e Tema 1118) e do TST (Súmula 331), o ônus da prova da culpa do ente público e a efetividade da fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município terceirizou a atividade-fim (serviços de saúde), celebrando Termo de Colaboração com organização da sociedade civil (Lei 13.019/2014). 4. A jurisprudência dominante, consolidada na Súmula 331 do TST, impõe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, mesmo para entes públicos, desde que haja participação na relação processual e culpa in vigilando ou in eligendo. 5. Embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16 e RE 760.931), essa decisão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público em casos de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 6. O Tema de Repercussão Geral 1118 do STF estabelece que o ônus da prova da conduta culposa do ente público é da parte autora, exigindo prova de negligência ou nexo de causalidade entre a omissão do poder público e o dano. No entanto, a jurisprudência do TST (Informativo TST nº 214, dezembro/2019) considera que o ônus da prova da efetividade da fiscalização é da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas. 7. Considerando a prova dos autos, resta demonstrada a falha e a ineficácia da fiscalização do Município, especialmente quanto ao FGTS, que não foi depositado corretamente na conta vinculada da trabalhadora, e ao pagamento das verbas rescisórias, revelando a inadimplência da empresa terceirizada. 9. A intervenção municipal no hospital não afasta a responsabilidade subsidiária do Município, pois não extingue a culpa in vigilando e in eligendo anteriormente cometida. 10. O Município deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, considerando a culpa na fiscalização do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas de empresa terceirizada, em casos de terceirização de serviços de saúde, é configurada pela demonstração de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Dispositivos relevantes citados: Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Súmula 331 do TST; Tema 1118 do STF; Lei 13.019/2014. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 e RE 760.931 do STF; Súmula 331 do TST; Tema 1118 do STF; Informativo TST nº 214 (dezembro/2019). (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020958-13.2024.5.04.0201 ROT, em 29/10/2025, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Por fim, cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, inclusive multas dos artigos 467 e 477 e normativas, ainda que resultante de ato unicamente pelo prestador, e eventual condenação em honorários advocatícios. Mantenho integralmente a sentença no aspecto e nego provimento ao recurso da municipalidade. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026). E nas demais Turmas: RR-0020396-66.2022.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025; Ag-AIRR-247-61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RRAg-0011587-09.2020.5.15.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785-93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; RR-0020914-25.2023.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026. Considerando estar o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, admite-se o recurso de revista, por possível afronta aos arts. 42, XX, e 84 da Lei 13.019/2014. Admito o recurso de revista, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A indenização por danos morais foi reconhecida pela sentença com fundamento na ausência de fornecimento de EPI's e a ocorrência de perseguição pela superiora hierárquica da reclamante, pelo que exclusivamente sobre tais situações passo a analisar. O dano moral encontra fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para a sua configuração é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do empregador que lhe exponha a situação de constrangimento, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, atingindo seus direitos de personalidade. A configuração do dano moral exige prova robusta de que o empregador tenha agido de forma a macular a honra e a dignidade do empregado, sendo presumível (in re ipsa), em algumas hipóteses, o abalo moral ao trabalhador, ou seja, não necessitando de prova nesse sentido. Ainda, no que tange ao assédio no ambiente de trabalho, cabe citar trecho da Convenção 190 da OIT, que na definição da ONU: "A Convenção 190 e a Recomendação 206 são as primeiras normas internacionais do trabalho a fornecer uma estrutura comum para prevenir, remediar e eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo a violência de gênero e o assédio." Dentre as definições nela lançadas está, em seu artigo primeiro, aquela que trata das formas de assédio e violência no ambiente de trabalho, verbis: a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos e inclui violência e assédio de gênero; Com efeito, o assédio moral se caracteriza pela prática reiterada e habitual de ações de constrangimento. Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Considera-se, portanto, assédio moral o comportamento do empregador, seus prepostos ou colegas de trabalho, que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento à dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional" (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, São Paulo: LTr, 2010, p. 200) Ainda, segundo Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é caracterizado por: "(...) qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho" (apud, Cláudio A. C. de Menezes, Assédio Moral e seus Efeitos Jurídicos, in Revista do TST, vol. 68, nº 3, jul./dez. 2002, p. 190) Da prova oral produzida no processo, especialmente do depoimento da testemunha Francielly Guterres Petry, é possível constatar que a alegada perseguição cometida pela superiora hierárquica com a reclamante de fato ocorria, tendo aquela presenciado, inclusive, uma dessas situações, numa reunião em que participou juntamente com toda a equipe. Vale a transcrição: "[...] sabe que a reclamante teve problemas com Priscila (segunda gestora que apareceu no laboratórios); a reclamante tinha sido indicada pela gestora anterior como substituta e havia uma nítida perseguição entre Priscila e Gerusa; Priscila questionou o caráter da reclamante em uma reunião que fez com toda a equipe, em virtude do tipo de rescisão do contrato que estava buscando; ela disse que "a forma como ela solicitou sua saída diz muito sobre seu caráter"; isso ficou "entre os colegas" e os médicos responsáveis, mas não foi levado ao RH pois acreditavam que não tinha muito o que poderia ser feito e todos ficaram receosos". Assim, entendo plenamente configurado o assédio ensejador da postulada indenização por dano moral. Por outro lado, com relação ao fornecimento de EPI's, é certo que as atividades inerentes ao cargo desempenhado pela autora, em setor da empresa ré relacionado à patologia, por si só, acarreta-lhe a uma maior exposição a risco de contato com agentes biológicos nocivos a saúde, pelo que o adequado fornecimento e uso de EPI's mostra-se imprescindível. No entanto, não é o que se vê no presente caso. Situação esta que fica demonstrada através do que relatou a referida testemunha, Francielly Guterres Petry, segue: "no setor onde trabalhavam não havia equipamentos de proteção individual e quando havia era escasso, como por exemplo luvas maiores do que o tamanho necessário, manguitos tinham de ser buscados em outros setores; máscaras de carvão ativado foram fornecidas somente após a enchente; costumavam reclamar disto e cobrar a gestora direta e também o RH diretamente; ouviam que "não tinha"; [...]" Quanto ao valor devido a título indenizatório, como nos ensina a doutrina, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições econômicas do agressor, de modo a reparar, ainda que parcialmente, o dano sofrido, sem causar enriquecimento injustificado e de forma a atuar pedagogicamente, com o intuito de evitar que situações dessa natureza repitam. Considerando esses elementos, e que a dimensão dos danos traduzem-se em duas situações distintas, bem como somente há recurso da parte ré, entendo que o valor fixado pela origem mostra-se compatível, merecendo manutenção. Nada a prover. Não admito o recurso de revista no item. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao tema "DO DANO MORAL a) DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, CF/88, 186, 944 e 927 DO CC. (art.896, “c”, da CLT)". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERUSA FARIAS DOS SANTOS - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020651-56.2024.5.04.0202 RECORRENTE: GERUSA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: GERUSA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 936abf9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020651-56.2024.5.04.0202 - 6ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido: Advogado(s): GERUSA FARIAS DOS SANTOS TIAGO CHIPOLLINO AQUINES (RS84513) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 18a39a2; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 03680d2). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que se refere ao vínculo jurídico existente entre os reclamados, depreende-se que o Município de Canoas firmou o Termo de Colaboração nº 03/2022 com a FUNAM - Fundação Educacional Alto Médio São Francisco (ID. ID. c7a10da), qualificada como organização da sociedade civil. Nesse sentido, o referido Termo teria como objeto a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas. À evidência, trata-se de serviço público de saúde, e, para prestá-lo, o município reclamado terceirizou sua atividade-fim, celebrando convênios com as prestadores do serviços, na forma da Lei 13.019/2014. Entendo aplicável, assim, os termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, "in verbis": "(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, o item V da mesma Súmula dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Outrossim, o STF firmou entendimento nos termos do Tema de Repercussão Geral 1118, "in verbis": "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." De outra parte, considero que a análise da responsabilidade do ente público nos casos de terceirização deve ser feita também com base na convencionalidade, nos termos da Resolução n. 123/2022 do CNJ. A Convenção 94 da OIT, referente a cláusulas de trabalho nos contratos firmados pela Administração Pública, foi introduzida no nosso ordenamento em 1966, tratando-se de norma internacional de direitos humanos com status de norma supralegal, sendo hierarquicamente superior às Leis n. 8.666/91 e n. 14.133/21, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 466.343-1/SP). Estabelece que as condições de trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as não devem ser menos favoráveis do que aquelas definidas aos/às trabalhadores/as que exercem atividades de mesma natureza ou profissão. No que diz respeito à atuação administrativa na fiscalização e andamento da execução do contrato, com vistas ao adimplemento das verbas trabalhistas aos trabalhadores/as que prestam serviços mediante terceirização, a referida convenção é expressa ao determinar ser obrigatório que o Estado adote medidas que visem à garantia efetiva do pagamento dos salários (artigo 5.2). Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para dar efetividade à Convenção 94 da OIT no âmbito da Administração Pública, editou a Instrução Normativa n. 6, em junho de 2018, a qual determina que "não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato". Considerando esse cenário, entendo que a própria Administração Pública atraiu para si a responsabilidade subsidiária no que tange aos direitos trabalhistas dos/as terceirizados/as que prestam serviços a ela. Como se não bastasse, é importante trazer o debate sob a ótica da devida diligência, conceito que busca desenvolver processos de governança que observem e promovem os direitos humanos. Conforme apresentado nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, documento de soft law elaborado pelas Nações Unidas, é dever - não apenas das empresas, como também dos Estados - identificar, prevenir, mitigar e se responsabilizar pelos danos que possam causar ou contribuir no âmbito de suas atividades e operações em toda a cadeia produtiva. Para tanto, são estipuladas quatro etapas: avaliação de riscos e impactos; integração de ações de prevenção e controle de riscos e impactos aos direitos na gestão empresarial; monitoramento das ações e sua divulgação. No caso da Administração Pública, a Lei n. 14.133/21 expõe a devida diligência no seu art. 11, parágrafo único, ao determinar a implementação, nos processos licitatórios, "processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações". Diante disso, as relações jurídicas advindas da triangulação fruto da terceirização devem garantir o mínimo existencial aos trabalhadores tanto pela perspectiva da devida diligência em direitos humanos, quanto pela vedação ao retrocesso social (art. 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 1º do Protocolo de San Salvador e art. 7º, caput, CF), de maneira a se atribuir ao Estado, aqui a Administração Pública, o dever não somente de fiscalização, mas de garantidor dos direitos humanos trabalhistas dos/as trabalhadores/as terceirizados/as. Dito isso, e considerando a precarização do trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as que acarreta risco social, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir dessa construção convencional, garante que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Não é admissível, em conformidade com os princípios administrativos, as normas internacionais firmadas e a devida diligência em direitos humanos, que o Estado se beneficie de força de trabalho de empregados/as terceirizados/as sem assegurar a devida contraprestação. Nessa perspectiva é que deve ser interpretada a ratio decidendi do Tema 1.118 do STF, no sentido de que não se pode respaldar comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores/as que lhes prestam serviços. Ou seja, uma vez comprovado esse comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, há de se reconhecer a devida responsabilidade do ente público. A interpretação dos fundamentos determinantes do precedente da Suprema Corte leva à conclusão de que, nos seus diversos itens, exemplifica situações objetivas nas quais automaticamente fica demonstrada a negligência da Administração Pública. Isso, entretanto, não significa que, diante de prova suficiente do nexo de causalidade entre o descumprimento de outros direitos trabalhistas e a negligência do ente público, não seja possível responsabilizá-lo. Destaco que essa interpretação se evidencia da própria leitura do item 4 do referido Tema, o qual refere, em seu inciso II, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No mesmo sentido, importa salientar que o item 2 estabelece a responsabilidade direta da Administração quando formalmente notificada do descumprimento das obrigações pela empresa contratada - o que não exclui, a priori, a possibilidade de sua responsabilização diante de prova robusta da violação da devida diligência pelo Poder Público. De resto, é certo que não se pode exigir a formalidade da notificação de forma retroativa, uma vez que a jurisprudência consolidada naquele momento era no sentido de que a prova da efetividade da fiscalização era do ente público, e não do trabalhador. Ainda, tanto o julgamento proferido pelo STF quanto a jurisprudência do TST revelam interpretação da legislação aplicável à espécie, sendo inviável buscar do trabalhador, em especial daqueles vinculados a empresas terceirizadas, a realização de atos formais que sequer tinha conhecimento. Assim, cabe verificar, no caso concreto, se há nos autos prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato e que tenha trazido prejuízo ao trabalhador. Os documentos juntados aos autos revelam que o Município reclamado não cumpriu corretamente com seu dever de fiscalização, na medida em que as verbas rescisórias não foram adimplidas, assim como o FGTS não foi corretamente depositado na conta vinculada da autora, situações devidamente constatadas na sentença e objeto de condenação. Incidente a previsão contida no item 4, "ii", do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador. Desta forma, tem-se que o Ente Público, beneficiado pelo labor exercido pela reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por ele exercida foi falha e negligente, de sorte que a autora se desincumbiu do ônus da prova a ela atribuído. Nesse mesmo sentido, proferi recentemente julgamento no seguinte processo, envolvendo os mesmos réus: 0021151-62.2023.5.04.0201, na data de 11/06/2025. Trago, ainda, a seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada prestadora de serviços de saúde. O Município argumentou que a responsabilidade deveria ser exclusiva da empresa terceirizada, com base nos julgamentos do STF sobre a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16 e RE 760.931), e no Tema de Repercussão Geral 1118, que exige prova de conduta culposa do ente público. A sentença entendeu que a responsabilidade subsidiária do Município, considerando a precariedade da fiscalização e a recorrência de problemas com empresas terceirizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município, tomador de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, considerando a jurisprudência do STF (ADC 16, RE 760.931 e Tema 1118) e do TST (Súmula 331), o ônus da prova da culpa do ente público e a efetividade da fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município terceirizou a atividade-fim (serviços de saúde), celebrando Termo de Colaboração com organização da sociedade civil (Lei 13.019/2014). 4. A jurisprudência dominante, consolidada na Súmula 331 do TST, impõe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, mesmo para entes públicos, desde que haja participação na relação processual e culpa in vigilando ou in eligendo. 5. Embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16 e RE 760.931), essa decisão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público em casos de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 6. O Tema de Repercussão Geral 1118 do STF estabelece que o ônus da prova da conduta culposa do ente público é da parte autora, exigindo prova de negligência ou nexo de causalidade entre a omissão do poder público e o dano. No entanto, a jurisprudência do TST (Informativo TST nº 214, dezembro/2019) considera que o ônus da prova da efetividade da fiscalização é da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas. 7. Considerando a prova dos autos, resta demonstrada a falha e a ineficácia da fiscalização do Município, especialmente quanto ao FGTS, que não foi depositado corretamente na conta vinculada da trabalhadora, e ao pagamento das verbas rescisórias, revelando a inadimplência da empresa terceirizada. 9. A intervenção municipal no hospital não afasta a responsabilidade subsidiária do Município, pois não extingue a culpa in vigilando e in eligendo anteriormente cometida. 10. O Município deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, considerando a culpa na fiscalização do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas de empresa terceirizada, em casos de terceirização de serviços de saúde, é configurada pela demonstração de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Dispositivos relevantes citados: Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Súmula 331 do TST; Tema 1118 do STF; Lei 13.019/2014. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 e RE 760.931 do STF; Súmula 331 do TST; Tema 1118 do STF; Informativo TST nº 214 (dezembro/2019). (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020958-13.2024.5.04.0201 ROT, em 29/10/2025, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Por fim, cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, inclusive multas dos artigos 467 e 477 e normativas, ainda que resultante de ato unicamente pelo prestador, e eventual condenação em honorários advocatícios. Mantenho integralmente a sentença no aspecto e nego provimento ao recurso da municipalidade. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026). E nas demais Turmas: RR-0020396-66.2022.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025; Ag-AIRR-247-61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RRAg-0011587-09.2020.5.15.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785-93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; RR-0020914-25.2023.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026. Considerando estar o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, admite-se o recurso de revista, por possível afronta aos arts. 42, XX, e 84 da Lei 13.019/2014. Admito o recurso de revista, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A indenização por danos morais foi reconhecida pela sentença com fundamento na ausência de fornecimento de EPI's e a ocorrência de perseguição pela superiora hierárquica da reclamante, pelo que exclusivamente sobre tais situações passo a analisar. O dano moral encontra fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para a sua configuração é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do empregador que lhe exponha a situação de constrangimento, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, atingindo seus direitos de personalidade. A configuração do dano moral exige prova robusta de que o empregador tenha agido de forma a macular a honra e a dignidade do empregado, sendo presumível (in re ipsa), em algumas hipóteses, o abalo moral ao trabalhador, ou seja, não necessitando de prova nesse sentido. Ainda, no que tange ao assédio no ambiente de trabalho, cabe citar trecho da Convenção 190 da OIT, que na definição da ONU: "A Convenção 190 e a Recomendação 206 são as primeiras normas internacionais do trabalho a fornecer uma estrutura comum para prevenir, remediar e eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo a violência de gênero e o assédio." Dentre as definições nela lançadas está, em seu artigo primeiro, aquela que trata das formas de assédio e violência no ambiente de trabalho, verbis: a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos e inclui violência e assédio de gênero; Com efeito, o assédio moral se caracteriza pela prática reiterada e habitual de ações de constrangimento. Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Considera-se, portanto, assédio moral o comportamento do empregador, seus prepostos ou colegas de trabalho, que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento à dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional" (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, São Paulo: LTr, 2010, p. 200) Ainda, segundo Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é caracterizado por: "(...) qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho" (apud, Cláudio A. C. de Menezes, Assédio Moral e seus Efeitos Jurídicos, in Revista do TST, vol. 68, nº 3, jul./dez. 2002, p. 190) Da prova oral produzida no processo, especialmente do depoimento da testemunha Francielly Guterres Petry, é possível constatar que a alegada perseguição cometida pela superiora hierárquica com a reclamante de fato ocorria, tendo aquela presenciado, inclusive, uma dessas situações, numa reunião em que participou juntamente com toda a equipe. Vale a transcrição: "[...] sabe que a reclamante teve problemas com Priscila (segunda gestora que apareceu no laboratórios); a reclamante tinha sido indicada pela gestora anterior como substituta e havia uma nítida perseguição entre Priscila e Gerusa; Priscila questionou o caráter da reclamante em uma reunião que fez com toda a equipe, em virtude do tipo de rescisão do contrato que estava buscando; ela disse que "a forma como ela solicitou sua saída diz muito sobre seu caráter"; isso ficou "entre os colegas" e os médicos responsáveis, mas não foi levado ao RH pois acreditavam que não tinha muito o que poderia ser feito e todos ficaram receosos". Assim, entendo plenamente configurado o assédio ensejador da postulada indenização por dano moral. Por outro lado, com relação ao fornecimento de EPI's, é certo que as atividades inerentes ao cargo desempenhado pela autora, em setor da empresa ré relacionado à patologia, por si só, acarreta-lhe a uma maior exposição a risco de contato com agentes biológicos nocivos a saúde, pelo que o adequado fornecimento e uso de EPI's mostra-se imprescindível. No entanto, não é o que se vê no presente caso. Situação esta que fica demonstrada através do que relatou a referida testemunha, Francielly Guterres Petry, segue: "no setor onde trabalhavam não havia equipamentos de proteção individual e quando havia era escasso, como por exemplo luvas maiores do que o tamanho necessário, manguitos tinham de ser buscados em outros setores; máscaras de carvão ativado foram fornecidas somente após a enchente; costumavam reclamar disto e cobrar a gestora direta e também o RH diretamente; ouviam que "não tinha"; [...]" Quanto ao valor devido a título indenizatório, como nos ensina a doutrina, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições econômicas do agressor, de modo a reparar, ainda que parcialmente, o dano sofrido, sem causar enriquecimento injustificado e de forma a atuar pedagogicamente, com o intuito de evitar que situações dessa natureza repitam. Considerando esses elementos, e que a dimensão dos danos traduzem-se em duas situações distintas, bem como somente há recurso da parte ré, entendo que o valor fixado pela origem mostra-se compatível, merecendo manutenção. Nada a prover. Não admito o recurso de revista no item. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao tema "DO DANO MORAL a) DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, CF/88, 186, 944 e 927 DO CC. (art.896, “c”, da CLT)". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO - GERUSA FARIAS DOS SANTOS
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