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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020648-68.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: ISMAEL FASSINI DA SILVA RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55d08e proferido nos autos. Vistos etc. Incluo o presente feito na pauta do dia 28/04/2027 09:00, para audiência de instrução, de forma PRESENCIAL, na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Saliento que, diante da complexidade da matéria discutida nos autos, a audiência é designada de forma presencial conforme supramencionado. As partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Deverão as partes, no interesse, arrolar testemunhas (nome completo, CPF e endereço, inclusive com CEP), nos termos do art. 357, V, § 4º, do CPC, no prazo preclusivo de 15 dias, cientes de que, não o fazendo, deverá ser observado o disposto no art. 455 do CPC quanto ao comparecimento de testemunhas. Salienta-se que eventual petição relativa ao arrolamento de testemunhas deverá ser exclusiva para tal fim e poderá, no interesse, ser juntada aos autos em sigilo. Intimem-se os procuradores das partes, os quais ficam cientes por seus constituintes acerca da audiência, inclusive quanto à pena de confissão ficta, e dos termos do presente despacho. Os procuradores, em caso de impossibilidade de contato com as respectivas partes para tal, deverão informar ao Juízo, no prazo preclusivo de 15 dias, a necessidade de notificação pessoal da respectiva parte para comparecimento à audiência de instrução. Ficam cientes os procuradores que não requerida a intimação pessoal de seu cliente no prazo concedido pelo Juízo, não será admitido o adiamento da audiência designada em razão de ausência da parte. Caso informado neste sentido, desde já, resta determinada a notificação pessoal da respectiva parte para comparecimento à audiência de instrução. Havendo arrolamento tempestivo de testemunhas, intimem-se oportunamente tais para comparecimento à audiência para prestar depoimento, dando-se ciência de que deverá(ão) portar documento de identificação, bem como de que, no caso de ausência sem justificativa legal, incidirá multa - desde logo - fixada em R$ 500,00, sem prejuízo da condução coercitiva (art. 825, parágrafo único, da CLT). GRAVATAI/RS, 14 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL FASSINI DA SILVA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020648-68.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: ISMAEL FASSINI DA SILVA RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55d08e proferido nos autos. Vistos etc. Incluo o presente feito na pauta do dia 28/04/2027 09:00, para audiência de instrução, de forma PRESENCIAL, na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Saliento que, diante da complexidade da matéria discutida nos autos, a audiência é designada de forma presencial conforme supramencionado. As partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Deverão as partes, no interesse, arrolar testemunhas (nome completo, CPF e endereço, inclusive com CEP), nos termos do art. 357, V, § 4º, do CPC, no prazo preclusivo de 15 dias, cientes de que, não o fazendo, deverá ser observado o disposto no art. 455 do CPC quanto ao comparecimento de testemunhas. Salienta-se que eventual petição relativa ao arrolamento de testemunhas deverá ser exclusiva para tal fim e poderá, no interesse, ser juntada aos autos em sigilo. Intimem-se os procuradores das partes, os quais ficam cientes por seus constituintes acerca da audiência, inclusive quanto à pena de confissão ficta, e dos termos do presente despacho. Os procuradores, em caso de impossibilidade de contato com as respectivas partes para tal, deverão informar ao Juízo, no prazo preclusivo de 15 dias, a necessidade de notificação pessoal da respectiva parte para comparecimento à audiência de instrução. Ficam cientes os procuradores que não requerida a intimação pessoal de seu cliente no prazo concedido pelo Juízo, não será admitido o adiamento da audiência designada em razão de ausência da parte. Caso informado neste sentido, desde já, resta determinada a notificação pessoal da respectiva parte para comparecimento à audiência de instrução. Havendo arrolamento tempestivo de testemunhas, intimem-se oportunamente tais para comparecimento à audiência para prestar depoimento, dando-se ciência de que deverá(ão) portar documento de identificação, bem como de que, no caso de ausência sem justificativa legal, incidirá multa - desde logo - fixada em R$ 500,00, sem prejuízo da condução coercitiva (art. 825, parágrafo único, da CLT). GRAVATAI/RS, 14 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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