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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020634-88.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: LETICIA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: GRANJA PINHEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb6459 proferido nos autos. Vistos. Considerando a manifestação da parte reclamada, mantenho a audiência designada para encerramento da instrução, razões finais e última tentativa conciliatória, ficando dispensada a presença das partes e facultada a dos procuradores, já que desnecessária a prova oral com laudos periciais que, no presente caso, são CONCLUSIVOS. Assim, não há como se desprestigiar o trabalho realizado pelo expert, quando o parecer, examinando os fatos mencionados e examinando a parte autora, elaborou a conclusão, não tendo a testemunha conhecimento médico. A prova oral pretendida, que não acompanhou a perícia ergonômica, não faz sentido nesse contexto do laudo. Pensar de forma diversa, em laudos conclusivos, implicaria constatar a desnecessidade do laudo, pois se a prova oral valerá mais, não há lógica em designar uma perícia, com maiores gastos para o processo. Logo, incabível neste caso a prova oral. Intimem-se. ESTANCIA VELHA/RS, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRANJA PINHEIROS LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020634-88.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: LETICIA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: GRANJA PINHEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb6459 proferido nos autos. Vistos. Considerando a manifestação da parte reclamada, mantenho a audiência designada para encerramento da instrução, razões finais e última tentativa conciliatória, ficando dispensada a presença das partes e facultada a dos procuradores, já que desnecessária a prova oral com laudos periciais que, no presente caso, são CONCLUSIVOS. Assim, não há como se desprestigiar o trabalho realizado pelo expert, quando o parecer, examinando os fatos mencionados e examinando a parte autora, elaborou a conclusão, não tendo a testemunha conhecimento médico. A prova oral pretendida, que não acompanhou a perícia ergonômica, não faz sentido nesse contexto do laudo. Pensar de forma diversa, em laudos conclusivos, implicaria constatar a desnecessidade do laudo, pois se a prova oral valerá mais, não há lógica em designar uma perícia, com maiores gastos para o processo. Logo, incabível neste caso a prova oral. Intimem-se. ESTANCIA VELHA/RS, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ROCHA DA SILVA
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