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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima · Decisão
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FÁBIO ALEXANDRE AZEVEDO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 213, § 1º, c/c artigo 226, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme aditamento à denúncia de fls. 03/04. Após o recebimento do aditamento, foi assegurada ao acusado a apresentação de nova resposta à acusação, bem como a possibilidade de indicação de novo rol de testemunhas e formulação de requerimentos probatórios complementares. Em sua manifestação, a Defesa sustenta, em síntese, a ampliação substancial da imputação, a inépcia parcial do aditamento, a ausência de justa causa quanto a determinadas circunstâncias acrescidas e a necessidade de produção de provas complementares. Requer, ainda, a preservação da possibilidade de formulação de requerimentos probatórios supervenientes, a juntada posterior de documentos, eventual reinquirição de pessoas já ouvidas e amplo acesso às mídias constantes dos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das teses defensivas, com a manutenção do recebimento do aditamento e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de inépcia parcial do aditamento à denúncia. A peça acusatória, em sua redação atual, descreve de maneira suficientemente clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, indicando as condutas atribuídas, o contexto e as circunstâncias relevantes à compreensão da acusação, inclusive no que se refere aos fatos relacionados à vítima E. A. B. A narrativa permite que o acusado e sua defesa técnica identifiquem os termos da imputação e exerçam adequadamente o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se, portanto, atendidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A circunstância de o aditamento ter ampliado a imputação originalmente formulada não acarreta, por si só, nulidade processual. Após o seu recebimento, foi expressamente assegurada à Defesa nova oportunidade de manifestação, com renovação do prazo para apresentação de resposta à acusação, indicação de testemunhas e formulação de requerimentos probatórios relacionados aos fatos acrescidos. Não se verifica, assim, qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Quanto à alegada ausência de justa causa, o aditamento encontra-se amparado nos elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente nos depoimentos colhidos durante a instrução, dos quais emerge suporte suficiente para o prosseguimento da ação penal. A inexistência de apreensão ou perícia de eventual objeto mencionado na narrativa acusatória não conduz, nesta fase processual, à rejeição parcial da acusação. A veracidade dos relatos, a credibilidade das declarações, a existência de elementos externos de corroboração e a consistência das circunstâncias acrescidas constituem questões relacionadas ao mérito e deverão ser examinadas após a conclusão da instrução probatória. Do mesmo modo, o lapso temporal transcorrido desde os fatos não afasta, isoladamente, a justa causa para a persecução penal. Seus eventuais reflexos sobre a confiabilidade e o valor dos elementos probatórios serão apreciados oportunamente, mediante análise conjunta do acervo produzido sob o crivo do contraditório. A negativa de autoria apresentada pelo acusado também demanda aprofundamento probatório, não sendo possível, no presente momento, acolher a pretensão absolutória. Desse modo, não se configuram quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco as causas de absolvição sumária estabelecidas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Os requerimentos genéricos de reinquirição de vítimas ou testemunhas, produção de perícia complementar e realização de esclarecimentos adicionais igualmente não comportam deferimento, por ora, pois não foram acompanhados da indicação concreta de sua necessidade, pertinência e finalidade. Eventual requerimento específico e devidamente fundamentado poderá ser apreciado no momento processual adequado, observada a preclusão e a disciplina legal aplicável. No que se refere à juntada superveniente de documentos lícitos, a matéria encontra-se disciplinada pelo artigo 231 do Código de Processo Penal, não havendo necessidade de autorização judicial genérica e antecipada, sem prejuízo da observância do contraditório e da análise da pertinência do material eventualmente apresentado. Quanto ao pedido de acesso às mídias, gravações e demais registros audiovisuais, não foi demonstrada qualquer restrição concreta ou indisponibilidade de elemento constante dos autos. Assim, inexiste providência específica a ser adotada neste momento, sem prejuízo de posterior requerimento individualizado, caso a Defesa identifique efetivo impedimento de acesso. Por tais fundamentos, rejeito as preliminares e indefiro os requerimentos defensivos, mantendo integralmente a decisão que recebeu o aditamento à denúncia. Prossiga-se com a regular instrução processual, observando-se o que já foi deliberado na assentada de 10 de junho de 2026, reservando-se a apreciação das questões de mérito para o momento da prolação da sentença, após a formação do conjunto probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa do acusado e à Defensoria Pública da vítima. Cumpra-se.
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