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0020622-19.2023.5.04.0791

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0020622-19.2023.5.04.0791 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: JORGE LUIS DEXHEIMER A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (15d756f) proferida nos autos do processo 0020622-19.2023.5.04.0791 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0020622-19.2023.5.04.0791 EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO: Dr. DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER EMBARGADO: JORGE LUIS DEXHEIMER ADVOGADO: Dr. JULIANO GREGIANIN GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST, APLICADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO A c. Quinta Turma não conheceu do agravo da reclamada, aplicando, para tanto, os óbices previstos na Súmula 422, I, desta Corte, e no art. 1.021, § 1º, do CPC. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, bem como de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.” No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e má aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Sustenta, em síntese, que “no caso em concreto, os agravos opuseram-se precisamente ao fundamento central utilizado para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja, ausência de fundamentação específica” e que “a embargante demonstrou de forma articulada, fundamentada, inclusive, demonstrou claramente a divergência jurisprudencial, indicando as violações apontadas e os dispositivos invocados”, acrescentando que houve, portanto, enfrentamento direto da ratio decidendi, ainda que sob perspectiva diversa adotada pela Turma”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, I, do TST para questionar o conhecimento do agravo da reclamada. A parte reclamada, em seu agravo, não se desincumbiu de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, se descurando do princípio da dialeticidade, pelo que se encontra ilesa a Súmula 422, I, do TST. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, fica prejudicada a análise das questões de mérito e das violações trazidas no recurso, em razão do óbice da Súmula 297, I, deste Tribunal Superior. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090210253976400000202066239. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090210253976400000202066239?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0020622-19.2023.5.04.0791 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: JORGE LUIS DEXHEIMER A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (15d756f) proferida nos autos do processo 0020622-19.2023.5.04.0791 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0020622-19.2023.5.04.0791 EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO: Dr. DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER EMBARGADO: JORGE LUIS DEXHEIMER ADVOGADO: Dr. JULIANO GREGIANIN GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST, APLICADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO A c. Quinta Turma não conheceu do agravo da reclamada, aplicando, para tanto, os óbices previstos na Súmula 422, I, desta Corte, e no art. 1.021, § 1º, do CPC. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, bem como de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.” No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e má aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Sustenta, em síntese, que “no caso em concreto, os agravos opuseram-se precisamente ao fundamento central utilizado para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja, ausência de fundamentação específica” e que “a embargante demonstrou de forma articulada, fundamentada, inclusive, demonstrou claramente a divergência jurisprudencial, indicando as violações apontadas e os dispositivos invocados”, acrescentando que houve, portanto, enfrentamento direto da ratio decidendi, ainda que sob perspectiva diversa adotada pela Turma”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, I, do TST para questionar o conhecimento do agravo da reclamada. A parte reclamada, em seu agravo, não se desincumbiu de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, se descurando do princípio da dialeticidade, pelo que se encontra ilesa a Súmula 422, I, do TST. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, fica prejudicada a análise das questões de mérito e das violações trazidas no recurso, em razão do óbice da Súmula 297, I, deste Tribunal Superior. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090210253976400000202066239. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090210253976400000202066239?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DEXHEIMER

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