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0020578-85.2014.5.04.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020578-85.2014.5.04.0121 RECLAMANTE: CLAUDETE RODRIGUES ARTIGAS RECLAMADO: RIO & MAR PRODUTOS DA PESCA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e561bd3 proferida nos autos. VISTOS, ETC. ANDREA NUNES AMARO, requerida como cônjuge de sócio em IDPJ instaurado no Id 4ab778d, opõe Exceção de Pré-executividade nos Id's 6d4f190 e 50e9806, alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade patrimonial e nulidade por ausência de oportunização de defesa e participação na fase de conhecimento. O excepto impugna a exceção de pré-executividade. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PRELIMINARMENTE 1. CABIMENTO DA EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O excepto alega que as matérias trazidas à lume pelo excipiente não podem ser discutidas pela vida a exceção de pré-executividade, devendo esta ser rejeitada, por incabível. O excipiente alega ilegitimidade e nulidade processual passível de alegação pela via eleita. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A excipiente sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, tampouco detém responsabilidade patrimonial pela execução. Alega, em síntese, que a responsabilidade por dívidas do falecido deveria recair sobre o espólio, e não diretamente sobre a viúva, respondendo os herdeiros apenas no limite da herança recebida, porém o falecido sócio RUBENIR DA ROSA AMARO não deixou herança, não tendo ocorrido, portanto, transmissão patrimonial. Junta documentos. (manifestação de Id 6d4f190) Acrescenta que o seu casamento com Rubenir perdurou de 22/12/2004 até o ano de 2007, quando houve a separação de fato, passando a excipiente a conviver com Paulo André. Ressalta que Rubenir faleceu em 29/04/2012 e que a ação trabalhista foi ajuizada somente em 19/09/2014, mais de dois anos após o falecimento. Junta documentos. (manifestação de Id 50e9806 reiterada na manifestação de Id 7cd180c) Sem razão. A Exceção de Pré-executividade consiste em instrumento jurídico que, embora sem amparo legal expresso, é cabível quanto à matéria capaz de comprometer o desenvolvimento da execução e cognoscível de imediato pelo Juízo, não dependendo de produção de provas, utilizável em situações de excepcionalidade, inclusive no Processo do Trabalho, a teor da Súmula nº 397 do TST, bem como Súmula nº 393 do STJ. As questões levantadas não se reportam a matérias discutíveis em exceção de pré-executividade, porquanto demandam dilação probatória. Destaco que existe controvérsia até mesmo nos documentos juntados pela própria excipiente, em especial sobre a alegação acompanhada de documentos relativas a separação de fato do executado no ano de 2007 e a habilitação à pensão por morte na condição de cônjuge, feita em 2012. Ademais, não houve erro na indicação da parte executada, pois a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ANDREA NUNES AMARO, Id 18391b5, encontra-se abarcada pela coisa julgada material, não tendo sido atacada por nenhuma das partes. Ressalto que quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a excipiente foi regularmente notificada, deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Verifico que a notificação do Id 74fb664, foi recebida conforme AR de id 2c0fa0e, no mesmo endereço da citação para pagamento de Id c5c84ea (recebida em 09/06/2026), momento em que a excipiente solicitou habilitação de representação nos autos (Id 42a98d7) e apresentação da exceção de pré executividade (Id 6d4f190), ambas datadas de 10/06/2026. Assim, mostra-se inviável sua rediscussão, porquanto as questões suscitadas deveriam ter sido deduzidas em defesa no incidente ou por interposição de recurso próprio. Considerando que as matérias arguidas demandariam dilação probatória e violariam a imutabilidade da coisa julgada, rejeito a Exceção de Pré-executividade. 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA E PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO A excipiente argumenta que "não participou da fase de conhecimento, não tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa" e que "Sua inclusão direta na execução configura: Violação ao devido processo legal e Nulidade dos atos executivos em relação a ela". Inicialmente, verifico que a decisão do Id 4ab778d expressamente instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 855-A, da CLT, sem que tenha sido determinada a realização de constrições com base no poder geral de cautela. A determinação de instauração do referido incidente foi motivada pela certidão de casamento, emitida em 30/05/2025, juntada ao Id 36085d1, na qual se verifica o registro de casamento de RUBENIR DA ROSA AMARO (sócio executado) e ANDREA NUNES AMARO (excipiente), datado de 22/12/2004, sem averbação de separação ou divórcio. Ainda, observo que, inexitosas as várias tentativas de execução dos créditos liquidado, frente à ré executada principal e seus sócios, de forma que se mostra plenamente viável e justificável o pedido de redirecionamento as respectivas esposas/companheiras. No contexto do incidente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa arguida, uma vez que o entendimento majoritário da SEEx do TRT da 4ª Região é de ser, inclusive, dispensável, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de cônjuge no polo passivo da execução. Todavia, foi oportunizado à executada, por meio do incidente, sua prévia manifestação antes de sua inclusão definitiva no polo passivo da execução, satisfazendo plenamente o preceito constitucional do contraditório. Reafirmo que quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a excipiente foi regularmente notificada, deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Verifico que a notificação do Id 74fb664, foi recebida conforme AR de id 2c0fa0e, no mesmo endereço da citação para pagamento de Id c5c84ea (recebida em 09/06/2026), momento em que a excipiente solicitou habilitação de representação nos autos (Id 42a98d7) e apresentação da exceção de pré executividade (Id 6d4f190), ambas datadas de 10/06/2026. Quanto a exigência de participação na fase de conhecimento, saliento que a questão recentemente registrada no Tema 1232 do STF, refere à inclusão de empresas de grupo econômico na fase de execução, não se aplicando ao redirecionamento fundado em responsabilidade patrimonial de cônjuge ou desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Destaco que o redirecionamento da execução em vista de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (tanto na modalidade direta quanto na inversa) foi expressamente autorizado por tal entendimento firmado. No tocante, transcrevo o acórdão da SEEx do TRT da 4ª Região que julgou os Embargos Declaratórios no Agravo de Petição 0001201-59.2013.5.04.0026, proferido em 18/05/2026, de relatoria do Exmo. Des. Carlos Alberto May: “Já acerca do Tema de Repercussão Geral n. 1232, a despeito da ausência de arguição a respeito nas razões recursais, esclareço desde logo que há distinguishing quanto à situação dos autos, já que o redirecionamento decorreu de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não em virtude da existência de grupo econômico.” Assim, tendo sido oportunizada a defesa, a teor do procedimento legal previsto para o IDPJ, não há que se falar em violação ao contraditório o cerceio de defesa. Rejeito a Exceção de Pré-executividade. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A excipiente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos dispostos no art. 790, § 3º, da CLT, a justiça gratuita pode ser concedida de ofício pelo Juízo ou a requerimento da parte, àquele que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 3.262,96. Nos termos da tese firmada no julgamento do IRR 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Entretanto, não identifico comprovação de que o benefício previdenciário de pensão seja a única fonte de renda da excipiente. Não havendo prova suficiente da hipossuficiência, indefiro o requerimento. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, afasto a prefacial de descabimento e REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada por ANDREA NUNES AMARO. Intimem-se as partes. Dê-se prosseguimento à execução. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. RIO GRANDE/RS, 14 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE RODRIGUES ARTIGAS

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020578-85.2014.5.04.0121 RECLAMANTE: CLAUDETE RODRIGUES ARTIGAS RECLAMADO: RIO & MAR PRODUTOS DA PESCA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e561bd3 proferida nos autos. VISTOS, ETC. ANDREA NUNES AMARO, requerida como cônjuge de sócio em IDPJ instaurado no Id 4ab778d, opõe Exceção de Pré-executividade nos Id's 6d4f190 e 50e9806, alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade patrimonial e nulidade por ausência de oportunização de defesa e participação na fase de conhecimento. O excepto impugna a exceção de pré-executividade. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PRELIMINARMENTE 1. CABIMENTO DA EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O excepto alega que as matérias trazidas à lume pelo excipiente não podem ser discutidas pela vida a exceção de pré-executividade, devendo esta ser rejeitada, por incabível. O excipiente alega ilegitimidade e nulidade processual passível de alegação pela via eleita. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A excipiente sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, tampouco detém responsabilidade patrimonial pela execução. Alega, em síntese, que a responsabilidade por dívidas do falecido deveria recair sobre o espólio, e não diretamente sobre a viúva, respondendo os herdeiros apenas no limite da herança recebida, porém o falecido sócio RUBENIR DA ROSA AMARO não deixou herança, não tendo ocorrido, portanto, transmissão patrimonial. Junta documentos. (manifestação de Id 6d4f190) Acrescenta que o seu casamento com Rubenir perdurou de 22/12/2004 até o ano de 2007, quando houve a separação de fato, passando a excipiente a conviver com Paulo André. Ressalta que Rubenir faleceu em 29/04/2012 e que a ação trabalhista foi ajuizada somente em 19/09/2014, mais de dois anos após o falecimento. Junta documentos. (manifestação de Id 50e9806 reiterada na manifestação de Id 7cd180c) Sem razão. A Exceção de Pré-executividade consiste em instrumento jurídico que, embora sem amparo legal expresso, é cabível quanto à matéria capaz de comprometer o desenvolvimento da execução e cognoscível de imediato pelo Juízo, não dependendo de produção de provas, utilizável em situações de excepcionalidade, inclusive no Processo do Trabalho, a teor da Súmula nº 397 do TST, bem como Súmula nº 393 do STJ. As questões levantadas não se reportam a matérias discutíveis em exceção de pré-executividade, porquanto demandam dilação probatória. Destaco que existe controvérsia até mesmo nos documentos juntados pela própria excipiente, em especial sobre a alegação acompanhada de documentos relativas a separação de fato do executado no ano de 2007 e a habilitação à pensão por morte na condição de cônjuge, feita em 2012. Ademais, não houve erro na indicação da parte executada, pois a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ANDREA NUNES AMARO, Id 18391b5, encontra-se abarcada pela coisa julgada material, não tendo sido atacada por nenhuma das partes. Ressalto que quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a excipiente foi regularmente notificada, deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Verifico que a notificação do Id 74fb664, foi recebida conforme AR de id 2c0fa0e, no mesmo endereço da citação para pagamento de Id c5c84ea (recebida em 09/06/2026), momento em que a excipiente solicitou habilitação de representação nos autos (Id 42a98d7) e apresentação da exceção de pré executividade (Id 6d4f190), ambas datadas de 10/06/2026. Assim, mostra-se inviável sua rediscussão, porquanto as questões suscitadas deveriam ter sido deduzidas em defesa no incidente ou por interposição de recurso próprio. Considerando que as matérias arguidas demandariam dilação probatória e violariam a imutabilidade da coisa julgada, rejeito a Exceção de Pré-executividade. 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA E PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO A excipiente argumenta que "não participou da fase de conhecimento, não tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa" e que "Sua inclusão direta na execução configura: Violação ao devido processo legal e Nulidade dos atos executivos em relação a ela". Inicialmente, verifico que a decisão do Id 4ab778d expressamente instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 855-A, da CLT, sem que tenha sido determinada a realização de constrições com base no poder geral de cautela. A determinação de instauração do referido incidente foi motivada pela certidão de casamento, emitida em 30/05/2025, juntada ao Id 36085d1, na qual se verifica o registro de casamento de RUBENIR DA ROSA AMARO (sócio executado) e ANDREA NUNES AMARO (excipiente), datado de 22/12/2004, sem averbação de separação ou divórcio. Ainda, observo que, inexitosas as várias tentativas de execução dos créditos liquidado, frente à ré executada principal e seus sócios, de forma que se mostra plenamente viável e justificável o pedido de redirecionamento as respectivas esposas/companheiras. No contexto do incidente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa arguida, uma vez que o entendimento majoritário da SEEx do TRT da 4ª Região é de ser, inclusive, dispensável, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de cônjuge no polo passivo da execução. Todavia, foi oportunizado à executada, por meio do incidente, sua prévia manifestação antes de sua inclusão definitiva no polo passivo da execução, satisfazendo plenamente o preceito constitucional do contraditório. Reafirmo que quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a excipiente foi regularmente notificada, deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Verifico que a notificação do Id 74fb664, foi recebida conforme AR de id 2c0fa0e, no mesmo endereço da citação para pagamento de Id c5c84ea (recebida em 09/06/2026), momento em que a excipiente solicitou habilitação de representação nos autos (Id 42a98d7) e apresentação da exceção de pré executividade (Id 6d4f190), ambas datadas de 10/06/2026. Quanto a exigência de participação na fase de conhecimento, saliento que a questão recentemente registrada no Tema 1232 do STF, refere à inclusão de empresas de grupo econômico na fase de execução, não se aplicando ao redirecionamento fundado em responsabilidade patrimonial de cônjuge ou desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Destaco que o redirecionamento da execução em vista de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (tanto na modalidade direta quanto na inversa) foi expressamente autorizado por tal entendimento firmado. No tocante, transcrevo o acórdão da SEEx do TRT da 4ª Região que julgou os Embargos Declaratórios no Agravo de Petição 0001201-59.2013.5.04.0026, proferido em 18/05/2026, de relatoria do Exmo. Des. Carlos Alberto May: “Já acerca do Tema de Repercussão Geral n. 1232, a despeito da ausência de arguição a respeito nas razões recursais, esclareço desde logo que há distinguishing quanto à situação dos autos, já que o redirecionamento decorreu de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não em virtude da existência de grupo econômico.” Assim, tendo sido oportunizada a defesa, a teor do procedimento legal previsto para o IDPJ, não há que se falar em violação ao contraditório o cerceio de defesa. Rejeito a Exceção de Pré-executividade. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A excipiente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos dispostos no art. 790, § 3º, da CLT, a justiça gratuita pode ser concedida de ofício pelo Juízo ou a requerimento da parte, àquele que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 3.262,96. Nos termos da tese firmada no julgamento do IRR 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Entretanto, não identifico comprovação de que o benefício previdenciário de pensão seja a única fonte de renda da excipiente. Não havendo prova suficiente da hipossuficiência, indefiro o requerimento. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, afasto a prefacial de descabimento e REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada por ANDREA NUNES AMARO. Intimem-se as partes. Dê-se prosseguimento à execução. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. RIO GRANDE/RS, 14 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO & MAR PRODUTOS DA PESCA LTDA - ME - ANDREA NUNES AMARO

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