Publicações do processo

0020578-37.2018.5.04.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020578-37.2018.5.04.0124 RECLAMANTE: LIDIANE BRITO DE JESUS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4383ff4 proferido nos autos. Considerando que decorreu o prazo concedido sem que a executada tenha comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, atualize-se a conta tão somente das referidas contribuições e proceda-se à penhora de dinheiro da executada, por meio eletrônico, na modalidade teimosinha (Sistema SISBAJUD), observando o quanto determinado na Portaria 3.438/2022 do TRT4. Exitoso o bloqueio, dê-se ciência à executada, na pessoa de seu procurador, para os fins do art. 884 da CLT. No mais, renove-se a intimação da autora e de sua procuradora a dizerem se habilitaram seus créditos na recuperação judicial e, caso positivo, se houve pagamento, com prazo de 45 dias, sob pena de, na inércia, iniciar o transcurso dos prazos legais da prescrição intercorrente. RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE BRITO DE JESUS

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020578-37.2018.5.04.0124 RECLAMANTE: LIDIANE BRITO DE JESUS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9971849 proferido nos autos. A executada requer, em sua petição Id 0eb67b8, seja prolatada uma sentença de extinção de dívida referente às contribuições previdenciárias que não ultrapassarem os limites legais expressos nas Portarias nº 47 PGF/AGU e nº 075/MF. A Portaria MF n° 75/2012 não faz menção expressa à dispensa da execução de ofício das contribuições previdenciárias pelo juízo trabalhista. Nesse caso, há regra específica sobre os valores-piso para as execuções de ofício, prevista na Portaria MPS n° 1.293/2005: para o TRT da 4ª Região, R$ 140,00. A Portaria PGF/AGU nº 47/2023, por outro lado, cuida da dispensa da prática de atos processuais da União nos processos trabalhistas relacionados à cobrança de INSS e imposto de renda com valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, mas é expressa ao referir que tal disposição não afasta a execução de ofício das contribuições sociais. Desta forma, indefiro o requerimento da executada e mantenho a execução das contribuições previdenciárias. Intime-se a executada, inclusive para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de cinco dias, sob pena de imediato prosseguimento da execução. No mais, no mesmo prazo, renove-se a intimação da autora e de sua procuradora a dizerem se habilitaram seus créditos na recuperação judicial e, caso positivo, se houve pagamento. RIO GRANDE/RS, 25 de agosto de 2026. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE BRITO DE JESUS

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