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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020564-68.2022.5.04.0203 RECLAMANTE: JORGE LUIS VIEIRA RECLAMADO: BRITO INSTALACOES E MANUTENCAO DE POSTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2917b6c proferido nos autos. Vistos, etc. Diligencie a secretaria no registro de indisponibilidade via convênio CNIB, considerando a consulta id. 974b3a7. Em análise das respostas obtidas por meio do convênio PREVJUD, verifico que o executado recebe aposentadoria por incapacidade temporária até 01/04/2027, no valor de R$ 4.250,90 (id. 22bf3ab). Defiro a penhora da aposentadoria do referido executado no percentual mensal de 30%. Ressalto que esse entendimento vem sendo adotado no âmbito da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, com respaldo na flexibilização da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV e § 2, do CPC, conforme precedentes abaixo: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passa a entender cabível a penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria, com amparo no art. 833, IV e § 2, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, diante do montante anual auferido a título de proventos de aposentadoria, cabível a penhora de 30% dos valores mensais percebidos pela sócia executada. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000420-82.2013.5.04.0205 AP, em 21/02/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) EMENTA PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. É autorizada a penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitada a até 50% dos ganhos líquidos do devedor e observada a preservação de valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, conforme disposto no art. 529, §3º, do CPC. 2. Caso em que se determina a manutenção parcial da penhora sobre os valores recebidos por aposentadoria e pensão, observando-se os limites legais, nos termos da fundamentação. 3. Agravo de petição da exequente parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0179100-89.2009.5.04.0121 AP, em 21/02/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). Considerando os princípios da celeridade processual e economia dos atos processuais, serve o presente despacho, que é assinado digitalmente, como Ofício, a ser encaminhado para o endereço eletrônico oficios.gexcan@inss.gov.br. Ao responder, favor mencionar o número do nosso processo (0020564-68.2022.5.04.0203), esclarecendo que a resposta DEVERÁ ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária (varacanoas_03@trt4.jus.br), juntamente com certidão de cálculos atualizada do débito. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, indicar nos autos o correto endereço de GLENIO DE SA BRITO JUNIOR. CANOAS/RS, 24 de agosto de 2026. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS VIEIRA
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