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0020558-90.2024.5.04.0009

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TRT4
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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete Wilson Carvalho Dias · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020558-90.2024.5.04.0009 RECORRENTE: DANA RAQUEL BARBARO E OUTROS (2) RECORRIDO: DANA RAQUEL BARBARO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327883b proferida nos autos. Vistos. A reclamante ajuizou a presente ação originariamente perante a Justiça Federal (Proc. 5059508-18.2016.4.04.7100/RS - fls. 9-18), em face da primeira reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e da segunda reclamada, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, formulando os seguintes pedidos (fl. 18): Em face do exposto, pede que seja julgada procedente a demanda para: a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº. 0001319-91.2010.5.04.0009 com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de multa (art. 536, § 1º. do CPC/2015); b) condenar a FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, atualizadas pelo índice do plano e juros legais, bem como das parcelas vincendas; c) condenar a Caixa Econômica Federal à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício; [...] (grifado no original; sublinhei) O Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (fls. 461-462) concluiu que "A lide neste processo não se restringe à simples complementação de aposentadoria, dirigida contra a FUNCEF, mas contém elemento que diz com a relação de trabalho mantida pelo autor (empregado) com a Caixa Econômica Federal (empregadora)" e declinou da competência para a Justiça do Trabalho. Autuado o feito sob o nº 0021635-24.2016.5.04.0007 nesta Justiça Especializada (fl. 1005), e tendo as reclamadas arguido a incompetência material (fls. 1467-1473 e 2156-2159), o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (fls. 2351-2353) registrou que "a discussão acerca da natureza das parcelas de vantagem pessoal deferidas no processo nº 0001319-91.2010.5.04.0009 já foi objeto de apreciação daqueles próprios autos (conforme Sentença e Acórdão transcritos nas fls. 423-447 do presente processo), não havendo mais necessidade de rediscussão da matéria, sendo a presente demanda de cunho estritamente previdenciário" (sublinhei) e suscitou conflito negativo de competência. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti nos autos do Conflito de Competência nº 160015/RS (2018/0192095-9 - fls. 2362-2365), consignou que, "estando a discussão em momento posterior à definição da natureza salarial das verbas que se pretende sofram aporte para as reservas matemáticas, pelo recálculo do valor do benefício, conclui-se que realmente houve o exaurimento da jurisdição trabalhista. [...] considerando que a inicial data de 29.8.2016, pertinente a apreciação dos pedidos pela Justiça comum pois a questão, por conseguinte, sobrevive apenas no plano previdenciário, como reflexo da definição da natureza salarial das verbas perseguidas." (sublinhei), declarando competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Retomada a tramitação do Proc. 5059508-18.2016.4.04.7100/RS na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, a própria autora esclareceu que "postula com a presente demanda a revisão de benefício de complementação de aposentadoria, tendo em vista a não consideração de verbas componentes do salário de participação na base de cálculo do benefício de prestação continuada, quais sejam as 'vantagens pessoais' reconhecidas na Reclamatória nº. 0001319-91.2010.5.04.0009 (ajuizada no curso do contrato de trabalho da autora)." (fl. 4327 - sublinhei). Posteriormente, depois de fixada tese jurídica no julgamento do Tema nº 1.166 do STF, o Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (fls. 4469-4472) declinou novamente da competência para a Justiça do Trabalho, decisão mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 4619-4627). Autuado o feito sob o nº 0020558-90.2024.5.04.0009 nesta Justiça do Trabalho (fls. 4674-4676), a reclamante, às fls. 4744-4753, pretendeu aditar a petição inicial para acrescentar, subsidiariamente, a condenação da primeira reclamada "ao pagamento de indenização mensal, em parcelas vencidas e vincendas, desde julho de 2011, correspondente à diferença entre o benefício de complementação de aposentadoria que a reclamante receberia caso consideradas as diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº. 0001319-91.2010.5.04.0009 para o seu cômputo e o valor do benefício pago pela FUNCEF (Temas Repetitivos 955 e 1.021)." (sublinhei). A primeira reclamada manifestou expressamente sua oposição ao aditamento, registrando que "NÃO concorda com qualquer aditamento da exordial, ainda mais que já estava estabilizada a demanda" (fl. 4978 - sublinhei), insurgência reiterada nas razões finais ("NÃO CONCORDA COM QUALQUER ALTERAÇÃO/EMENDA A LIDE" - fl. 4991). Na mesma oportunidade, sustentou que o conflito negativo de competência já havia sido solucionado pelo STJ, com declaração da competência da Justiça Federal Comum (fl. 4991). Na sentença (fls. 4997-5008), o Juízo de origem, ressalvando seu entendimento quanto à competência material, julgou a demanda "a fim de evitar-se tumulto processual" e condenou as reclamadas nos seguintes termos (fls. 5007-5008): [...] 1. condena-se a segunda reclamada FUNCEF a proceder o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas no Proc. n. 0001319-91.2010.5.04.0009 com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria. 2. condena-se a segunda reclamada FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas e vincendas, devidas desde o momento em que a reclamante fez jus à complementação de aposentadoria. Todos os critérios de cálculo da fundamentação integram o dispositivo. Determina-se que a reclamada Caixa Econômica Federal repasse à FUNCEF as contribuições previdenciárias complementares referentes às parcelas salariais deferidas Proc. n. 0001319-91.2010.5.04.0009. Determina-se a retenção e repasse em relação às contribuições relativas à cota de participação da reclamante. Determina-se a observância dos tetos de valores que se refere ao salário de contribuição, ao valor do benefício saldado e à suplementação de benefícios, de acordo com critérios instituídos pelas reclamadas. Honorários sucumbenciais de 15% do valor bruto da liquidação, a serem pagos pela reclamada ao procurador da reclamante, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Devidos descontos previdenciários e fiscais que devem ser feitos pela reclamada e comprovados nos autos, inclusive quanto à parte devida pela reclamante. Custas de R$ 2.400,00 pelas reclamadas condenadas, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à ação (R$ 120.000,00). (sublinhei) Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (fls. 5023-5025), pela reclamante (fls. 5027-5031) e pela segunda reclamada (fls. 5034-5039), o Juízo de origem (fls. 5040-5043) esclareceu que "a recomposição da reserva matemática é devida exclusivamente pela CEF" e acrescentou que "em sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementada, é devida indenização por perdas e danos a ser paga pela empregadora CEF que deu causa ao prejuízo da reclamante". A segunda reclamada, no seu recurso ordinário (fls. 5055-5083), renova a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, salientando que o conflito negativo de competência já foi decidido pelo STJ nos autos do Processo nº 160015/RS (2018/0192095-9). No mesmo sentido, a primeira reclamada, no seu recurso ordinário (fls. 5088-5131), ressalta que não anuiu com a alteração da petição inicial e reitera que o STJ declarou competente para o processamento e julgamento desta demanda o Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 190, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013." (sublinhei). Posteriormente, no exame do Tema nº 1.166, o STF estabeleceu que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições paraa entidade de previdência privada a ele vinculada." (sublinhei). À luz dessas teses jurídicas, permanece na esfera de competência da Justiça do Trabalho a controvérsia que deriva diretamente da relação de emprego e tem por objeto o reconhecimento ou pagamento de parcelas trabalhistas e, como consequência, os respectivos reflexos nas contribuições destinadas à previdência complementar. Quando já definido o crédito trabalhista e a controvérsia passa a ter por objeto a própria composição ou revisão do benefício de previdência complementar, segundo as regras do respectivo plano, a relação litigiosa assume natureza previdenciária autônoma, atraindo a competência da Justiça Comum. Por sua vez, no julgamento dos Temas nº 955 e nº 1.021, o STJ reconheceu que os prejuízos causados ao participante ou assistido pela ausência de contribuição ao fundo de previdência complementar na época própria, em decorrência de ato ilícito do empregador, podem ser objeto de reparação perante a Justiça do Trabalho. Contudo, essa reparação não se confunde com a revisão do próprio benefício previdenciário e tem por objeto o dano decorrente do inadimplemento contratual trabalhista pretérito do empregador, consistente na ausência do oportuno recolhimento das contribuições e na consequente formação inadequada da reserva matemática. Na mesma linha, o TST, no exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 20 (Proc. IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160), ao disciplinar a prescrição da pretensão de perdas e danos decorrente da impossibilidade de inclusão, no benefício de complementação de aposentadoria, de parcelas salariais não reconhecidas ou não pagas oportunamente pelo empregador, decidiu que a pretensão indenizatória somente pode ser deduzida a partir da concessão do benefício ou do saldamento do plano, momento em que se torna impossível o cumprimento da obrigação originalmente pactuada de verter as contribuições à entidade fechada de previdência complementar. No caso concreto, a natureza da presente demanda foi examinada especificamente pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 160015/RS (2018/0192095-9). Naquela oportunidade, concluiu-se que a natureza salarial das parcelas cuja repercussão é pretendida já havia sido definitivamente reconhecida pela Justiça do Trabalho no Proc. 0001319-91.2010.5.04.0009 e, por isso, estava exaurida a jurisdição trabalhista, subsistindo controvérsia exclusivamente no plano previdenciário. Além disso, a própria reclamante esclareceu, perante a Justiça Federal, que a pretensão deduzida consiste na "revisão de benefício de complementação de aposentadoria", com o cômputo das vantagens pessoais reconhecidas na ação trabalhista anterior. Nesse contexto, o aditamento por ela pretendido, correspondente exatamente à diferença entre o benefício que entende devido e aquele efetivamente pago pela FUNCEF, não permite concluir, sem novo exame pelo STJ, à luz da tese jurídica do Tema nº 1.166 do STF, se houve modificação do núcleo objetivo originário da demanda e, consequentemente, alteração da natureza substancial da controvérsia. Soma-se a isso que o Supremo Tribunal Federal vem delimitando o alcance da tese relativa ao Tema nº 1.166 em hipóteses nas quais a controvérsia, embora envolva aportes de responsabilidade do empregador, esteja inserida em relação previdenciária já constituída. No julgamento do RE 1.494.141 AgR, a Primeira Turma do STF assim concluiu: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1166. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda em toda sua extensão, inclusive quanto ao pedido de condenação do Banco do Brasil à recomposição da reserva matemática ou à indenização decorrente da ausência dos aportes de sua responsabilidade. 2. Revela-se indevida a aplicação, ao caso, da tese firmada no Tema 1.166 da repercussão geral, que trata da competência da Justiça do Trabalho para ações que discutem diretamente reflexos de verbas trabalhistas nas contribuições devidas à previdência privada. Isso porque não se está diante de pedido formulado exclusivamente com base em vínculo de emprego, mas sim em decorrência de relação previdenciária constituída com base em normas estatutárias e regulamentos internos do plano de benefícios. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1494141 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025) (destaquei) Diante desse quadro, é necessário distinguir as ações em que os reflexos nas contribuições para a complementação de aposentadoria constituem mero consectário do reconhecimento de parcelas trabalhistas daquelas em que, já superada essa etapa, a controvérsia pressupõe a aplicação das regras do plano de previdência complementar para definir o benefício ou o equivalente econômico da prestação previdenciária. Não compete a este Tribunal, no âmbito destes mesmos autos, simplesmente desconsiderar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência, tampouco presumir que a superveniência dos referidos precedentes tenha automaticamente retirado sua eficácia ou alterado o juízo declarado competente. Impõe-se, portanto, submeter novamente a questão ao Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe examinar, diante da situação processual e das definições jurisprudenciais supervenientes, se permanece íntegra a decisão proferida no Conflito de Competência nº 160015/RS ou se os novos elementos justificam solução diversa quanto à competência para o processamento e julgamento da causa. Desse modo, considerando (i) que o STJ já declarou competente para esta mesma demanda o Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, (ii) que o objeto originário da ação consiste expressamente na revisão do benefício de complementação de aposentadoria e no pagamento das respectivas diferenças, (iii) que a natureza salarial das parcelas subjacentes já havia sido definitivamente reconhecida em reclamação trabalhista anterior, (iv) que a própria reclamante confirmou perante a Justiça Federal a natureza revisional da pretensão, (v) que o posterior pedido subsidiário de indenização reproduz, sob a forma de prestações mensais vencidas e vincendas, o equivalente econômico das diferenças do benefício e (vi) que sobrevieram pronunciamentos do STF e do TST relevantes para a delimitação da competência material, impõe-se a devolução do feito ao Superior Tribunal de Justiça para que examine a questão suscitada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (fls. 4469-4472) e os eventuais efeitos sobre a decisão proferida no Conflito de Competência nº 160015/RS (2018/0192095-9 - fls. 2362-2365). Remeta-se, pois, o processo ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 151 do Regimento Interno deste TRT4. Intimem-se as partes. PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. WILSON CARVALHO DIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANA RAQUEL BARBARO - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

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