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TJAM · Câmara Criminal
Para advogados/curador/defensor de SEBASTIAO BARBOSA FREIRE FILHO com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/08/2026).
TJAM · Câmara Criminal · Votos criminais
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A ação. Habeas corpus com pedido liminar impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar. 2. O fato relevante. A defesa postula a soltura do paciente sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e existência de condições pessoais favoráveis. Aponta, ainda, a superveniência de retratação da vítima, motivada por dependência financeira, mediante a qual requereu a revogação das medidas protetivas. Subsidiariamente, pleiteia a prisão domiciliar por ser o paciente o provedor de seis filhos menores. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. Posteriormente, ao receber a denúncia, analisou o pedido de revogação baseado na retratação da vítima e manteve a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniente retratação da vítima afasta os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se as condições pessoais favoráveis do agente autorizam a revogação da custódia; e (iii) se o dever de sustento financeiro da prole assegura o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública e na preservação da integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada por tentativa de estrangulamento na presença dos filhos menores, e do risco de reiteração delitiva apontado em formulário de avaliação de risco. 6. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas é pública incondicionada. A superveniente retratação da vítima, fundamentada em dependência econômica, não desconstitui os indícios de autoria e materialidade, evidenciando o estado de vulnerabilidade da ofendida e a necessidade de manutenção da tutela estatal. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e labor lícito, não impede a manutenção da segregação cautelar quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente para conter o risco de reiteração delitiva no caso concreto. 8. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP exige a demonstração de que o agente é o único responsável pelos cuidados diretos dos filhos menores. A mera condição de provedor financeiro não autoriza a substituição, especialmente quando os infantes estão sob a guarda da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em parcial consonância com parecer ministerial.
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