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TRT4 · Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020549-16.2024.5.04.0402 RECORRENTE: FRANCINE BARON E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCINE BARON E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e664d proferido nos autos. Vistos etc. A terceira parte ré, BANCO INTER S.A., postula o aproveitamento do pagamento das custas, ante o recolhimento pela primeira ré, INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, bem como requer o aproveitamento do depósito recursal que também foi realizado pela primeira demandada, com base na Súm. 128 do TST. Menciona, em síntese, que apesar de não haver condenação solidária entre as empresas, destaca ser acionista da primeira parte ré (ID. b2a42c2). Lado outro, a segunda parte ré, BANCO BMG S.A., apresenta apólice de seguro garantia no valor de R$ 17.957,98 (ID. 7fec843). Pois bem. Inicialmente, sinalo que não prospera o pedido de aproveitamento do depósito recursal. O depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, tendo por finalidade garantir a futura execução do valor da condenação, nos termos do art. 899 da CLT. Por essa razão, o seu aproveitamento por parte diversa daquela que realizou o depósito não decorre automaticamente da existência de vínculo societário entre as empresas, exigindo-se a presença dos pressupostos que autorizam tal aproveitamento. Com efeito, a Súmula nº 128, III, do TST estabelece que, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. A orientação jurisprudencial, portanto, está vinculada à existência de condenação solidária e à identidade da garantia destinada à satisfação da mesma condenação. No caso, contudo, não houve condenação solidária entre a primeira e a terceira partes rés. Assim, não se configura a hipótese prevista na Súmula nº 128, III, do TST, sendo inviável estender à terceira parte ré a garantia decorrente de depósito realizado pela primeira parte ré. Além disso, o fato de a terceira parte ré figurar como acionista da primeira parte ré não altera essa conclusão. A personalidade jurídica das empresas é distinta, tampouco autoriza que o depósito recursal efetuado por uma pessoa jurídica seja utilizado por outra para suprir pressuposto de admissibilidade de seu próprio recurso. Ressalte-se que o depósito recursal deve guardar correspondência com a parte recorrente e com a condenação que se pretende garantir, não sendo suficiente, para o seu aproveitamento por empresa diversa, a circunstância de integrarem o mesmo grupo econômico ou de existir relação societária entre elas. Quanto às custas processuais, a análise do respectivo aproveitamento deve observar, igualmente, a responsabilidade atribuída a cada parte e os termos da condenação. De outro lado, conforme já destacado, a segunda parte ré, BANCO BMG S.A., apresenta apólice de seguro garantia no valor de R$ 17.957,98 (ID. 7fec843). Nesse aspecto, o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito em conta vinculada ao juízo. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art. 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Logo, é ônus da parte efetuar o recolhimento de custas processuais e o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso que pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. No caso, com base no §11 do art. 899 da CLT, a segunda parte ré recorre ordinariamente efetuando o depósito recursal mediante apólice de seguro garantia judicial (ID. 7fec943). Assim prevê a Instrução Normativa nº 3 do TST: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%;" No entanto, observo que a apólice juntada pela segunda demandada, no montante de R$ 17.957,98, não abrange o valor da condenação (R$ 50.000,00) acrescido de 30%. Em relação a tal aspecto, eis o que foi decidido por esta Turma: "AUSÊNCIA DE PREPARO ADEQUADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. CONFLITO DE NORMAS: LEI 5584/70 E LEI 13467/17 - INCIDÊNCIA DA REGRA IN DUBIO PRO OPERARIO E DO PRINCÍPIO PRO PERSONA. ART. 25 DA CADH. 1. É ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção. 2. Deserto o recurso que não se faz acompanhar do devido preparo, sendo este requisito essencial para a interposição de apelo. 3. Plena vigência da disposição constante do art. 7º da Lei 5584/70: "A comprovação do depósito da condenação terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". 4. Apólice de seguro garantia não hábil a satisfazer a exigência de depósito recursal. incompatibilidade da Lei 13467/17 com a Lei 5584/70, incidência da regra in dubio pro operario , do princípio da proteção que orienta as relações de trabalho. Incidência, também, do princípio pro persona: tratando-se de tutela de direito fundamental (crédito de natureza trabalhista com caráter alimentar), no conflito de normas entre o art. 7º da Lei 5584/70 com o §11 do art. 899 da CLT, a dúvida deve se resolver em favor da parte trabalhadora, cabendo o depósito recursal em espécie que é a garantia, por excelência, da satisfação dos créditos laborais. 5. Redação do § 11, art. 899, da CLT que excedeu os contornos do comando genérico do "caput" do aludido artigo e com ele é incompatível, uma vez que o depósito recursal objetiva garantir execução trabalhista, restando ilegítima a substituição por apólice seguro garantia. Lei 13.467/17 que se apresenta inconvencional, e ofende ao disposto no art. 25 da CADH, além de promover retrocesso social, tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, da CRF, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. 6. No caso dos autos, a apólice de seguro não abrange o valor da condenação acrescido de 30%, ainda que a parte ré tenha sido intimada para complementar. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020287-31.2023.5.04.0522 ROT, em 14/05/2025, Marcelo Jose Ferlin D‘ Ambroso)" Desse modo, determina-se a intimação da segunda parte ré, BANCO BMG S.A, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do depósito recursal ou complemente o valor da apólice, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Por conseguinte, conforme já destacado, o depósito recursal efetuado pela primeira parte ré não aproveita à terceira parte ré, que deve proceder ao respectivo recolhimento para fins de garantia do juízo e admissibilidade de seu recurso, observados os valores e limites previstos no art. 899 da CLT. Assim, a terceira parte ré, BANCO INTER S.A, deve ser intimada para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos a este Relator PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG S.A - INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA - BANCO INTER S.A.
TRT4 · Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020549-16.2024.5.04.0402 RECORRENTE: FRANCINE BARON E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCINE BARON E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e664d proferido nos autos. Vistos etc. A terceira parte ré, BANCO INTER S.A., postula o aproveitamento do pagamento das custas, ante o recolhimento pela primeira ré, INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, bem como requer o aproveitamento do depósito recursal que também foi realizado pela primeira demandada, com base na Súm. 128 do TST. Menciona, em síntese, que apesar de não haver condenação solidária entre as empresas, destaca ser acionista da primeira parte ré (ID. b2a42c2). Lado outro, a segunda parte ré, BANCO BMG S.A., apresenta apólice de seguro garantia no valor de R$ 17.957,98 (ID. 7fec843). Pois bem. Inicialmente, sinalo que não prospera o pedido de aproveitamento do depósito recursal. O depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, tendo por finalidade garantir a futura execução do valor da condenação, nos termos do art. 899 da CLT. Por essa razão, o seu aproveitamento por parte diversa daquela que realizou o depósito não decorre automaticamente da existência de vínculo societário entre as empresas, exigindo-se a presença dos pressupostos que autorizam tal aproveitamento. Com efeito, a Súmula nº 128, III, do TST estabelece que, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. A orientação jurisprudencial, portanto, está vinculada à existência de condenação solidária e à identidade da garantia destinada à satisfação da mesma condenação. No caso, contudo, não houve condenação solidária entre a primeira e a terceira partes rés. Assim, não se configura a hipótese prevista na Súmula nº 128, III, do TST, sendo inviável estender à terceira parte ré a garantia decorrente de depósito realizado pela primeira parte ré. Além disso, o fato de a terceira parte ré figurar como acionista da primeira parte ré não altera essa conclusão. A personalidade jurídica das empresas é distinta, tampouco autoriza que o depósito recursal efetuado por uma pessoa jurídica seja utilizado por outra para suprir pressuposto de admissibilidade de seu próprio recurso. Ressalte-se que o depósito recursal deve guardar correspondência com a parte recorrente e com a condenação que se pretende garantir, não sendo suficiente, para o seu aproveitamento por empresa diversa, a circunstância de integrarem o mesmo grupo econômico ou de existir relação societária entre elas. Quanto às custas processuais, a análise do respectivo aproveitamento deve observar, igualmente, a responsabilidade atribuída a cada parte e os termos da condenação. De outro lado, conforme já destacado, a segunda parte ré, BANCO BMG S.A., apresenta apólice de seguro garantia no valor de R$ 17.957,98 (ID. 7fec843). Nesse aspecto, o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito em conta vinculada ao juízo. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art. 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Logo, é ônus da parte efetuar o recolhimento de custas processuais e o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso que pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. No caso, com base no §11 do art. 899 da CLT, a segunda parte ré recorre ordinariamente efetuando o depósito recursal mediante apólice de seguro garantia judicial (ID. 7fec943). Assim prevê a Instrução Normativa nº 3 do TST: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%;" No entanto, observo que a apólice juntada pela segunda demandada, no montante de R$ 17.957,98, não abrange o valor da condenação (R$ 50.000,00) acrescido de 30%. Em relação a tal aspecto, eis o que foi decidido por esta Turma: "AUSÊNCIA DE PREPARO ADEQUADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. CONFLITO DE NORMAS: LEI 5584/70 E LEI 13467/17 - INCIDÊNCIA DA REGRA IN DUBIO PRO OPERARIO E DO PRINCÍPIO PRO PERSONA. ART. 25 DA CADH. 1. É ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção. 2. Deserto o recurso que não se faz acompanhar do devido preparo, sendo este requisito essencial para a interposição de apelo. 3. Plena vigência da disposição constante do art. 7º da Lei 5584/70: "A comprovação do depósito da condenação terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". 4. Apólice de seguro garantia não hábil a satisfazer a exigência de depósito recursal. incompatibilidade da Lei 13467/17 com a Lei 5584/70, incidência da regra in dubio pro operario , do princípio da proteção que orienta as relações de trabalho. Incidência, também, do princípio pro persona: tratando-se de tutela de direito fundamental (crédito de natureza trabalhista com caráter alimentar), no conflito de normas entre o art. 7º da Lei 5584/70 com o §11 do art. 899 da CLT, a dúvida deve se resolver em favor da parte trabalhadora, cabendo o depósito recursal em espécie que é a garantia, por excelência, da satisfação dos créditos laborais. 5. Redação do § 11, art. 899, da CLT que excedeu os contornos do comando genérico do "caput" do aludido artigo e com ele é incompatível, uma vez que o depósito recursal objetiva garantir execução trabalhista, restando ilegítima a substituição por apólice seguro garantia. Lei 13.467/17 que se apresenta inconvencional, e ofende ao disposto no art. 25 da CADH, além de promover retrocesso social, tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, da CRF, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. 6. No caso dos autos, a apólice de seguro não abrange o valor da condenação acrescido de 30%, ainda que a parte ré tenha sido intimada para complementar. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020287-31.2023.5.04.0522 ROT, em 14/05/2025, Marcelo Jose Ferlin D‘ Ambroso)" Desse modo, determina-se a intimação da segunda parte ré, BANCO BMG S.A, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do depósito recursal ou complemente o valor da apólice, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Por conseguinte, conforme já destacado, o depósito recursal efetuado pela primeira parte ré não aproveita à terceira parte ré, que deve proceder ao respectivo recolhimento para fins de garantia do juízo e admissibilidade de seu recurso, observados os valores e limites previstos no art. 899 da CLT. Assim, a terceira parte ré, BANCO INTER S.A, deve ser intimada para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos a este Relator PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG S.A - INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA - BANCO INTER S.A.
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