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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020544-44.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: NAHAILA SILVA PEREIRA RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b99f2c proferida nos autos. Conclusão LBO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (regularidade da representação processual e tempestividade) e considerando a inexigibilidade de preparo, recebo o recurso ordinário do(a) reclamante. Notifique-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. PELOTAS/RS, 11 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020544-44.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: NAHAILA SILVA PEREIRA RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f4b8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista pelo rito sumaríssimo ajuizada por NAHAILA SILVA PEREIRA em face de LIDER SERVIÇOS GERAIS LTDA, decido: Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento do salário referente ao dia 01/11/2024, conforme fundamentação; Liquidação de sentença por simples cálculos. Recolhimentos previdenciários e fiscais e juros de mora e correção monetária na forma fixada na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% fixados na forma da fundamentação, com suspensão da exigibilidade da verba devida pela reclamante. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor mínimo legal em razão do montante provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 100,00, nos termos do artigo 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAHAILA SILVA PEREIRA
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