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0020542-82.2013.5.04.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA N.º 296, I, DO TST). 1 - Hipótese em que a Primeira Turma confirmou decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 373, II, do CPC, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer que é da ré o ônus da prova quanto à existência de eventuais fatos impeditivos do direito do autor às diferenças decorrentes das promoções por antiguidade referente ao ano de 2010, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue o recurso ordinário interposto pelo autor sob esse enfoque, como entender de direito. 2 - A discussão trazida em sede de embargos pelo reclamante diz respeito à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para a prolação de nova decisão, à luz do contexto fático-probatório dos autos, ou o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, todavia, que os arestos trazidos à divergência - como bem salientou a Presidência da Turma - retratam tese apenas sobre a atribuição do ônus da prova para a reclamada. Nenhuma das ementas colacionadas nas razões recursais contém tese específica sobre a antítese ora em debate, isto é, devolução dos autos/julgamento imediato. 3 - A rigor, nem mesmo há dissonância entre os arestos apresentados pelo reclamante e o acórdão ora embargado, pois todos eles convergem no sentido de prover o recurso de revista obreiro, ao entendimento de que o ônus da prova incumbe à ré, seja em razão do princípio da aptidão para a prova, seja por se tratar de fato impeditivo do direito às promoções, nos termos dos arts. 373, II, do CPC. O efeito pretendido pelo autor, contudo, não se encontra registrado nos arestos trazidos para confronto de teses. 4 - Diante disso, incide ao caso a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-Ag-ED-RR-20542-82.2013.5.04.0281, em que é Agravante JOEL DE SOUZA COSTA e é Agravada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante à decisão da Presidência da 1.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do apelo. A reclamada apresentou contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 175), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 173). Eis o teor do referido julgado, sintetizado em sua ementa: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RÉ EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, ao conhecer do recurso de revista e prover o apelo interposto pelo autor, reconhecendo ser da ré o ônus da prova quanto à existência de eventuais fatos impeditivos do direito do agravante às diferenças decorrentes das promoções por antiguidade relativas ao ano de 2010, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, para que julgue o recurso ordinário interposto pelo recorrente sob esse enfoque, como entender de direito. 2. Provido o recurso de revista e restabelecida a correta distribuição subjetiva do ônus da prova, cabe ao Tribunal Regional, última instância apta ao exame do acervo fático-probatório, atestar se a ré porventura demonstrou que a preterição do autor se deu de forma justificada ou não. Agravo a que se nega provimento. O reclamante defende a desnecessidade de retorno dos autos à origem. Afirma que, reconhecida "a indevida inversão do ônus probatório por parte do Regional", a Eg. Turma deveria ter julgado "a lide, deferindo as promoções postuladas". Indica arestos ao cotejo de teses. Ao exame. O primeiro aresto da fl. 1360 é formalmente inválido, nos termos do art. 894, II, da CLT, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada. Os demais arestos são inespecíficos, pois, tratando da distribuição do ônus da prova em desfavor do empregador, não contêm manifestação sobre a necessidade, ou não, de remessa dos autos à origem. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Nas razões do agravo, o autor defende a admissibilidade do seu recurso de embargos, alegando que demonstrou a existência de divergência jurisprudencial válida e específica em relação à determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Alega que os precedentes invocados deferem as promoções postuladas como corolário lógico e necessário do reconhecimento da indevida inversão do ônus probatório, ao passo que, no presente feito, ao invés de serem deferidas as promoções, foi determinado o retorno dos autos à origem para que proceda a novo julgamento. Aduz que, se o ônus da prova é da reclamada, e não tendo a parte dele se desincumbido, o julgamento imediato do mérito é medida que se impõe. À análise. Por meio de decisão unipessoal, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 373, II, do CPC, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer que é da ré o ônus da prova quanto à existência de eventuais fatos impeditivos do direito às diferenças decorrentes das promoções por antiguidade. Em seguida, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região para que julgue o recurso ordinário interposto pelo autor sob esse enfoque, como entender de direito. Em sede de agravo interno interposto pelo autor, a Primeira Turma acrescentou que "provido o recurso de revista e restabelecida a correta distribuição subjetiva do ônus da prova, cabe ao Tribunal Regional, última instância apta ao exame do acervo fático-probatório, atestar se a ré porventura demonstrou que a preterição do trabalhador se deu de forma justificada". Consignou que: Trata-se de solução que melhor guarnece os postulados da ampla defesa e do contraditório, mormente quando não se constata no acórdão regional a existência de elementos suficientes para o julgamento imediato da lide. Sinale-se que solução similar já foi adotada também em precedentes em que se discutia matéria análoga, a saber: E-RR-1485-76.2012.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/01/2022; RR-Ag-1330-55.2013.5.04.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/10/2019; RR-437-91.2014.5.06.0411, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/09/2019; ARR-20883-73.2015.5.04.0561, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/09/2018; ARR-59-59.2015.5.04.0831, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/08/2017. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional. A discussão travada nos embargos, portanto, diz respeito à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para a prolação de nova decisão, à luz do contexto fático-probatório dos autos, ou o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, todavia, que os arestos trazidos à divergência pelo reclamante - conforme bem salientou a Presidência da Turma - retratam tese apenas sobre a atribuição do ônus da prova para a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Nenhuma das ementas colacionadas nas razões recursais contém tese específica sobre a antítese ora em debate, isto é, devolução dos autos/julgamento imediato. A rigor, nem mesmo há dissonância entre os arestos apresentados pelo reclamante e o acórdão ora embargado, pois todos eles convergem no sentido de prover o recurso de revista obreiro, ao entendimento de que o ônus da prova incumbe à ré, seja em razão do princípio da aptidão para a prova, seja por se tratar de fato impeditivo do direito às promoções, nos termos dos arts. 373, II, do CPC. O efeito pretendido pelo autor, contudo, não se encontra registrado em nenhum dos arestos trazidos para confronto de teses. Vale salientar que é inapto o aresto oriundo da mesma Turma prolatora da decisão recorrida. No mais, de fato incide à hipótese a Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Subseção: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM A FIM DE QUE JULGUE O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. A Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 373, II, do CPC e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo ser da parte reclamada o ônus da prova quanto aos eventuais fatos impeditivos do direito do autor, determinar o retorno dos autos a TRT de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário do reclamante, a partir de tal premissa, como entender de direito. Nenhum dos julgados colacionados para o confronto de teses trata nas respectivas ementas da questão debatida no recurso em exame. Controverte-se sobre a possibilidade do julgamento imediato da causa quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade do período compreendido entre 2007 e 2014, quando reconhecido ser ônus do empregador demonstrar quais condições o empregado não teria satisfeito para que lhe fosse negado o direito às promoções por antiguidade. Entende-se, pois, não demonstrado o dissenso de teses nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ED-ARR-21733-77.2014.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2023). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA N.º 296, I, DO TST). 1 - Hipótese em que a Primeira Turma confirmou decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 373, II, do CPC, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer que é da ré o ônus da prova quanto à existência de eventuais fatos impeditivos do direito do autor às diferenças decorrentes das promoções por antiguidade referente ao ano de 2010, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue o recurso ordinário interposto pelo autor sob esse enfoque, como entender de direito. 2 - A discussão trazida em sede de embargos pelo reclamante diz respeito à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para a prolação de nova decisão, à luz do contexto fático-probatório dos autos, ou o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, todavia, que os arestos trazidos à divergência - como bem salientou a Presidência da Turma - retratam tese apenas sobre a atribuição do ônus da prova para a reclamada. Nenhuma das ementas colacionadas nas razões recursais contém tese específica sobre a antítese ora em debate, isto é, devolução dos autos/julgamento imediato. 3 - A rigor, nem mesmo há dissonância entre os arestos apresentados pelo reclamante e o acórdão ora embargado, pois todos eles convergem no sentido de prover o recurso de revista obreiro, ao entendimento de que o ônus da prova incumbe à ré, seja em razão do princípio da aptidão para a prova, seja por se tratar de fato impeditivo do direito às promoções, nos termos dos arts. 373, II, do CPC. O efeito pretendido pelo autor, contudo, não se encontra registrado nos arestos trazidos para confronto de teses. 4 - Diante disso, incide ao caso a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-Ag-ED-RR-20542-82.2013.5.04.0281, em que é Agravante JOEL DE SOUZA COSTA e é Agravada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante à decisão da Presidência da 1.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do apelo. A reclamada apresentou contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 175), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 173). Eis o teor do referido julgado, sintetizado em sua ementa: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RÉ EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, ao conhecer do recurso de revista e prover o apelo interposto pelo autor, reconhecendo ser da ré o ônus da prova quanto à existência de eventuais fatos impeditivos do direito do agravante às diferenças decorrentes das promoções por antiguidade relativas ao ano de 2010, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, para que julgue o recurso ordinário interposto pelo recorrente sob esse enfoque, como entender de direito. 2. Provido o recurso de revista e restabelecida a correta distribuição subjetiva do ônus da prova, cabe ao Tribunal Regional, última instância apta ao exame do acervo fático-probatório, atestar se a ré porventura demonstrou que a preterição do autor se deu de forma justificada ou não. Agravo a que se nega provimento. O reclamante defende a desnecessidade de retorno dos autos à origem. Afirma que, reconhecida "a indevida inversão do ônus probatório por parte do Regional", a Eg. Turma deveria ter julgado "a lide, deferindo as promoções postuladas". Indica arestos ao cotejo de teses. Ao exame. O primeiro aresto da fl. 1360 é formalmente inválido, nos termos do art. 894, II, da CLT, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada. Os demais arestos são inespecíficos, pois, tratando da distribuição do ônus da prova em desfavor do empregador, não contêm manifestação sobre a necessidade, ou não, de remessa dos autos à origem. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Nas razões do agravo, o autor defende a admissibilidade do seu recurso de embargos, alegando que demonstrou a existência de divergência jurisprudencial válida e específica em relação à determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Alega que os precedentes invocados deferem as promoções postuladas como corolário lógico e necessário do reconhecimento da indevida inversão do ônus probatório, ao passo que, no presente feito, ao invés de serem deferidas as promoções, foi determinado o retorno dos autos à origem para que proceda a novo julgamento. Aduz que, se o ônus da prova é da reclamada, e não tendo a parte dele se desincumbido, o julgamento imediato do mérito é medida que se impõe. À análise. Por meio de decisão unipessoal, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 373, II, do CPC, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer que é da ré o ônus da prova quanto à existência de eventuais fatos impeditivos do direito às diferenças decorrentes das promoções por antiguidade. Em seguida, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região para que julgue o recurso ordinário interposto pelo autor sob esse enfoque, como entender de direito. Em sede de agravo interno interposto pelo autor, a Primeira Turma acrescentou que "provido o recurso de revista e restabelecida a correta distribuição subjetiva do ônus da prova, cabe ao Tribunal Regional, última instância apta ao exame do acervo fático-probatório, atestar se a ré porventura demonstrou que a preterição do trabalhador se deu de forma justificada". Consignou que: Trata-se de solução que melhor guarnece os postulados da ampla defesa e do contraditório, mormente quando não se constata no acórdão regional a existência de elementos suficientes para o julgamento imediato da lide. Sinale-se que solução similar já foi adotada também em precedentes em que se discutia matéria análoga, a saber: E-RR-1485-76.2012.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/01/2022; RR-Ag-1330-55.2013.5.04.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/10/2019; RR-437-91.2014.5.06.0411, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/09/2019; ARR-20883-73.2015.5.04.0561, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/09/2018; ARR-59-59.2015.5.04.0831, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/08/2017. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional. A discussão travada nos embargos, portanto, diz respeito à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para a prolação de nova decisão, à luz do contexto fático-probatório dos autos, ou o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, todavia, que os arestos trazidos à divergência pelo reclamante - conforme bem salientou a Presidência da Turma - retratam tese apenas sobre a atribuição do ônus da prova para a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Nenhuma das ementas colacionadas nas razões recursais contém tese específica sobre a antítese ora em debate, isto é, devolução dos autos/julgamento imediato. A rigor, nem mesmo há dissonância entre os arestos apresentados pelo reclamante e o acórdão ora embargado, pois todos eles convergem no sentido de prover o recurso de revista obreiro, ao entendimento de que o ônus da prova incumbe à ré, seja em razão do princípio da aptidão para a prova, seja por se tratar de fato impeditivo do direito às promoções, nos termos dos arts. 373, II, do CPC. O efeito pretendido pelo autor, contudo, não se encontra registrado em nenhum dos arestos trazidos para confronto de teses. Vale salientar que é inapto o aresto oriundo da mesma Turma prolatora da decisão recorrida. No mais, de fato incide à hipótese a Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Subseção: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM A FIM DE QUE JULGUE O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. A Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 373, II, do CPC e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo ser da parte reclamada o ônus da prova quanto aos eventuais fatos impeditivos do direito do autor, determinar o retorno dos autos a TRT de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário do reclamante, a partir de tal premissa, como entender de direito. Nenhum dos julgados colacionados para o confronto de teses trata nas respectivas ementas da questão debatida no recurso em exame. Controverte-se sobre a possibilidade do julgamento imediato da causa quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade do período compreendido entre 2007 e 2014, quando reconhecido ser ônus do empregador demonstrar quais condições o empregado não teria satisfeito para que lhe fosse negado o direito às promoções por antiguidade. Entende-se, pois, não demonstrado o dissenso de teses nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ED-ARR-21733-77.2014.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2023). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. 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