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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020534-19.2024.5.04.0282 RECORRENTE: LOIVA CRISTIANE CAVALLI E OUTROS (1) RECORRIDO: LOIVA CRISTIANE CAVALLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d96ba3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020534-19.2024.5.04.0282 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANREMO S/A JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido: ANDERSON DE MENDONCA Recorrido: Advogado(s): LOIVA CRISTIANE CAVALLI REGIS KONAT VARANI (RS80059) RECURSO DE: SANREMO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id e37fb74; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id f08853e). Representação processual regular (id cc95130). Preparo satisfeito (ids ae7353f, 5687a5a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, VI e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal - violação dos arts. 58, § 1º, 59, § 2º, 74, § 2º, 611, § 1º, 611-A e 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Decidiu o Juízo recorrido: A requerente relata que foi contratada para laborar de segunda a sábado, das 06h às 14h. Aduz, no entanto, que realizava habitualmente, em média, uma hora extra por dia, bem como trabalhava em sábados, domingos e feriados, sem a fruição da folga semanal. Argumenta que não gozava integralmente o intervalo interjornada. Assevera que não fruía o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Reputa nulo o regime de compensação de jornada. Postula, por conseguinte, o pagamento de horas extras, com reflexos em repousos semanais e feriados, adicional de insalubridade, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; pagamento dos intervalos interjornada; pagamento dos domingos e feriados laborados; aplicação do art. 384 da CLT; e nulidade do regime compensatório. A empregadora impugna as alegações da inicial. Sustenta que a reclamante trabalhava seis dias por semana, fruindo um repouso semanal. Aponta que os controles de frequência evidenciam a real jornada desenvolvida. Informa que a norma coletiva autoriza a desconsideração de dez minutos antes e/ou depois do registro da jornada. A ré anexa ao processo os cartões-ponto da reclamante (id 8e901a9 - 21/03/2025), os quais são acolhidos - prova legal por excelência da extensão da jornada (art. 74, § 2°, da CLT) -, pois não infirmados por prova em contrário. Assim, verifica-se que toda a jornada está devidamente registrada. Quanto aos intervalos interjornada, analisando os controles de frequência anexados, verifica-se que a reclamante sempre gozou o intervalo de onze horas entre as jornadas trabalhadas. A lei não prevê a concessão de intervalos de 35 horas, mas apenas de intervalo de 11 horas interjornadas (art. 66 da CLT), motivo pelo qual indefiro o pedido E. O eventual labor em repousos semanais e feriados será examinado oportunamente. Quanto aos dispositivos normativos que disciplinam a jornada de trabalho, verifica-se que a norma coletiva da categoria possibilita a desconsideração da marcação do ponto até dez (dez) minutos antes do início da jornada / turno e até 10 (cláusula décima sexta, parágrafo (dez) minutos após o seu término terceiro / id 44942b0 - 21/03/2025). A demandada alega a regularidade de tais dispositivos normativos, citando a decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1046, o qual tratou da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Segundo esse julgamento, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência deste Tribunal Regional entende que a norma coletiva não pode elastecer o critério de tolerância previsto no art. 58, 1°, da CLT, por se tratar de direito indisponível: [...] Cabe, ainda, analisar a regularidade do sistema de compensação de jornada. A requerente sustenta a invalidade do regime de compensação de jornada, em face do descumprimento de requisitos legais e normativos. Os controles de jornada foram declarados válidos. Porém, há evidências de que a requerida não observou a correta concessão da folga semanal, uma vez que se verifica o trabalho em mais de sete dias seguidos (ex: de 26/02/2020 a 07/03/2020 e de 08/06/2020 a 1°/08/2020 / id 8e901a9 - 21/03/2025). Soma-se a isso o fato de que a ré utilizava cláusula normativa inválida quanto ao elastecimento do critério de tolerância previsto no art. 58, 1°, da CLT (já decidido acima). Reconheço, então, que a reclamante estava submetida a regime de compensação de jornada inválido. Portando, defiro à autora o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, observadas as jornadas indicadas nos cartões-ponto, com os adicionais legal, normativos ou praticados contratualmente (aplicado o mais benéfico ao trabalhador e, quanto aos normativos, limitados aos períodos de vigência das normas coletivas juntadas), e reflexos, pela média física, em repousos semanais e feriados, férias com 1 /3, 13° salário e aviso prévio. As horas extras são deferidas nesse patamar (excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal), uma vez que a empregada foi admitida para trabalhar na carga horária de quarenta e quatro horas semanais (ex: id 715c89e - 21/03 /2025). Ainda, a teor do art. 9° da Lei n° 605/49, defiro à reclamante o pagamento diferenças da remuneração em dobro das horas trabalhadas em repousos semanais (quando verificado o labor por sete dias consecutivos ou mais) e feriados (sem folga compensatória), com reflexos em férias com 1/3, 13° salário e aviso prévio. Indefiro os reflexos em repousos semanais e feriados por incabíveis. Indefiro os reflexos em adicional de insalubridade, na medida em que a reclamante não recebia tal parcela. O FGTS será apreciado em tópico próprio. A base de cálculo das horas extras será discutida e fixada em fase de liquidação de sentença, observado o entendimento vertido na Súmula n° 264 do TST e as parcelas salariais pagas ou devidas no contrato de trabalho, bem como o critério aventado na OJ 415 da SDI-1 do TST. Deverá ser observado, ainda, o novel entendimento vertido na OJ n° 394 da SDI-1 do TST para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Examino. Foram juntados cartões de ponto (id 8e901a9). Todavia, entendo-os por não variávei, quanto ao fim do expediente. Tome-se de exemplo o período de 16/04/2020 a 15/05/2020, no qual o trabalho teria se encerrado exatamente às 14h em 18 dias diferentes; o mesmo ocorre de 16/09/2021 a 15/10/2021, em que por 14 dias o expediente teria terminado exatamente às 14 horas. Assim, acolhendo o pedido da exordial, fixo que a parte autora laborava 50 minutos por dia a mais do que o horário de saída marcado no cartão de ponto. A reclamada aponta que a "Reclamante sempre esteve sujeita à turno fixo, de segunda à sábados, cumprindo quarenta e quatro horas semanais em jornadas de 7h30min de segunda a sextas e de 6h30min aos sábados, sempre gozando do regular intervalo para alimentação e descanso [...]". Invalidado o controle de horário, resta nulo o regime de compensação de jornada adotado. Conforme confessa a ré, a jornada era de 7h30min de segunda-feira a sexta-feira e de 6h30min no sábado. A sentença já defere a hora mais o adicional. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor para: a) fixar que a parte autora laborava 50 minutos por dia a mais do que o horário de saída marcado no cartão de ponto; b) condenar a ré ao pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas excedentes às horas diárias (7h30min de segunda-feira a sexta-feira e 6h30min no sábado) e 44ª hora semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS sobre toda a contratualidade e multa indenizatória de FGTS, nos termos do voto, autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. Nego provimento ao recurso da ré." Admito parcialmente o recurso de revista no item. Relativamente à validade dos cartões-ponto, a recorrente - ao, por exemplo, afirmar que, "No caso dos autos, a Reclamada apresentou regularmente os controles de jornada do Autor, cumprindo o dever legal previsto no art. 74, §2º, da CLT. A partir da juntada dos registros de horário, caberia ao Reclamante demonstrar a sua invalidade ou a existência de irregularidade capaz de comprometer sua fidedignidade [...]" - pretende revolver fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Quanto à possibilidade de elastecimento dos minutos residuais por norma coletiva, para além do previsto no § 1º do art. 58 da CLT, após o julgamento do tema 1046 pelo STF, o posicionamento do TST ainda se encontra dividido. Exemplificativamente: -Decisões que permitem o elastecimento dos minutos residuais por norma coletiva: A) A (...) . 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo espaço para se concluir que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho constitui direito absolutamente indisponível. Nessa esteira, o disposto na Súmula nº 449 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva que dispôs acerca do elastecimento dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RRAg-1000783-57.2016.5.02.0252, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025). No mesmo sentido: RRAg-1000709-66.2017.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025, RR-12056-62.2016.5.03.0142, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024, RR-11943-71.2017.5.15.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024. -Decisões que não permitem o ajuste: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 58, § 1º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 58, § 1º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 449 do TST , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 58, § 1º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. TEMA PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento no tema em razão do provimento do recurso de revista. (RRAg-799-40.2018.5.23.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025). No mesmo sentido : Ag-ARR-1000949-08.2016.5.02.0473, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2025, RRAg-ARR-10467-97.2017.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/08/2025, RRAg-799-40.2018.5.23.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025, AIRR-12132-20.2015.5.15.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2025. Assim, diante dos entendimentos identificados quanto à matéria, admito parcialmente o recurso no tópico, apenas quanto à possibilidade de elastecimento dos minutos residuais por norma coletiva, por possível afronta ao art. 58, §1º da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Questão JT: RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. Alegação(ões): - violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal - violação dos arts. 76, 81 e 818 da CLT; art. 944 do Código Civil; art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Entendo que a lavagem de uniforme pelo empregado somente gera prejuízos e o direito a indenização (art. 944 do CC), na presença dos seguintes requisitos concomitantes: 1. Quando é obrigado a utilizar uniforme especial, como o exigido, por exemplo, pelo Serviço de Inspeção Federal a quem labora no ramo frigorífico, em contato com produtos de origem animal, como sangue e vísceras, por isso devendo passar por processo de higienização diferenciado daquele aplicado às vestimentas comuns; 2. Se o empregador não disponibiliza serviço contratado de lavanderia sem custos para o empregado. Esse é o entendimento da Súmula nº 98 deste Regional. Destaco o seguinte teor do art. 456-A, da CLT, vigente desde 11.11.2017: Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. Presentes esses dois requisitos, a indenização é medida que se impõe em razão de ser do empregador o ônus da atividade econômica (art. 2º da CLT), insuscetível de ser repassado ao empregado, sob pena de ofensa ao princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, X, CF e art. 462 da CLT). Do contrário, entende-se que o empregador incorre em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Por outro lado, se o uniforme não requer procedimentos especiais de lavagem ou se o trabalhador firma declaração ausente de vícios no sentido de que deseja lavar peças de uniforme por conta própria, descabe a indenização. Incumbe ao empregado comprovar vício em sua declaração de vontade. No caso, a parte autora era trabalhadora de indústria (operadora de produção). Então, em razão da atividade exercida, entende-se que a lavagem de seus uniformes deve ser separada das roupas comuns, sendo devida a indenização. " Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - 0011116-05.2014.5.03.0163, SDI-1, DEJT 13/10/2017. No mesmo sentido: RR - 20244-81.2015.5.04.0811, 2ª Turma, DEJT: 09/03/2018; RR - 20142-19.2015.5.04.0016, 3ª Turma, DEJT: 11/12/2017; RR - 20099-84.2015.5.04.0371, 5ª Turma, DEJT: 13/04/2018; RR - 334-70.2012.5.04.0521, 6ª Turma, DEJT: 06/04/2018; RR - 41-33.2014.5.15.0066, 7ª Turma, DEJT: 06/10/2017; AIRR - 20789-85.2015.5.04.0251, 8ª Turma, DEJT: 09/03/2018. Ademais, infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: [...] A Recorrente, inclusive destacou trecho do laudo pericial em que foi concluído que não havia qualquer sujidade nas atividades da Reclamante– ID. 518f566: [...] Ocorre que inexistiu prova nos autos acerca da suposta realização de despensas além daquelas que o Autor suportaria caso utilizasse suas roupas pessoais para o labor. [...] Dessa forma, além de existir previsão legal para a obrigatoriedade ao pagamento pelas despesas com higienização de uniforme, inexiste qualquer prova de despesas realizadas com este, pelo que a mesma não pode ser presumível, como entendeu o Eg. Regional [...]. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, destaco, por oportuno, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. 1 - Inicialmente, não socorre os recorrentes a alegação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2 - Por sua vez, não se reconhece contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial 140 do TST, uma vez que tal verbete se aplica exclusivamente aos casos de recolhimento insuficiente do preparo, ao passo que, no presente hipótese, houve completa ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, conforme deixou claro o acórdão turmário. 3 - Finalmente, o julgado trazido a cotejo, oriundo da 7ª Turma, é formalmente inválido, pois não contém indicação da data de publicação no DEJT tampouco do sítio de onde foi extraído, na forma exigida na Súmula 337 do TST, estando apenas acompanhado de URLs que não conduzem ao inteiro teor do julgado, circunstância incapaz de legitimar a divergência de teses. 4 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. EMBARGOS ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA NO TEMA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDAS. NÃO INDICAÇÃO DAS FONTES OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONFLITO DE TESES MEDIANTE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTEGRAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Turma julgadora desproveu o recurso de agravo interno da parte autora no tema "índice de correção monetária" , aplicando a multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. II. Interpostos embargos, estes foram admitidos pela Presidência da Turma apenas no tema principal, por divergência jurisprudencial. III. Ocorre que as ementas dos paradigmas indicados no recurso de embargos são formalmente inválidas, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação. Quanto aos trechos transcritos que integram a fundamentação dos acórdãos paradigmas, a parte não junta certidão ou cópia autenticada dos julgados, tampouco cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. Ressalte-se, ainda, que os endereços das URLs fornecidos pela parte são inválidos , não remetendo ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não prestando, portanto, para comprovar o dissenso. IV . Recurso de embargos de que não se conhece" (E-Ag-RR-20493-25.2016.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2. Indenização. Lavagem de uniforme Violação ao inciso IV do 7º da CF Violação aos artigos 76 e 81, da CLT Violação ao artigo 944 da CC Violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º e 831 da CLT; art. 2º da Lei nº 10.101/2000; arts. 114 e 421 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A participação nos lucros e resultados, parcela desvinculada do salário (salvo ajuste expresso em contrário) é direito fundamental do trabalhador previsto no art. 7º, CF. É disciplinada pela Lei nº 10.101/2000, que em seu art. 2º (caput) estipula a negociação coletiva como forma de estipular (§ 1º) regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Trata-se de importante instrumento de integração entre capital e trabalho, que se orienta pelo princípio da autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, CF) e deve atender aos requisitos apontados na Lei nº 10.101/2000. A parte ré juntou os comprovantes de pagamento de PLR (id 2f4d76b). A parte autora apresentou demonstrativo de diferenças cabíveis (id ba8332b). Segundo a reclamada, a parcela PLR é paga quando obtido um resultado financeiro positivo geral da Reclamada e não individual (fl. 567). Juntou a ré a demonstração dos cálculos de PLR à fl. 569. Quanto ao ano de 2023, dispõe a norma coletiva que somente poderão receber a parcela aqueles empregados que laborarem mais de 91 (noventa e um) dias no período de apuração (cláusula VIII - id 91a99a4). Conforme apontou o Juízo recorrido, a parte autora laborou mais 91 dias, se contado o aviso prévio indenizado (OJ nº 92 do TST). Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto ao tópico "Participação nos lucros e resultados. Acordo coletivo de trabalho. Desvirtuamento dos limites obrigacionais ajustados e formalizados no instrumento normativo. Violação do inciso XXVI do artigo 7º, do inciso II e do art. 5º da CF. Violação dos artigos 8º da CLT. Violação do art. 2º, “caput”, da Lei Federal 10.101/00. Violação do art. 421 do CC" , por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 26 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANREMO S/A - LOIVA CRISTIANE CAVALLI
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020534-19.2024.5.04.0282 RECORRENTE: LOIVA CRISTIANE CAVALLI E OUTROS (1) RECORRIDO: LOIVA CRISTIANE CAVALLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d96ba3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020534-19.2024.5.04.0282 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANREMO S/A JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido: ANDERSON DE MENDONCA Recorrido: Advogado(s): LOIVA CRISTIANE CAVALLI REGIS KONAT VARANI (RS80059) RECURSO DE: SANREMO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id e37fb74; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id f08853e). Representação processual regular (id cc95130). Preparo satisfeito (ids ae7353f, 5687a5a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, VI e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal - violação dos arts. 58, § 1º, 59, § 2º, 74, § 2º, 611, § 1º, 611-A e 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Decidiu o Juízo recorrido: A requerente relata que foi contratada para laborar de segunda a sábado, das 06h às 14h. Aduz, no entanto, que realizava habitualmente, em média, uma hora extra por dia, bem como trabalhava em sábados, domingos e feriados, sem a fruição da folga semanal. Argumenta que não gozava integralmente o intervalo interjornada. Assevera que não fruía o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Reputa nulo o regime de compensação de jornada. Postula, por conseguinte, o pagamento de horas extras, com reflexos em repousos semanais e feriados, adicional de insalubridade, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; pagamento dos intervalos interjornada; pagamento dos domingos e feriados laborados; aplicação do art. 384 da CLT; e nulidade do regime compensatório. A empregadora impugna as alegações da inicial. Sustenta que a reclamante trabalhava seis dias por semana, fruindo um repouso semanal. Aponta que os controles de frequência evidenciam a real jornada desenvolvida. Informa que a norma coletiva autoriza a desconsideração de dez minutos antes e/ou depois do registro da jornada. A ré anexa ao processo os cartões-ponto da reclamante (id 8e901a9 - 21/03/2025), os quais são acolhidos - prova legal por excelência da extensão da jornada (art. 74, § 2°, da CLT) -, pois não infirmados por prova em contrário. Assim, verifica-se que toda a jornada está devidamente registrada. Quanto aos intervalos interjornada, analisando os controles de frequência anexados, verifica-se que a reclamante sempre gozou o intervalo de onze horas entre as jornadas trabalhadas. A lei não prevê a concessão de intervalos de 35 horas, mas apenas de intervalo de 11 horas interjornadas (art. 66 da CLT), motivo pelo qual indefiro o pedido E. O eventual labor em repousos semanais e feriados será examinado oportunamente. Quanto aos dispositivos normativos que disciplinam a jornada de trabalho, verifica-se que a norma coletiva da categoria possibilita a desconsideração da marcação do ponto até dez (dez) minutos antes do início da jornada / turno e até 10 (cláusula décima sexta, parágrafo (dez) minutos após o seu término terceiro / id 44942b0 - 21/03/2025). A demandada alega a regularidade de tais dispositivos normativos, citando a decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1046, o qual tratou da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Segundo esse julgamento, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência deste Tribunal Regional entende que a norma coletiva não pode elastecer o critério de tolerância previsto no art. 58, 1°, da CLT, por se tratar de direito indisponível: [...] Cabe, ainda, analisar a regularidade do sistema de compensação de jornada. A requerente sustenta a invalidade do regime de compensação de jornada, em face do descumprimento de requisitos legais e normativos. Os controles de jornada foram declarados válidos. Porém, há evidências de que a requerida não observou a correta concessão da folga semanal, uma vez que se verifica o trabalho em mais de sete dias seguidos (ex: de 26/02/2020 a 07/03/2020 e de 08/06/2020 a 1°/08/2020 / id 8e901a9 - 21/03/2025). Soma-se a isso o fato de que a ré utilizava cláusula normativa inválida quanto ao elastecimento do critério de tolerância previsto no art. 58, 1°, da CLT (já decidido acima). Reconheço, então, que a reclamante estava submetida a regime de compensação de jornada inválido. Portando, defiro à autora o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, observadas as jornadas indicadas nos cartões-ponto, com os adicionais legal, normativos ou praticados contratualmente (aplicado o mais benéfico ao trabalhador e, quanto aos normativos, limitados aos períodos de vigência das normas coletivas juntadas), e reflexos, pela média física, em repousos semanais e feriados, férias com 1 /3, 13° salário e aviso prévio. As horas extras são deferidas nesse patamar (excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal), uma vez que a empregada foi admitida para trabalhar na carga horária de quarenta e quatro horas semanais (ex: id 715c89e - 21/03 /2025). Ainda, a teor do art. 9° da Lei n° 605/49, defiro à reclamante o pagamento diferenças da remuneração em dobro das horas trabalhadas em repousos semanais (quando verificado o labor por sete dias consecutivos ou mais) e feriados (sem folga compensatória), com reflexos em férias com 1/3, 13° salário e aviso prévio. Indefiro os reflexos em repousos semanais e feriados por incabíveis. Indefiro os reflexos em adicional de insalubridade, na medida em que a reclamante não recebia tal parcela. O FGTS será apreciado em tópico próprio. A base de cálculo das horas extras será discutida e fixada em fase de liquidação de sentença, observado o entendimento vertido na Súmula n° 264 do TST e as parcelas salariais pagas ou devidas no contrato de trabalho, bem como o critério aventado na OJ 415 da SDI-1 do TST. Deverá ser observado, ainda, o novel entendimento vertido na OJ n° 394 da SDI-1 do TST para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Examino. Foram juntados cartões de ponto (id 8e901a9). Todavia, entendo-os por não variávei, quanto ao fim do expediente. Tome-se de exemplo o período de 16/04/2020 a 15/05/2020, no qual o trabalho teria se encerrado exatamente às 14h em 18 dias diferentes; o mesmo ocorre de 16/09/2021 a 15/10/2021, em que por 14 dias o expediente teria terminado exatamente às 14 horas. Assim, acolhendo o pedido da exordial, fixo que a parte autora laborava 50 minutos por dia a mais do que o horário de saída marcado no cartão de ponto. A reclamada aponta que a "Reclamante sempre esteve sujeita à turno fixo, de segunda à sábados, cumprindo quarenta e quatro horas semanais em jornadas de 7h30min de segunda a sextas e de 6h30min aos sábados, sempre gozando do regular intervalo para alimentação e descanso [...]". Invalidado o controle de horário, resta nulo o regime de compensação de jornada adotado. Conforme confessa a ré, a jornada era de 7h30min de segunda-feira a sexta-feira e de 6h30min no sábado. A sentença já defere a hora mais o adicional. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor para: a) fixar que a parte autora laborava 50 minutos por dia a mais do que o horário de saída marcado no cartão de ponto; b) condenar a ré ao pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas excedentes às horas diárias (7h30min de segunda-feira a sexta-feira e 6h30min no sábado) e 44ª hora semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS sobre toda a contratualidade e multa indenizatória de FGTS, nos termos do voto, autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. Nego provimento ao recurso da ré." Admito parcialmente o recurso de revista no item. Relativamente à validade dos cartões-ponto, a recorrente - ao, por exemplo, afirmar que, "No caso dos autos, a Reclamada apresentou regularmente os controles de jornada do Autor, cumprindo o dever legal previsto no art. 74, §2º, da CLT. A partir da juntada dos registros de horário, caberia ao Reclamante demonstrar a sua invalidade ou a existência de irregularidade capaz de comprometer sua fidedignidade [...]" - pretende revolver fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Quanto à possibilidade de elastecimento dos minutos residuais por norma coletiva, para além do previsto no § 1º do art. 58 da CLT, após o julgamento do tema 1046 pelo STF, o posicionamento do TST ainda se encontra dividido. Exemplificativamente: -Decisões que permitem o elastecimento dos minutos residuais por norma coletiva: A) A (...) . 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo espaço para se concluir que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho constitui direito absolutamente indisponível. Nessa esteira, o disposto na Súmula nº 449 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva que dispôs acerca do elastecimento dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RRAg-1000783-57.2016.5.02.0252, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025). No mesmo sentido: RRAg-1000709-66.2017.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025, RR-12056-62.2016.5.03.0142, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024, RR-11943-71.2017.5.15.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024. -Decisões que não permitem o ajuste: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 58, § 1º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 58, § 1º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 449 do TST , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 58, § 1º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. TEMA PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento no tema em razão do provimento do recurso de revista. (RRAg-799-40.2018.5.23.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025). No mesmo sentido : Ag-ARR-1000949-08.2016.5.02.0473, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2025, RRAg-ARR-10467-97.2017.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/08/2025, RRAg-799-40.2018.5.23.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025, AIRR-12132-20.2015.5.15.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2025. Assim, diante dos entendimentos identificados quanto à matéria, admito parcialmente o recurso no tópico, apenas quanto à possibilidade de elastecimento dos minutos residuais por norma coletiva, por possível afronta ao art. 58, §1º da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Questão JT: RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. Alegação(ões): - violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal - violação dos arts. 76, 81 e 818 da CLT; art. 944 do Código Civil; art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Entendo que a lavagem de uniforme pelo empregado somente gera prejuízos e o direito a indenização (art. 944 do CC), na presença dos seguintes requisitos concomitantes: 1. Quando é obrigado a utilizar uniforme especial, como o exigido, por exemplo, pelo Serviço de Inspeção Federal a quem labora no ramo frigorífico, em contato com produtos de origem animal, como sangue e vísceras, por isso devendo passar por processo de higienização diferenciado daquele aplicado às vestimentas comuns; 2. Se o empregador não disponibiliza serviço contratado de lavanderia sem custos para o empregado. Esse é o entendimento da Súmula nº 98 deste Regional. Destaco o seguinte teor do art. 456-A, da CLT, vigente desde 11.11.2017: Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. Presentes esses dois requisitos, a indenização é medida que se impõe em razão de ser do empregador o ônus da atividade econômica (art. 2º da CLT), insuscetível de ser repassado ao empregado, sob pena de ofensa ao princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, X, CF e art. 462 da CLT). Do contrário, entende-se que o empregador incorre em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Por outro lado, se o uniforme não requer procedimentos especiais de lavagem ou se o trabalhador firma declaração ausente de vícios no sentido de que deseja lavar peças de uniforme por conta própria, descabe a indenização. Incumbe ao empregado comprovar vício em sua declaração de vontade. No caso, a parte autora era trabalhadora de indústria (operadora de produção). Então, em razão da atividade exercida, entende-se que a lavagem de seus uniformes deve ser separada das roupas comuns, sendo devida a indenização. " Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - 0011116-05.2014.5.03.0163, SDI-1, DEJT 13/10/2017. No mesmo sentido: RR - 20244-81.2015.5.04.0811, 2ª Turma, DEJT: 09/03/2018; RR - 20142-19.2015.5.04.0016, 3ª Turma, DEJT: 11/12/2017; RR - 20099-84.2015.5.04.0371, 5ª Turma, DEJT: 13/04/2018; RR - 334-70.2012.5.04.0521, 6ª Turma, DEJT: 06/04/2018; RR - 41-33.2014.5.15.0066, 7ª Turma, DEJT: 06/10/2017; AIRR - 20789-85.2015.5.04.0251, 8ª Turma, DEJT: 09/03/2018. Ademais, infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: [...] A Recorrente, inclusive destacou trecho do laudo pericial em que foi concluído que não havia qualquer sujidade nas atividades da Reclamante– ID. 518f566: [...] Ocorre que inexistiu prova nos autos acerca da suposta realização de despensas além daquelas que o Autor suportaria caso utilizasse suas roupas pessoais para o labor. [...] Dessa forma, além de existir previsão legal para a obrigatoriedade ao pagamento pelas despesas com higienização de uniforme, inexiste qualquer prova de despesas realizadas com este, pelo que a mesma não pode ser presumível, como entendeu o Eg. Regional [...]. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, destaco, por oportuno, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. 1 - Inicialmente, não socorre os recorrentes a alegação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2 - Por sua vez, não se reconhece contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial 140 do TST, uma vez que tal verbete se aplica exclusivamente aos casos de recolhimento insuficiente do preparo, ao passo que, no presente hipótese, houve completa ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, conforme deixou claro o acórdão turmário. 3 - Finalmente, o julgado trazido a cotejo, oriundo da 7ª Turma, é formalmente inválido, pois não contém indicação da data de publicação no DEJT tampouco do sítio de onde foi extraído, na forma exigida na Súmula 337 do TST, estando apenas acompanhado de URLs que não conduzem ao inteiro teor do julgado, circunstância incapaz de legitimar a divergência de teses. 4 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. EMBARGOS ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA NO TEMA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDAS. NÃO INDICAÇÃO DAS FONTES OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONFLITO DE TESES MEDIANTE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTEGRAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Turma julgadora desproveu o recurso de agravo interno da parte autora no tema "índice de correção monetária" , aplicando a multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. II. Interpostos embargos, estes foram admitidos pela Presidência da Turma apenas no tema principal, por divergência jurisprudencial. III. Ocorre que as ementas dos paradigmas indicados no recurso de embargos são formalmente inválidas, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação. Quanto aos trechos transcritos que integram a fundamentação dos acórdãos paradigmas, a parte não junta certidão ou cópia autenticada dos julgados, tampouco cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. Ressalte-se, ainda, que os endereços das URLs fornecidos pela parte são inválidos , não remetendo ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não prestando, portanto, para comprovar o dissenso. IV . Recurso de embargos de que não se conhece" (E-Ag-RR-20493-25.2016.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2. Indenização. Lavagem de uniforme Violação ao inciso IV do 7º da CF Violação aos artigos 76 e 81, da CLT Violação ao artigo 944 da CC Violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º e 831 da CLT; art. 2º da Lei nº 10.101/2000; arts. 114 e 421 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A participação nos lucros e resultados, parcela desvinculada do salário (salvo ajuste expresso em contrário) é direito fundamental do trabalhador previsto no art. 7º, CF. É disciplinada pela Lei nº 10.101/2000, que em seu art. 2º (caput) estipula a negociação coletiva como forma de estipular (§ 1º) regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Trata-se de importante instrumento de integração entre capital e trabalho, que se orienta pelo princípio da autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, CF) e deve atender aos requisitos apontados na Lei nº 10.101/2000. A parte ré juntou os comprovantes de pagamento de PLR (id 2f4d76b). A parte autora apresentou demonstrativo de diferenças cabíveis (id ba8332b). Segundo a reclamada, a parcela PLR é paga quando obtido um resultado financeiro positivo geral da Reclamada e não individual (fl. 567). Juntou a ré a demonstração dos cálculos de PLR à fl. 569. Quanto ao ano de 2023, dispõe a norma coletiva que somente poderão receber a parcela aqueles empregados que laborarem mais de 91 (noventa e um) dias no período de apuração (cláusula VIII - id 91a99a4). Conforme apontou o Juízo recorrido, a parte autora laborou mais 91 dias, se contado o aviso prévio indenizado (OJ nº 92 do TST). Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto ao tópico "Participação nos lucros e resultados. Acordo coletivo de trabalho. Desvirtuamento dos limites obrigacionais ajustados e formalizados no instrumento normativo. Violação do inciso XXVI do artigo 7º, do inciso II e do art. 5º da CF. Violação dos artigos 8º da CLT. Violação do art. 2º, “caput”, da Lei Federal 10.101/00. Violação do art. 421 do CC" , por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 26 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOIVA CRISTIANE CAVALLI - SANREMO S/A
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