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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3317435/PR (2026/0221254-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:MARIO RENATO DO NASCIMENTO ADVOGADO:JOAQUIM TRAMUJAS NETO - PR025447 EMBARGADO:IATE CLUBE DE PARANAGUÁ ADVOGADO:FABRICIO DA SILVA FIGUEIRA - PR041444 INTERESSADO:JOSÉ DEVANIR FRÍTOLA INTERESSADO:JAIRO JOSE BENDER JUNIOR ADVOGADOS:JOSÉ DEVANIR FRITOLA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR013901 JAIRO JOSE BENDER JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR034311 INTERESSADO:MARIO RENATO DO NASCIMENTO FILHO INTERESSADO:GABRIELA SCACALOSSI DO NASCIMENTO INTERESSADO:MANUELLA SCACALOSSI DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO RENATO DO NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] entendimento jurisprudencial invocado na decisão de inadmissibilidade não poderia ser automaticamente aplicado ao caso concreto. Foi demonstrado que a controvérsia possui peculiaridades relacionadas: a) ao momento em que se iniciou o cumprimento da sentença; b) à ausência de advogado constituído pelo devedor no período relevante; c) à necessidade de intimação pessoal do devedor revel, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC; d) à existência de determinação judicial expressa para que fosse realizada a intimação pessoal; e) à alegação de que essa determinação não foi regularmente cumprida antes da adoção dos atos constritivos; e f) à sucessão de leis processuais no tempo e às particularidades concretas do procedimento executivo. O agravante sustentou, portanto, que os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem não reproduziam integralmente a situação processual dos autos e que seria necessária a realização do devido distinguishing. Houve, assim, impugnação direta ao emprego da Súmula 83/STJ. Pode-se concluir, em exame posterior, pela procedência ou improcedência da distinção apresentada. Não se pode, entretanto, afirmar que o fundamento não foi impugnado. A decisão embargada deixou de analisar os argumentos pelos quais o agravante sustentou a inaplicabilidade automática da Súmula 83/STJ, incorrendo em erro de premissa e omissão [...] (fls. 219/220) [...] A decisão embargada também considerou não impugnado o fundamento relacionado à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o Agravo em Recurso Especial enfrentou expressamente esse óbice. Nas razões recursais, o agravante sustentou que eventual deficiência formal na demonstração da divergência jurisprudencial poderia, quando muito, atingir o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não impedindo, por si só, o exame das violações à legislação federal deduzidas pela alínea “a”. Foi expressamente requerido que o Recurso Especial fosse processado ao menos quanto às questões fundadas em violação direta à legislação federal. O agravante também expôs as razões pelas quais entendia configurada a divergência entre o acórdão recorrido e os precedentes apresentados, indicando a identidade jurídica entre os casos confrontados e a diferença das soluções conferidas. Consequentemente, houve impugnação ao fundamento da Súmula 284/STF em dois níveis: a) pela defesa da suficiência da fundamentação e da demonstração do dissídio; e b) pela demonstração de que eventual vício atinente à alínea “c” não poderia contaminar automaticamente o Recurso Especial também fundado na alínea “a”. A decisão embargada não examinou nenhum desses argumentos e concluiu, de forma objetiva, que o fundamento não havia sido impugnado. Está caracterizado, portanto, o erro de premissa.[...] (fls. 220/221) [...] A decisão embargada igualmente consignou que não teria sido especificamente enfrentado o fundamento relativo à ausência de demonstração de afronta à legislação federal. Todavia, o Agravo em Recurso Especial indicou as normas federais consideradas violadas e explicou a forma pela qual o acórdão recorrido teria se afastado de seus comandos. No que se refere à nulidade do cumprimento de sentença, o agravante sustentou violação ao art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o devedor, revel e sem procurador constituído no momento relevante, deveria ter sido intimado por carta com aviso de recebimento para o cumprimento da sentença. Também foi alegado que havia determinação judicial expressa para a realização dessa intimação e que os atos executivos teriam sido praticados sem o efetivo cumprimento da providência determinada. O agravante explicou, ainda, que a análise da questão não exigiria reexame de provas, mas apenas a atribuição de consequência jurídica aos fatos processuais documentalmente registrados nos autos. Quanto aos critérios de atualização do débito, o Agravo em Recurso Especial igualmente expôs os dispositivos federais reputados violados e sustentou que a controvérsia seria de direito, relacionada à aplicação dos encargos legais diante da inexistência de taxa convencional suficientemente determinada.[...] (fls. 221/222) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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