Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020525-82.2024.5.04.0403 RECORRENTE: FABIANE TELLES DE MATTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANE TELLES DE MATTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a781ee3 proferida nos autos. ROT 0020525-82.2024.5.04.0403 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL Recorrido: Advogado(s): FABIANE TELLES DE MATTOS LUCIANO RIBEIRO FEIX (RS8294) MARCOS ANTONIO GIEQUELIN (RS32905) MARCOS ANTONIO GIEQUELIN JUNIOR (RS133700) Recorrido: GRAZIELLA RODRIGUES DA SILVA Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE CELSO PAULINO ALENCAR JUNIOR (SP176555) JULIANA MARTINS DUARTE ANTONIO (SP445604) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id e8568f5; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 8459c28). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) art. 197, da Constituição Federal; entre outras alegações. - violação da(o) art. 71, §1º, da Lei 8666/93. - contrariedade à ADC 16 e aos Temas 246 e 1118, item I, de Repercussão Geral do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso concreto, a prova dos autos evidencia a ineficácia da fiscalização da tomadora de serviços relativamente ao cumprimento desses deveres. Não constam nos autos documentos que comprovem a fiscalização mensal efetiva ou a retenção de créditos diante de eventuais irregularidades. Nesse sentido, acresço os bem lançados fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir: "Aliás, o reclamado MUNICÍPIO (ente público), no caso in concreto, buscou desincumbir seu ônus probatório. Apresentou documentação atinente ao contrato de trabalho da autora. Aqui já se evidencia ausência de rigor na fiscalização porque se trata de documentação que em nada evidencia o efetivo cumprimento da legislação trabalhista. Ocorre que, para fiscalizar, a exigência de documentos indicados no contrato é mero requisito. No entanto, isto não é suficiente para se considerar que o tomador de serviço cumpre sua responsabilidade fiscalizatória, exigindo documentação para arquivamento em momento contemporâneo prévio ao pagamento das faturas. Impende adotar medidas que se revistam de impeditivo ao descumprimento das obrigações legais pelo prestador de serviço - e tal não se identifica no caso in concreto, conforme o próprio teor dos documentos anexado pelo reclamado MUNICÍPIO." A ausência de prova documental robusta revela que o ente público não estruturou mecanismos mínimos de controle, o que configura a conduta culposa por omissão no dever de fiscalizar. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos reconhecidos. Admito em parte o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Ainda, segundo o entendimento atual, iterativo e notório do TST, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada atrai a responsabilidade subsidiária do ente público, nos mesmos termos previstos na Súmula n. 331 daquele Tribunal no que tange ao contrato de prestação de serviços: uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, há a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela conveniada. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 331 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST nos casos de celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos. 2 . Ao concluir que "o fato de a contratação da primeira Reclamada ter-se realizado por meio de convênio e o objeto ser a prestação de serviços de saúde não isenta o ente público da responsabilidade de adimplir as dívidas existentes com os trabalhadores", a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-31000-45.2006.5.04.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/06/2021). No mesmo sentido: RR-0000365-08.2017.5.09.0673, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/03/2024; RRAg-329-92.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024; Ag-RRAg-1048-92.2018.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024; RR-20080-90.2021.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-ARR-100294-79.2017.5.01.0206, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; RRAg-1000631-32.2018.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024; ARR-101309-04.2016.5.01.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024; RRAg-101066-37.2020.5.01.0206, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024. Assim, é inviável o recebimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Por fim, quanto a 'Responsabilidade Subsidiária e Ônus da Prova', em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que o ente público não demonstrou a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido: Ocorre que, para fiscalizar, a exigência de documentos indicados no contrato é mero requisito. No entanto, isto não é suficiente para se considerar que o tomador de serviço cumpre sua responsabilidade fiscalizatória, exigindo documentação para arquivamento em momento contemporâneo prévio ao pagamento das faturas. Impende adotar medidas que se revistam de impeditivo ao descumprimento das obrigações legais pelo prestador de serviço - e tal não se identifica no caso in concreto, conforme o próprio teor dos documentos anexado pelo reclamado MUNICÍPIO. A ausência de prova documental robusta revela que o ente público não estruturou mecanismos mínimos de controle, o que configura a conduta culposa por omissão no dever de fiscalizar. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos reconhecidos. Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada, dou parcial seguimento ao recurso quanto ao tópico 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE GESTÃO E ÔNUS DA PROVA', nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento parcial. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE TELLES DE MATTOS - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020525-82.2024.5.04.0403 RECORRENTE: FABIANE TELLES DE MATTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANE TELLES DE MATTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a781ee3 proferida nos autos. ROT 0020525-82.2024.5.04.0403 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL Recorrido: Advogado(s): FABIANE TELLES DE MATTOS LUCIANO RIBEIRO FEIX (RS8294) MARCOS ANTONIO GIEQUELIN (RS32905) MARCOS ANTONIO GIEQUELIN JUNIOR (RS133700) Recorrido: GRAZIELLA RODRIGUES DA SILVA Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE CELSO PAULINO ALENCAR JUNIOR (SP176555) JULIANA MARTINS DUARTE ANTONIO (SP445604) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id e8568f5; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 8459c28). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) art. 197, da Constituição Federal; entre outras alegações. - violação da(o) art. 71, §1º, da Lei 8666/93. - contrariedade à ADC 16 e aos Temas 246 e 1118, item I, de Repercussão Geral do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso concreto, a prova dos autos evidencia a ineficácia da fiscalização da tomadora de serviços relativamente ao cumprimento desses deveres. Não constam nos autos documentos que comprovem a fiscalização mensal efetiva ou a retenção de créditos diante de eventuais irregularidades. Nesse sentido, acresço os bem lançados fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir: "Aliás, o reclamado MUNICÍPIO (ente público), no caso in concreto, buscou desincumbir seu ônus probatório. Apresentou documentação atinente ao contrato de trabalho da autora. Aqui já se evidencia ausência de rigor na fiscalização porque se trata de documentação que em nada evidencia o efetivo cumprimento da legislação trabalhista. Ocorre que, para fiscalizar, a exigência de documentos indicados no contrato é mero requisito. No entanto, isto não é suficiente para se considerar que o tomador de serviço cumpre sua responsabilidade fiscalizatória, exigindo documentação para arquivamento em momento contemporâneo prévio ao pagamento das faturas. Impende adotar medidas que se revistam de impeditivo ao descumprimento das obrigações legais pelo prestador de serviço - e tal não se identifica no caso in concreto, conforme o próprio teor dos documentos anexado pelo reclamado MUNICÍPIO." A ausência de prova documental robusta revela que o ente público não estruturou mecanismos mínimos de controle, o que configura a conduta culposa por omissão no dever de fiscalizar. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos reconhecidos. Admito em parte o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Ainda, segundo o entendimento atual, iterativo e notório do TST, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada atrai a responsabilidade subsidiária do ente público, nos mesmos termos previstos na Súmula n. 331 daquele Tribunal no que tange ao contrato de prestação de serviços: uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, há a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela conveniada. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 331 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST nos casos de celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos. 2 . Ao concluir que "o fato de a contratação da primeira Reclamada ter-se realizado por meio de convênio e o objeto ser a prestação de serviços de saúde não isenta o ente público da responsabilidade de adimplir as dívidas existentes com os trabalhadores", a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-31000-45.2006.5.04.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/06/2021). No mesmo sentido: RR-0000365-08.2017.5.09.0673, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/03/2024; RRAg-329-92.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024; Ag-RRAg-1048-92.2018.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024; RR-20080-90.2021.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-ARR-100294-79.2017.5.01.0206, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; RRAg-1000631-32.2018.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024; ARR-101309-04.2016.5.01.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024; RRAg-101066-37.2020.5.01.0206, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024. Assim, é inviável o recebimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Por fim, quanto a 'Responsabilidade Subsidiária e Ônus da Prova', em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que o ente público não demonstrou a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido: Ocorre que, para fiscalizar, a exigência de documentos indicados no contrato é mero requisito. No entanto, isto não é suficiente para se considerar que o tomador de serviço cumpre sua responsabilidade fiscalizatória, exigindo documentação para arquivamento em momento contemporâneo prévio ao pagamento das faturas. Impende adotar medidas que se revistam de impeditivo ao descumprimento das obrigações legais pelo prestador de serviço - e tal não se identifica no caso in concreto, conforme o próprio teor dos documentos anexado pelo reclamado MUNICÍPIO. A ausência de prova documental robusta revela que o ente público não estruturou mecanismos mínimos de controle, o que configura a conduta culposa por omissão no dever de fiscalizar. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos reconhecidos. Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada, dou parcial seguimento ao recurso quanto ao tópico 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE GESTÃO E ÔNUS DA PROVA', nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento parcial. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE TELLES DE MATTOS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.