Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020516-64.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: MARCELO SARAIVA CUNHA RECLAMADO: VIECELLI MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f291a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Vistos, etc. - Homologo o acordo constante no Id. 7ccdd47, ratificado no Id. 5a29a5c, inclusive quanto à atribuição da natureza indenizatória às parcelas nele compreendidas. - Dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos do Provimento Conjunto nº 12, de 19 de dezembro de 2013, da Presidência e da Corregedoria-Regional do E. Tribunal Regional da 4ª Região. - Custas de R$ 800,00, sobre R$ 40.000,00, atribuídas ao autor e dispensadas ex-officio, por se deferir ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. - Nesse contexto, para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, impõe-se verificar qual das partes foi sucumbente no objeto da perícia. De acordo com o laudo apresentado sob ID 95c4842, o Sr. Perito concluiu que o reclamante "NÃO FAZ JUS A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, por todo o seu contrato de trabalho". - Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita. Considerando o teor da decisão vinculante do STF na ADI 5766, atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à União Federal, conforme requerido pelas partes no item "11" da parte final da petição de acordo (ID 7ccdd47). Os honorários periciais serão satisfeitos na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e do Provimento Conjunto nº 05/2020 do E. TRT da 4ª Região. - Intimem-se as partes. - Concedo ao autor prazo de 10 dias para manifestação em caso de inadimplemento e, no silêncio, considerar-se-á cumprido. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SARAIVA CUNHA
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020516-64.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: MARCELO SARAIVA CUNHA RECLAMADO: VIECELLI MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f291a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Vistos, etc. - Homologo o acordo constante no Id. 7ccdd47, ratificado no Id. 5a29a5c, inclusive quanto à atribuição da natureza indenizatória às parcelas nele compreendidas. - Dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos do Provimento Conjunto nº 12, de 19 de dezembro de 2013, da Presidência e da Corregedoria-Regional do E. Tribunal Regional da 4ª Região. - Custas de R$ 800,00, sobre R$ 40.000,00, atribuídas ao autor e dispensadas ex-officio, por se deferir ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. - Nesse contexto, para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, impõe-se verificar qual das partes foi sucumbente no objeto da perícia. De acordo com o laudo apresentado sob ID 95c4842, o Sr. Perito concluiu que o reclamante "NÃO FAZ JUS A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, por todo o seu contrato de trabalho". - Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita. Considerando o teor da decisão vinculante do STF na ADI 5766, atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à União Federal, conforme requerido pelas partes no item "11" da parte final da petição de acordo (ID 7ccdd47). Os honorários periciais serão satisfeitos na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e do Provimento Conjunto nº 05/2020 do E. TRT da 4ª Região. - Intimem-se as partes. - Concedo ao autor prazo de 10 dias para manifestação em caso de inadimplemento e, no silêncio, considerar-se-á cumprido. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIECELLI MOVEIS LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.