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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020508-34.2023.5.04.0871 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: FABIANE BARBOSA DE MIRANDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (752fbfa) proferida nos autos do processo 0020508-34.2023.5.04.0871 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020508-34.2023.5.04.0871 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA: FABIANE BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. GABRIEL SOUTO DE FARIA ADVOGADO: Dr. GASTAO BERTIM PONSI RECORRIDO: PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCILA TELLES DOS SANTOS DALPRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contrarrazões nos autos. O MPT opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Responsabilização subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, por demonstrada omissão na fiscalização do contrato administrativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para excluir o pagamento da indenização por danos morais. E,por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar os honorários em favor dos seus procuradores para 15%, do total da condenação. Valor da condenação inalterado para todos os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 05 de maio de 2025 (segunda-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Há recurso da autora (id 0e9ed27), que pretende a alteração da sentença (id 0d24e0a), em relação aos danos morais e honorários sucumbenciais. Há recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (id daee312) contra a responsabilidade subsidiária da administração pública; multa do art. 477, §8º, da CLT; dano moral e honorários advocatícios. Há contrarrazões da autora (id 1c7b60a) e do réu (id 3e3e190). O Ministério Público do Trabalho se manifesta (id 60611a1). Conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA AÇÃO Ação ajuizada em 14.OUT.2023 relativamente a contrato mantido de 22.MAR.2023 a 24.SET.2023, na atividade de merendeira, com o salário mensal de R$ 1.758,73. Ação julgada procedente, em parte, em 28.OUT.2024. 1. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1.1RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.2 MULTA DO ART. 477,§8º, DA CLT O Estado do Rio Grande do Sul impugna a sentença que reconhece a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos e tem por violado o art.71, § 1º, da Lei Nº 8.666/1993 e inaplicável a Súmula nº 331 do TST, por inexistir culpa in vigilando e in eligendo, por ter fiscalizado o contrato. E tem por violada a Súmula Vinculante nº 10 do STF porque a Lei nº 8.666/1993 é constitucional conforme Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo STF. E tem por integralmente comprovada a fiscalização do contrato de trabalho conforme julgamento da ADC 16 do STF, não tendo o Estado agido com desídia, devendo ser excluída a sua responsabilização subsidiária, e, visa a exclusão do pagamento da multa do art.477,§8º, da CLT com base no art.100 da Constituição Federal. A autora trabalhou para a primeira ré na função de merendeira, sendo incontroversa a prestação de serviços em favor do segundo réu. Os réus firmaram contrato de prestação de serviços de merendeira/cozinheira para Escolas Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul (ID. d154d91 e seguintes). Trata-se de típica hipótese de terceirização de serviços, em que figura a primeira ré como prestadora da mão de obra e o Estado do Rio Grande do Sul como o seu tomador. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V considerou justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que prevê que a "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do ente público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que foi fixada a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A matéria também foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. E de acordo com ao artigo 5º do Decreto nº 52.215/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, a contratação de empresa prestadora de serviços exige a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, nos seguintes termos: Art. 5º Na Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas ou não com dedicação exclusiva de mão de obra da contratada, exigir-se-á, dentre outras, os seguintes documentos e comprovações: (...) II - mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados: (...) e) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados; III - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços: (...) d) cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços; e) recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; V - quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro: (...) f) aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho; (...) h) prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; O Decreto estadual nº 52.215/2014, que normatiza as contratações das empresas prestadoras de serviço no âmbito da Administração Pública estadual, exige o pagamento direto aos trabalhadores em caso de inadimplemento pela contratada : Art. 10. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os(as) empregados(as) serão realocados(as) em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato e trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no "caput", o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-las para o pagamento direto aos (às) trabalhadores (as) no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal. Art. 11. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos(as) empregados(as), o(a) contratado(a) será intimado(a) a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a Administração efetuar o pagamento devido aos(às) empregados(as), com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de intimação da contratada ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos(às) empregados(as), o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. No caso, a condenação diz respeito às parcelas rescisórias e muito embora o Estado junte documentos que demonstrem ter havido alguma fiscalização do contrato, há uma série de documentos que, segundo o contrato administrativo (cláusula 6.6) e a legislação acima transcrita não foram apresentados, além de outros juntados de forma parcial. A fiscalização não foi efetiva, contribuindo culposamente para a violação do direito reconhecido à autora e, portanto, o réu deve responder subsidiariamente pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 331 do TST. Não há violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF pois o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não exclui a responsabilidade do ente público tomador de serviços em caso de descumprimento do seu dever de fiscalização do contrato. Há diversos precedentes deste Regional envolvendo os mesmos réus, e o contrato de prestação de serviços entre eles firmado. Cito, apenas exemplificativamente: (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020132-68.2024.5.04.0271 ROT, em 17/12/2024, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel); (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020672-33.2023.5.04.0601 ROT, em 16/12/2024, Desembargador Marcos Fagundes Salomao); (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021085-57.2023.5.04.0662 ROT, em 16/12/2024, Vania Maria Cunha Mattos); (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020043-88.2024.5.04.0871 ROT, em 13/12/2024, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto). O acúmulo de processos relativamente aos mais diversos inadimplementos trabalhistas é mais um fundamento que somente indica que a segunda ré fiscalizou de forma ineficiente o contrato de prestação de serviço por haver reiteradamente nesta Justiça as mais diversas condenações do ente público, exatamente porque o sistema de escolha ainda que através de processo licitatório é manifestamente falho, com escolha de empresas sem qualquer substrato econômico e financeiro e que reiteradamente descumprem os mais elementares direitos dos trabalhadores. O processo em foco é exemplo do que se afirma, em primeiro lugar muito duvidosa a opção da terceirização dos serviços de merendeira, caso do presente processo, atividade fundamental, e dever do Estado em Escolas Públicas do Estado, mormente em locais carentes, cuja merenda é na maior parte das vezes, elemento para manter os alunos na escola. Além disso, o restrito contrato de trabalho, de 22.MAR.2023 a 24.SET.2023 bem dimensiona os diversos descumprimentos de quem deveria estar fiscalizando o contrato da terceirizado e, ao invés disso, ainda discute em grau de recurso, a exclusão da condenação, quando mais do que comprovados os inadimplementos de direitos mínimos da trabalhadora. A responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul abrange todas as parcelas objeto da condenação, sem qualquer exceção, conforme item VI da Súmula 331 do TST. Nada a prover. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365930000000202863507. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365930000000202863507?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020508-34.2023.5.04.0871 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: FABIANE BARBOSA DE MIRANDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (752fbfa) proferida nos autos do processo 0020508-34.2023.5.04.0871 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020508-34.2023.5.04.0871 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA: FABIANE BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. GABRIEL SOUTO DE FARIA ADVOGADO: Dr. GASTAO BERTIM PONSI RECORRIDO: PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCILA TELLES DOS SANTOS DALPRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contrarrazões nos autos. O MPT opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Responsabilização subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, por demonstrada omissão na fiscalização do contrato administrativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para excluir o pagamento da indenização por danos morais. E,por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar os honorários em favor dos seus procuradores para 15%, do total da condenação. Valor da condenação inalterado para todos os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 05 de maio de 2025 (segunda-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Há recurso da autora (id 0e9ed27), que pretende a alteração da sentença (id 0d24e0a), em relação aos danos morais e honorários sucumbenciais. Há recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (id daee312) contra a responsabilidade subsidiária da administração pública; multa do art. 477, §8º, da CLT; dano moral e honorários advocatícios. Há contrarrazões da autora (id 1c7b60a) e do réu (id 3e3e190). O Ministério Público do Trabalho se manifesta (id 60611a1). Conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA AÇÃO Ação ajuizada em 14.OUT.2023 relativamente a contrato mantido de 22.MAR.2023 a 24.SET.2023, na atividade de merendeira, com o salário mensal de R$ 1.758,73. Ação julgada procedente, em parte, em 28.OUT.2024. 1. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1.1RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.2 MULTA DO ART. 477,§8º, DA CLT O Estado do Rio Grande do Sul impugna a sentença que reconhece a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos e tem por violado o art.71, § 1º, da Lei Nº 8.666/1993 e inaplicável a Súmula nº 331 do TST, por inexistir culpa in vigilando e in eligendo, por ter fiscalizado o contrato. E tem por violada a Súmula Vinculante nº 10 do STF porque a Lei nº 8.666/1993 é constitucional conforme Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo STF. E tem por integralmente comprovada a fiscalização do contrato de trabalho conforme julgamento da ADC 16 do STF, não tendo o Estado agido com desídia, devendo ser excluída a sua responsabilização subsidiária, e, visa a exclusão do pagamento da multa do art.477,§8º, da CLT com base no art.100 da Constituição Federal. A autora trabalhou para a primeira ré na função de merendeira, sendo incontroversa a prestação de serviços em favor do segundo réu. Os réus firmaram contrato de prestação de serviços de merendeira/cozinheira para Escolas Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul (ID. d154d91 e seguintes). Trata-se de típica hipótese de terceirização de serviços, em que figura a primeira ré como prestadora da mão de obra e o Estado do Rio Grande do Sul como o seu tomador. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V considerou justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que prevê que a "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do ente público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que foi fixada a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A matéria também foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. E de acordo com ao artigo 5º do Decreto nº 52.215/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, a contratação de empresa prestadora de serviços exige a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, nos seguintes termos: Art. 5º Na Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas ou não com dedicação exclusiva de mão de obra da contratada, exigir-se-á, dentre outras, os seguintes documentos e comprovações: (...) II - mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados: (...) e) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados; III - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços: (...) d) cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços; e) recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; V - quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro: (...) f) aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho; (...) h) prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; O Decreto estadual nº 52.215/2014, que normatiza as contratações das empresas prestadoras de serviço no âmbito da Administração Pública estadual, exige o pagamento direto aos trabalhadores em caso de inadimplemento pela contratada : Art. 10. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os(as) empregados(as) serão realocados(as) em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato e trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no "caput", o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-las para o pagamento direto aos (às) trabalhadores (as) no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal. Art. 11. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos(as) empregados(as), o(a) contratado(a) será intimado(a) a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a Administração efetuar o pagamento devido aos(às) empregados(as), com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de intimação da contratada ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos(às) empregados(as), o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. No caso, a condenação diz respeito às parcelas rescisórias e muito embora o Estado junte documentos que demonstrem ter havido alguma fiscalização do contrato, há uma série de documentos que, segundo o contrato administrativo (cláusula 6.6) e a legislação acima transcrita não foram apresentados, além de outros juntados de forma parcial. A fiscalização não foi efetiva, contribuindo culposamente para a violação do direito reconhecido à autora e, portanto, o réu deve responder subsidiariamente pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 331 do TST. Não há violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF pois o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não exclui a responsabilidade do ente público tomador de serviços em caso de descumprimento do seu dever de fiscalização do contrato. Há diversos precedentes deste Regional envolvendo os mesmos réus, e o contrato de prestação de serviços entre eles firmado. Cito, apenas exemplificativamente: (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020132-68.2024.5.04.0271 ROT, em 17/12/2024, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel); (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020672-33.2023.5.04.0601 ROT, em 16/12/2024, Desembargador Marcos Fagundes Salomao); (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021085-57.2023.5.04.0662 ROT, em 16/12/2024, Vania Maria Cunha Mattos); (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020043-88.2024.5.04.0871 ROT, em 13/12/2024, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto). O acúmulo de processos relativamente aos mais diversos inadimplementos trabalhistas é mais um fundamento que somente indica que a segunda ré fiscalizou de forma ineficiente o contrato de prestação de serviço por haver reiteradamente nesta Justiça as mais diversas condenações do ente público, exatamente porque o sistema de escolha ainda que através de processo licitatório é manifestamente falho, com escolha de empresas sem qualquer substrato econômico e financeiro e que reiteradamente descumprem os mais elementares direitos dos trabalhadores. O processo em foco é exemplo do que se afirma, em primeiro lugar muito duvidosa a opção da terceirização dos serviços de merendeira, caso do presente processo, atividade fundamental, e dever do Estado em Escolas Públicas do Estado, mormente em locais carentes, cuja merenda é na maior parte das vezes, elemento para manter os alunos na escola. Além disso, o restrito contrato de trabalho, de 22.MAR.2023 a 24.SET.2023 bem dimensiona os diversos descumprimentos de quem deveria estar fiscalizando o contrato da terceirizado e, ao invés disso, ainda discute em grau de recurso, a exclusão da condenação, quando mais do que comprovados os inadimplementos de direitos mínimos da trabalhadora. A responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul abrange todas as parcelas objeto da condenação, sem qualquer exceção, conforme item VI da Súmula 331 do TST. Nada a prover. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365930000000202863507. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365930000000202863507?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE BARBOSA DE MIRANDA
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