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0020499-97.2026.5.04.0861

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Distribuição

    Processo 0020499-97.2026.5.04.0861 distribuído para VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000301739600000196410235?instancia=1

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020499-97.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: CARMEN REGINA AMARAL PINTO RECLAMADO: LYGIA BRENNER TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4987d proferida nos autos. CARMEN REGINA AMARAL PINTO ajuíza ação trabalhista contra LYGIA BRENNER TEIXEIRA requerendo, entre outros, concessão de tutela antecipada para a imediata expedição de alvará judicial para liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, e a habilitação ao benefício do Seguro-Desemprego, ou, alternativamente, que a empregadora entregue diretamente as respectivas guias, pelos fundamentos que expõe na petição inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, contudo, primeiramente é necessária a análise a controvérsia sobre a validade do pedido de demissão. Considerando que a reversão da modalidade da rescisão contratual depende de vasta dilação probatória, uma vez que sequer apresentada defesa pela reclamada, INDEFERE-SE a tutela pretendida, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, § 3º, do CPC. Intime-se a parte autora. Com fundamento na garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e visando a imprimir celeridade e efetividade ao processo, deixo de incluir o feito em pauta e determino a intimação da parte reclamada para, sob pena de revelia, anexar aos autos a defesa, documentos e, em petição apartada, eventual proposta conciliatória, observado o prazo previsto no artigo 335 do CPC. Fica a parte reclamada ciente que o prazo para apresentar a contestação começará a fluir a partir da sua intimação. SAO GABRIEL/RS, 09 de setembro de 2026. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN REGINA AMARAL PINTO

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