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0020489-10.2023.5.04.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag RRAg AIRR 0020489-10.2023.5.04.0004 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0020489-10.2023.5.04.0004 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/SPSM/MSB/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0020489-10.2023.5.04.0004, em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e é AGRAVADO MILTON LUIS PINTO MESQUITA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118 do RITST. Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Inicialmente, observo que a parte agravante não renova, na minuta de agravo, as insurgências relativas ao tema “prescrição”, razão pela qual não será objeto de exame. O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Retifique-se a autuação para a classe processual RRAG, sendo Agravante, Agravado e Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, e Agravante, Agravado e Recorrido MILTON LUIS PINTO MESQUITA. Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamada foi admitido quanto ao tema “natureza jurídica do auxílio alimentação.” e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso do reclamante foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 6.321/76, 6º do Decreto nº 5 de 14.01.1991, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I desta Corte, e à Súmula nº 294 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, a incorreção da decisão recorrida, porquanto “resta incontroverso que, desde 1990, o benefício do Cheque-Rancho e Vale-refeição têm natureza indenizatória.” Nesta senda, alega que nos “instrumentos normativos da categoria (dissídios e/ou convenções coletivas de trabalho), consta expressamente a natureza indenizatória destas parcelas, como na Cláusula 13º do RVDC 413/91 e 409/91 (Id ce70891, pág. 11)”. Defende que “não é a reivindicação individual da parte Reclamante que altera a natureza da aludida vantagem, esta convencionada pela categoria bancária.”. Argumenta que “As referidas vantagens também estão vinculadas ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), e inequivocamente, não têm caráter salarial, pois consiste em alimentação ao empregado incentivado pelo Governo Federal.”. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. Ressalte-se que a transcrição de trecho estranho ao acórdão proferido nos autos não cumpre a exigência legal acima mencionada e, portanto, em nada aproveita à parte recorrente. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse exato sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte, em precedente da lavra deste relator: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante; b) nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. Diante do entendimento reiterado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o não conhecimento do agravo interno em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST não implica, por si só, o reconhecimento do caráter abusivo ou protelatório da medida — ainda que o julgamento se dê por unanimidade —, deixa-se de aplicar, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag RRAg AIRR 0020489-10.2023.5.04.0004 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0020489-10.2023.5.04.0004 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/SPSM/MSB/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0020489-10.2023.5.04.0004, em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e é AGRAVADO MILTON LUIS PINTO MESQUITA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118 do RITST. Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Inicialmente, observo que a parte agravante não renova, na minuta de agravo, as insurgências relativas ao tema “prescrição”, razão pela qual não será objeto de exame. O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Retifique-se a autuação para a classe processual RRAG, sendo Agravante, Agravado e Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, e Agravante, Agravado e Recorrido MILTON LUIS PINTO MESQUITA. Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamada foi admitido quanto ao tema “natureza jurídica do auxílio alimentação.” e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso do reclamante foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 6.321/76, 6º do Decreto nº 5 de 14.01.1991, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I desta Corte, e à Súmula nº 294 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, a incorreção da decisão recorrida, porquanto “resta incontroverso que, desde 1990, o benefício do Cheque-Rancho e Vale-refeição têm natureza indenizatória.” Nesta senda, alega que nos “instrumentos normativos da categoria (dissídios e/ou convenções coletivas de trabalho), consta expressamente a natureza indenizatória destas parcelas, como na Cláusula 13º do RVDC 413/91 e 409/91 (Id ce70891, pág. 11)”. Defende que “não é a reivindicação individual da parte Reclamante que altera a natureza da aludida vantagem, esta convencionada pela categoria bancária.”. Argumenta que “As referidas vantagens também estão vinculadas ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), e inequivocamente, não têm caráter salarial, pois consiste em alimentação ao empregado incentivado pelo Governo Federal.”. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. Ressalte-se que a transcrição de trecho estranho ao acórdão proferido nos autos não cumpre a exigência legal acima mencionada e, portanto, em nada aproveita à parte recorrente. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse exato sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte, em precedente da lavra deste relator: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante; b) nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. Diante do entendimento reiterado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o não conhecimento do agravo interno em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST não implica, por si só, o reconhecimento do caráter abusivo ou protelatório da medida — ainda que o julgamento se dê por unanimidade —, deixa-se de aplicar, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MILTON LUIS PINTO MESQUITA

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