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TST · Órgão Especial · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag-RE-Ag AIRR 0020481-61.2023.5.04.0124 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D AGRAVADO: CLEVER FILIPP ALMEIDA DE MELO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RE-Ag-AIRR - 0020481-61.2023.5.04.0124 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GVPCB/mh AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na não indicação do trecho da decisão recorrida, em descumprimento ao estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-RE-Ag-AIRR - 0020481-61.2023.5.04.0124, em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e são AGRAVADOS CLEVER FILIPP ALMEIDA DE MELO e SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO ST Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute responsabilidade subsidiária de pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: Ao exame. De prelúdio, a agravante pugna pela suspensão do feito até decisão do julgamento da Tema 1.118 do repositório de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Impende ressaltar que, em sessão realizada no dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No entanto, conforme verificado no v. acórdão regional, a prestação de serviços do autor à agravante iniciou-se após ter sido concluído o seu processo de desestatização, logo, no período objeto desta ação, a segunda reclamada, ora recorrente, é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. No ponto, não há falar, pois, em aderência ao Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a discussão trata da responsabilização subsidiária de empresa privada. Feitas tais considerações, aprecia-se as demais insurgências recursais. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista com supedâneo no óbice do art. 896, 1º-A, I, da CLT, considerando que “a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever os itens do acórdão pertinentes à responsabilidade subsidiária, ao dano moral e à gratuidade da justiça, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia”. Nesses termos, excerto da decisão regional: Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista. Reitero que não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever os itens do acórdão pertinentes à responsabilidade subsidiária, ao dano moral e à gratuidade da justiça, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Quanto aos honorários advocatícios, é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEEE-D", "DO DANO MORAL", "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CF" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Não obstante, a agravante afirma que “as matérias arguidas em sede de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento observam as disposições constantes no art. 896 da CLT, cumprindo todos os pressupostos exigidos. Isso pode ser vislumbrado com base na transcrição do trecho do acórdão recorrido, na indicação das matérias específicas que a decisão viola, bem como a apresentação dos fundamentos jurídicos que são capazes de infirmar a decisão vergastada”. Contudo, em melhor análise, verifico que não há meios para adentrar à matéria recursal de fundo alçada a esta Corte Superior, pois o recurso de revista, de fato, não atende aos requisitos processuais expressos no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Assinale-se que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, da CLT, que assim dispõe: (...) É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, a parte transcreveu a integralidade do capitulo do acórdão regional relativo ao tema em apreço (fls. 529/531), sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na não indicação do trecho da decisão recorrida, em descumprimento ao estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões do agravo, a parte pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo o regular trânsito do seu recurso extraordinário. Sustenta a existência de repercussão geral envolvendo o caso em tela, com contrariedade ao entendimento do STF proferido nos Temas 246 e 1.118 e ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Aduz que não pode haver condenação subsidiária com base no mero inadimplemento ou com base na inversão do ônus da prova. Sem razão. Inicialmente diga-se que a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1.118 do ementário de repercussão geral da Suprema Corte, porquanto não se discute a responsabilidade de ente público. Pois bem. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181, de seguinte teor: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
TST · Órgão Especial · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag-RE-Ag AIRR 0020481-61.2023.5.04.0124 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D AGRAVADO: CLEVER FILIPP ALMEIDA DE MELO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RE-Ag-AIRR - 0020481-61.2023.5.04.0124 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GVPCB/mh AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na não indicação do trecho da decisão recorrida, em descumprimento ao estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-RE-Ag-AIRR - 0020481-61.2023.5.04.0124, em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e são AGRAVADOS CLEVER FILIPP ALMEIDA DE MELO e SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO ST Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute responsabilidade subsidiária de pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: Ao exame. De prelúdio, a agravante pugna pela suspensão do feito até decisão do julgamento da Tema 1.118 do repositório de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Impende ressaltar que, em sessão realizada no dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No entanto, conforme verificado no v. acórdão regional, a prestação de serviços do autor à agravante iniciou-se após ter sido concluído o seu processo de desestatização, logo, no período objeto desta ação, a segunda reclamada, ora recorrente, é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. No ponto, não há falar, pois, em aderência ao Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a discussão trata da responsabilização subsidiária de empresa privada. Feitas tais considerações, aprecia-se as demais insurgências recursais. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista com supedâneo no óbice do art. 896, 1º-A, I, da CLT, considerando que “a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever os itens do acórdão pertinentes à responsabilidade subsidiária, ao dano moral e à gratuidade da justiça, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia”. Nesses termos, excerto da decisão regional: Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista. Reitero que não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever os itens do acórdão pertinentes à responsabilidade subsidiária, ao dano moral e à gratuidade da justiça, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Quanto aos honorários advocatícios, é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEEE-D", "DO DANO MORAL", "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CF" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Não obstante, a agravante afirma que “as matérias arguidas em sede de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento observam as disposições constantes no art. 896 da CLT, cumprindo todos os pressupostos exigidos. Isso pode ser vislumbrado com base na transcrição do trecho do acórdão recorrido, na indicação das matérias específicas que a decisão viola, bem como a apresentação dos fundamentos jurídicos que são capazes de infirmar a decisão vergastada”. Contudo, em melhor análise, verifico que não há meios para adentrar à matéria recursal de fundo alçada a esta Corte Superior, pois o recurso de revista, de fato, não atende aos requisitos processuais expressos no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Assinale-se que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, da CLT, que assim dispõe: (...) É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, a parte transcreveu a integralidade do capitulo do acórdão regional relativo ao tema em apreço (fls. 529/531), sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na não indicação do trecho da decisão recorrida, em descumprimento ao estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões do agravo, a parte pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo o regular trânsito do seu recurso extraordinário. Sustenta a existência de repercussão geral envolvendo o caso em tela, com contrariedade ao entendimento do STF proferido nos Temas 246 e 1.118 e ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Aduz que não pode haver condenação subsidiária com base no mero inadimplemento ou com base na inversão do ônus da prova. Sem razão. Inicialmente diga-se que a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1.118 do ementário de repercussão geral da Suprema Corte, porquanto não se discute a responsabilidade de ente público. Pois bem. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181, de seguinte teor: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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