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0020469-21.2021.5.04.0123

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0020469-21.2021.5.04.0123 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8dd9e64) proferida nos autos do processo 0020469-21.2021.5.04.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020469-21.2021.5.04.0123 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. MARINA KORBES ADVOGADA: Dra. MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA ADVOGADA: Dra. MARINA KORBES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: ADAO FERMINO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI ADVOGADO: Dr. MARCELO ROCHEDO MARTINELLI RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA ADVOGADA: Dra. MARINA KORBES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. MARINA KORBES ADVOGADA: Dra. MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS RECORRIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS RECORRIDO: ADAO FERMINO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO ROCHEDO MARTINELLI ADVOGADO: Dr. MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI GMHCS/cg D E C I S Ã O (Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e do NCPC) 1. Relatório As reclamadas interpõem recursos de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Assegurado parcialmente o trânsito dos recursos de revista pela Corte de origem, as reclamadas apresentam agravos de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. 2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da 1ª reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista, adotou os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PLANO DE SAÚDE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que se refere à margem consignável de descontos a serem efetivados para fins de custeio do benefício da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), atual "Saúde Petrobras", reitera-se o contexto de que o autor foi empregado da ré Petrobrás de 1989 a 2011, quando se aposentou e passou a receber benefício de aposentadoria da ré Petros. Desde a sua admissão, teve acesso à plano de saúde, o que restou mantido após a aposentadoria. A questão debatida nos autos (e incontroversa) versa sobre alteração da margem consignável dos descontos de 13% para 30%, a fim de custear o benefício de saúde (AMS), feita por meio de acordo coletivo 2020/2022. Nesse sentido, reputo indevida a majoração da margem consignável para o custeio do plano de saúde em quase 2,5 vezes, uma vez que isso acarretou brusca redução da complementação de aposentadoria percebida desde 2011. Na espécie, ainda que a majoração tenha se estabelecido por meio de acordo coletivo, não se constata justificativa contábil a fim de demonstrar a necessidade da alteração de alíquota do custeio. O cumprimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos, por si só, não torna a alteração promovida legal. Isso porque com a alteração da margem consignável de 13% para 30%, acabou-se desrespeitando um dos mais caros princípios tutelados nas relações de trabalho, qual seja, o princípio da intangibilidade salarial. Ainda, não há provas de que o autor já tenha se beneficiado da redução da margem para 13% em razão de outra ação trabalhista (0100378-63.2021.5.01.0037) e também o ACT 2023/2025 não lhe é mais benéfico, considerando que prevê o percentual de 15% de margem consignável." Admito o recurso de revista no item. Considerando que o acórdão registra a definição da margem consignável para o custeio de plano de saúde (para 30% e, posteriormente, 15%) por meio de acordo coletivo, e tendo em vista o que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, admito o recurso, no tema "DAS RAZÕES DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO: VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO TEMA 1046 DO STF", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Alega a parte recorrente que "A interpretação dada pela composição majoritária da Turma Regional é manifestamente contrária ao texto do art. 932 do Código de Processo Civil, não autorizando que o relator se valha do art. 932 do CPC para decidir matéria cuja composição majoritária do Órgão Fracionário do TRT caminhe num ou noutro sentido. De novo, tal hipótese não se insere naquelas taxativamente previstas no art. 932 do CPC. Há, portanto, contrariedade manifesta do v. acórdão recorrido ao art. 932, do CPC. Há, igualmente, afronta ao disposto no art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal, pois o TRT viola o princípio da legalidade, o devido processo legal, cerceia a defesa da reclamada e afronta o princípio do contraditório, ao não submeter o recurso ordinário da parte autora à apreciação pelo Colegiado do TRT.". Conforme trecho do acórdão trazido para fins de prequestionamento, a Turma Julgadora, por maioria, decidiu no sentido de que "não se vislumbram razões para conclusão diversa daquela exposta na decisão monocrática, que ora se mantém, pelos seus próprios fundamentos”. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, tampouco contraria a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tema "DA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV e LIV da CF/88-DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECLAMADA PELA NÃO SUBMISSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRT". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico (s) "ASSINATURA DO TERMO ADITIVO AO ACT 2023/2025. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 30% PARA 15%. VIOLAÇÃO À SÚMULA 51, II DO TST". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: Cerceamento de defesa. Recurso ordinário julgado por decisão monocrática. Súmula 435 do TST Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Acerca dos poderes jurisdicionais do relator para proferir decisão monocrática, dispõe a Súmula nº 435 deste TST que, verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) -Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016). Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).” Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte Superior: “RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido.(...)” (ARR-11968-16.2015.5.15.0145, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2023) Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo uso da técnica per relationem pela Corte regional. Nego provimento. 2.2. Agravo de instrumento da 2ª reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista, adotou os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não admito o recurso de revista no item. A Turma Julgadora assim decidiu: "No que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das rés, pontuam-se que as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade das partes, são verificadas em abstrato, isto é, a partir da postulação contida na petição inicial, sem adentrar no mérito da real existência da responsabilidade. No caso em tela, a legitimidade das partes - condição da ação também denominada de "pertinência subjetiva da ação", consiste na coincidência entre a pessoa que ocupa o polo da relação jurídica processual e a titular da relação jurídica de direito material deduzida no processo. Sua aferição é feita segundo a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou (Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 10ª ed., p.129). Na espécie, coincidindo a parte indicada no polo passivo com a participante da relação de direito material aventada na inicial, não há ilegitimidade passiva a ser declarada." O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados (art. 5º, LIV e II, da CF/88). Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tema "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS: SÓ QUEM SE OBRIGOU AO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUESTIONADO NA PRESENTE DEMANDA PODE SER CONDENADO A “MANTER” SEU CUMPRIMENTO. A PETROS NÃO FOI SIGNATÁRIA DO ACT EM QUESTÃO. OFENSA DIRETA AO ARTIGO 5º LIV E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PLANO DE SAÚDE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que se refere à margem consignável de descontos a serem efetivados para fins de custeio do benefício da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), atual "Saúde Petrobras", reitera-se o contexto de que o autor foi empregado da ré Petrobrás de 1989 a 2011, quando se aposentou e passou a receber benefício de aposentadoria da ré Petros. Desde a sua admissão, teve acesso à plano de saúde, o que restou mantido após a aposentadoria. A questão debatida nos autos (e incontroversa) versa sobre alteração da margem consignável dos descontos de 13% para 30%, a fim de custear o benefício de saúde (AMS), feita por meio de acordo coletivo 2020/2022. Nesse sentido, reputo indevida a majoração da margem consignável para o custeio do plano de saúde em quase 2,5 vezes, uma vez que isso acarretou brusca redução da complementação de aposentadoria percebida desde 2011. Na espécie, ainda que a majoração tenha se estabelecido por meio de acordo coletivo, não se constata justificativa contábil a fim de demonstrar a necessidade da alteração de alíquota do custeio. O cumprimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos, por si só, não torna a alteração promovida legal. Isso porque com a alteração da margem consignável de 13% para 30%, acabou-se desrespeitando um dos mais caros princípios tutelados nas relações de trabalho, qual seja, o princípio da intangibilidade salarial. Ainda, não há provas de que o autor já tenha se beneficiado da redução da margem para 13% em razão de outra ação trabalhista (0100378-63.2021.5.01.0037) e também o ACT 2023/2025 não lhe é mais benéfico, considerando que prevê o percentual de 15% de margem consignável. Dessa forma, a concessão de tutela de urgência se mostra imperiosa (e, inclusive, já cumprida pela ré Petros, Id. c305550), porquanto os descontos referentes ao custeio do plano de saúde são realizados a cada mês." Admito o recurso de revista no item. Considerando que o acórdão registra a definição da margem consignável para o custeio de plano de saúde (para 30% e, posteriormente, 15%) por meio de acordo coletivo, e tendo em vista o que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, admito o recurso, nos temas "DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL"/"DA CLÁUSULA 34ª, § 1º, DO ACT 2020/2022. A PETROS PRIORIZOU OS DESCONTOS DA AMS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º INCISO LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.", por possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: Legitimidade passiva Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Quanto ao tema, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria. Com efeito, observo que, nas razões do recurso de revista, a reclamada, à fl. 1706, transcreveu a integralidade do acórdão recorrido, sem qualquer destaque dos trechos no quais se demonstraria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no recurso de revista, o que desatende os termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Esclareço que, não se tratando de decisão extremamente objetiva e sucinta, a transcrição integral ou quase que integral dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, sem destaque preciso dos trechos que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência, é inservível ao preenchimento dos requisitos do referido dispositivo celetista - hipótese dos autos. Nesse sentido, destaco julgados recentes desta Corte: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RELATIVO AO TEMA, COM OS MESMOS DESTAQUES APOSTOS NO ORIGINAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-680-41.2020.5.09.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/05/2026). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO RECORRIDO, SEM DESTAQUES. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS PARA DECIDIR MATÉRIA EM QUE HÁ DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do tópico recorrido, sem qualquer destaque da matéria objeto de insurgência. Inviável, portanto, o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Destaca-se que o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma prevista no art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10 do STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 desta Corte reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral. Destaca-se, porém, que a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Dessa forma, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-1001934-76.2023.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/06/2025). Nego provimento. 2.3. Recurso de revista das reclamadas. Matéria comum. Análise conjunta Tempestivos os recursos, regulares as representações e efetuados os preparos, prossigo na análise do recurso: Plano de saúde. Alteração da margem consignável por norma coletiva Eis o teor do acórdão regional, no particular: “No que se refere à margem consignável de descontos a serem efetivados para fins de custeio do benefício da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), atual "Saúde Petrobras", reitera-se o contexto de que o autor foi empregado da ré Petrobrás de 1989 a 2011, quando se aposentou e passou a receber benefício de aposentadoria da ré Petros. Desde a sua admissão, teve acesso à plano de saúde, o que restou mantido após a aposentadoria. A questão debatida nos autos (e incontroversa) versa sobre alteração da margem consignável dos descontos de 13% para 30%, a fim de custear o benefício de saúde (AMS), feita por meio de acordo coletivo 2020/2022. Nesse sentido, reputo indevida a majoração da margem consignável para o custeio do plano de saúde em quase 2,5 vezes, uma vez que isso acarretou brusca redução da complementação de aposentadoria percebida desde 2011. Na espécie, ainda que a majoração tenha se estabelecido por meio de acordo coletivo, não se constata justificativa contábil a fim de demonstrar a necessidade da alteração de alíquota do custeio. O cumprimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos, por si só, não torna a alteração promovida legal. Isso porque com a alteração da margem consignável de 13% para 30%, acabou-se desrespeitando um dos mais caros princípios tutelados nas relações de trabalho, qual seja, o princípio da intangibilidade salarial. Ainda, não há provas de que o autor já tenha se beneficiado da redução da margem para 13% em razão de outra ação trabalhista (0100378-63.2021.5.01.0037) e também o ACT 2023/2025 não lhe é mais benéfico, considerando que prevê o percentual de 15% de margem consignável.” Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada sustenta que a decisão regional “desprezou a cláusula do Acordo Coletivo da categoria que estatuiu o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os custos de atendimento da AMS, impondo, assim, uma obrigação a terceiro por via oblíqua ao interpretar que os descontos da AMS devem se sobrepor, inclusive, aos descontos dos créditos da PETROS sobre seus próprios beneficiários, o que viabiliza, portanto, a discussão jurídica acerca do reequilíbrio do custeio da AMS que foi pactuado pelas partes dentro da autonomia de vontade coletiva” (fl. 1677). Defende que “a margem consignável não se enquadra no conceito de direitos absolutamente indisponíveis, sendo perfeitamente possível ser objeto de negociação em acordo coletivo” (fl. 1677). Aponta violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. Em seu recurso de revista, a segunda reclamada alega que “a PETROBRAS cumpriu estritamente com o que foi acordado no disposto na mencionada cláusula 34.ª do ACT, tendo a PETROS, consequentemente, cumprido com sua responsabilidade de apenas operacionalizar os descontos relativos à AMS na folha de pagamentos dos aposentados, na forma como lhe demandou aquela empresa” (fl. 1715). Aponta violação do artigo 5º, II e LIV, da CF. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. O princípio da adequação setorial negociada permite que o ajuste de uma norma autônoma se sobreponha à legislação geral, em relação a determinado grupo econômico-profissional, objetivamente o arranjo dos interesses das categorias envolvidas, considerando as especificidades laborais, desde que resguardados os direitos de indisponibilidade absoluta. O desafio que ora se apresenta é determinar quais direitos trabalhistas estão albergados no conceito de indisponibilidade absoluta. Segundo o relator do Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633), Ministro Gilmar Mendes, “Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.”. Por oportuno, cabe citar a manifestação do Ministro Roberto Barroso, no julgamento do tema 152 de repercussão (RE 590.415): “as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas” Assim, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. Ressalta-se que, com a inclusão do art. 611-A, VI, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, há previsão legal de que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o regulamento empresarial. Desse modo, não se tratando a concessão do plano de saúde de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa medida, a Corte de origem, ao considerar inválida a norma coletiva que alterou o percentual da margem consignável, está dissonante com à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APOSENTADO. PLANO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual o acordo coletivo de trabalho suprimiu a concessão de plano de saúde aos dependentes do obreiro aposentado. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-100115-69.2022.5.01.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que a migração do Plano de Saúde de autogestão da COELBA para o Bradesco Saúde decorreu de negociação coletiva (CCT 2010/2011), tendo sido estipulado pelos entes coletivos a contribuição de 14,19% pelos aposentados, e que os novos reajustes se dariam apenas mediante análise por comissão paritária, precedidos de estudos atuariais e discussão com o SINDIENERGIA. A Corte a quo salientou que foi realizada avaliação atuarial, tendo esta indicado a existência de desequilíbrio econômico entre as receitas e despesas para a manutenção do plano de saúde, bem como recomendado um aumento no percentual para que fosse restaurado o equilíbrio atuarial do contrato. Consignou, por fim, que houve a concordância da autora, que aderiu ao novo plano, com as novas regras de custeio e contribuições, inclusive para os aposentados. Nesse particular, ao contrário de ofender jurisprudência desta Corte, a decisão a quo se encontra em conformidade à Súmula 51, II, do TST. Ausente a transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência" (AIRR-944-56.2017.5.05.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DOS PERCENTUAIS DE DESCONTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à possibilidade de reajuste do percentual de desconto de contribuição para o custeio de plano de saúde, tendo em vista a previsão em acordo coletivo e o cumprimento, pela reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10975-96.2015.5.05.0291, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019). Conheço, pois, do recurso, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é o provimento da revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, indeferir o pedido de devolução dos valores descontados. Recurso de revista provido. 3. Conclusão Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I – nego provimento aos agravos de instrumento das reclamadas; II - conheço dos recursos de revista das reclamadas, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhes provimento para, no que se refere a alteração da margem consignável, reconhecendo a validade da norma coletiva, indeferir o pedido de devolução dos valores descontados. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319062629100000202545210. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319062629100000202545210?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0020469-21.2021.5.04.0123 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8dd9e64) proferida nos autos do processo 0020469-21.2021.5.04.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020469-21.2021.5.04.0123 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. MARINA KORBES ADVOGADA: Dra. MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA ADVOGADA: Dra. MARINA KORBES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: ADAO FERMINO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI ADVOGADO: Dr. MARCELO ROCHEDO MARTINELLI RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA ADVOGADA: Dra. MARINA KORBES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. MARINA KORBES ADVOGADA: Dra. MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS RECORRIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS RECORRIDO: ADAO FERMINO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO ROCHEDO MARTINELLI ADVOGADO: Dr. MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI GMHCS/cg D E C I S Ã O (Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e do NCPC) 1. Relatório As reclamadas interpõem recursos de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Assegurado parcialmente o trânsito dos recursos de revista pela Corte de origem, as reclamadas apresentam agravos de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. 2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da 1ª reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista, adotou os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PLANO DE SAÚDE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que se refere à margem consignável de descontos a serem efetivados para fins de custeio do benefício da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), atual "Saúde Petrobras", reitera-se o contexto de que o autor foi empregado da ré Petrobrás de 1989 a 2011, quando se aposentou e passou a receber benefício de aposentadoria da ré Petros. Desde a sua admissão, teve acesso à plano de saúde, o que restou mantido após a aposentadoria. A questão debatida nos autos (e incontroversa) versa sobre alteração da margem consignável dos descontos de 13% para 30%, a fim de custear o benefício de saúde (AMS), feita por meio de acordo coletivo 2020/2022. Nesse sentido, reputo indevida a majoração da margem consignável para o custeio do plano de saúde em quase 2,5 vezes, uma vez que isso acarretou brusca redução da complementação de aposentadoria percebida desde 2011. Na espécie, ainda que a majoração tenha se estabelecido por meio de acordo coletivo, não se constata justificativa contábil a fim de demonstrar a necessidade da alteração de alíquota do custeio. O cumprimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos, por si só, não torna a alteração promovida legal. Isso porque com a alteração da margem consignável de 13% para 30%, acabou-se desrespeitando um dos mais caros princípios tutelados nas relações de trabalho, qual seja, o princípio da intangibilidade salarial. Ainda, não há provas de que o autor já tenha se beneficiado da redução da margem para 13% em razão de outra ação trabalhista (0100378-63.2021.5.01.0037) e também o ACT 2023/2025 não lhe é mais benéfico, considerando que prevê o percentual de 15% de margem consignável." Admito o recurso de revista no item. Considerando que o acórdão registra a definição da margem consignável para o custeio de plano de saúde (para 30% e, posteriormente, 15%) por meio de acordo coletivo, e tendo em vista o que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, admito o recurso, no tema "DAS RAZÕES DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO: VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO TEMA 1046 DO STF", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Alega a parte recorrente que "A interpretação dada pela composição majoritária da Turma Regional é manifestamente contrária ao texto do art. 932 do Código de Processo Civil, não autorizando que o relator se valha do art. 932 do CPC para decidir matéria cuja composição majoritária do Órgão Fracionário do TRT caminhe num ou noutro sentido. De novo, tal hipótese não se insere naquelas taxativamente previstas no art. 932 do CPC. Há, portanto, contrariedade manifesta do v. acórdão recorrido ao art. 932, do CPC. Há, igualmente, afronta ao disposto no art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal, pois o TRT viola o princípio da legalidade, o devido processo legal, cerceia a defesa da reclamada e afronta o princípio do contraditório, ao não submeter o recurso ordinário da parte autora à apreciação pelo Colegiado do TRT.". Conforme trecho do acórdão trazido para fins de prequestionamento, a Turma Julgadora, por maioria, decidiu no sentido de que "não se vislumbram razões para conclusão diversa daquela exposta na decisão monocrática, que ora se mantém, pelos seus próprios fundamentos”. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, tampouco contraria a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tema "DA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV e LIV da CF/88-DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECLAMADA PELA NÃO SUBMISSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRT". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico (s) "ASSINATURA DO TERMO ADITIVO AO ACT 2023/2025. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 30% PARA 15%. VIOLAÇÃO À SÚMULA 51, II DO TST". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: Cerceamento de defesa. Recurso ordinário julgado por decisão monocrática. Súmula 435 do TST Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Acerca dos poderes jurisdicionais do relator para proferir decisão monocrática, dispõe a Súmula nº 435 deste TST que, verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) -Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016). Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).” Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte Superior: “RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido.(...)” (ARR-11968-16.2015.5.15.0145, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2023) Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo uso da técnica per relationem pela Corte regional. Nego provimento. 2.2. Agravo de instrumento da 2ª reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista, adotou os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não admito o recurso de revista no item. A Turma Julgadora assim decidiu: "No que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das rés, pontuam-se que as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade das partes, são verificadas em abstrato, isto é, a partir da postulação contida na petição inicial, sem adentrar no mérito da real existência da responsabilidade. No caso em tela, a legitimidade das partes - condição da ação também denominada de "pertinência subjetiva da ação", consiste na coincidência entre a pessoa que ocupa o polo da relação jurídica processual e a titular da relação jurídica de direito material deduzida no processo. Sua aferição é feita segundo a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou (Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 10ª ed., p.129). Na espécie, coincidindo a parte indicada no polo passivo com a participante da relação de direito material aventada na inicial, não há ilegitimidade passiva a ser declarada." O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados (art. 5º, LIV e II, da CF/88). Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tema "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS: SÓ QUEM SE OBRIGOU AO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUESTIONADO NA PRESENTE DEMANDA PODE SER CONDENADO A “MANTER” SEU CUMPRIMENTO. A PETROS NÃO FOI SIGNATÁRIA DO ACT EM QUESTÃO. OFENSA DIRETA AO ARTIGO 5º LIV E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PLANO DE SAÚDE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que se refere à margem consignável de descontos a serem efetivados para fins de custeio do benefício da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), atual "Saúde Petrobras", reitera-se o contexto de que o autor foi empregado da ré Petrobrás de 1989 a 2011, quando se aposentou e passou a receber benefício de aposentadoria da ré Petros. Desde a sua admissão, teve acesso à plano de saúde, o que restou mantido após a aposentadoria. A questão debatida nos autos (e incontroversa) versa sobre alteração da margem consignável dos descontos de 13% para 30%, a fim de custear o benefício de saúde (AMS), feita por meio de acordo coletivo 2020/2022. Nesse sentido, reputo indevida a majoração da margem consignável para o custeio do plano de saúde em quase 2,5 vezes, uma vez que isso acarretou brusca redução da complementação de aposentadoria percebida desde 2011. Na espécie, ainda que a majoração tenha se estabelecido por meio de acordo coletivo, não se constata justificativa contábil a fim de demonstrar a necessidade da alteração de alíquota do custeio. O cumprimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos, por si só, não torna a alteração promovida legal. Isso porque com a alteração da margem consignável de 13% para 30%, acabou-se desrespeitando um dos mais caros princípios tutelados nas relações de trabalho, qual seja, o princípio da intangibilidade salarial. Ainda, não há provas de que o autor já tenha se beneficiado da redução da margem para 13% em razão de outra ação trabalhista (0100378-63.2021.5.01.0037) e também o ACT 2023/2025 não lhe é mais benéfico, considerando que prevê o percentual de 15% de margem consignável. Dessa forma, a concessão de tutela de urgência se mostra imperiosa (e, inclusive, já cumprida pela ré Petros, Id. c305550), porquanto os descontos referentes ao custeio do plano de saúde são realizados a cada mês." Admito o recurso de revista no item. Considerando que o acórdão registra a definição da margem consignável para o custeio de plano de saúde (para 30% e, posteriormente, 15%) por meio de acordo coletivo, e tendo em vista o que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, admito o recurso, nos temas "DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL"/"DA CLÁUSULA 34ª, § 1º, DO ACT 2020/2022. A PETROS PRIORIZOU OS DESCONTOS DA AMS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º INCISO LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.", por possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: Legitimidade passiva Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Quanto ao tema, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria. Com efeito, observo que, nas razões do recurso de revista, a reclamada, à fl. 1706, transcreveu a integralidade do acórdão recorrido, sem qualquer destaque dos trechos no quais se demonstraria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no recurso de revista, o que desatende os termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Esclareço que, não se tratando de decisão extremamente objetiva e sucinta, a transcrição integral ou quase que integral dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, sem destaque preciso dos trechos que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência, é inservível ao preenchimento dos requisitos do referido dispositivo celetista - hipótese dos autos. Nesse sentido, destaco julgados recentes desta Corte: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RELATIVO AO TEMA, COM OS MESMOS DESTAQUES APOSTOS NO ORIGINAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-680-41.2020.5.09.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/05/2026). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO RECORRIDO, SEM DESTAQUES. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS PARA DECIDIR MATÉRIA EM QUE HÁ DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do tópico recorrido, sem qualquer destaque da matéria objeto de insurgência. Inviável, portanto, o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Destaca-se que o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma prevista no art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10 do STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 desta Corte reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral. Destaca-se, porém, que a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Dessa forma, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-1001934-76.2023.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/06/2025). Nego provimento. 2.3. Recurso de revista das reclamadas. Matéria comum. Análise conjunta Tempestivos os recursos, regulares as representações e efetuados os preparos, prossigo na análise do recurso: Plano de saúde. Alteração da margem consignável por norma coletiva Eis o teor do acórdão regional, no particular: “No que se refere à margem consignável de descontos a serem efetivados para fins de custeio do benefício da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), atual "Saúde Petrobras", reitera-se o contexto de que o autor foi empregado da ré Petrobrás de 1989 a 2011, quando se aposentou e passou a receber benefício de aposentadoria da ré Petros. Desde a sua admissão, teve acesso à plano de saúde, o que restou mantido após a aposentadoria. A questão debatida nos autos (e incontroversa) versa sobre alteração da margem consignável dos descontos de 13% para 30%, a fim de custear o benefício de saúde (AMS), feita por meio de acordo coletivo 2020/2022. Nesse sentido, reputo indevida a majoração da margem consignável para o custeio do plano de saúde em quase 2,5 vezes, uma vez que isso acarretou brusca redução da complementação de aposentadoria percebida desde 2011. Na espécie, ainda que a majoração tenha se estabelecido por meio de acordo coletivo, não se constata justificativa contábil a fim de demonstrar a necessidade da alteração de alíquota do custeio. O cumprimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos, por si só, não torna a alteração promovida legal. Isso porque com a alteração da margem consignável de 13% para 30%, acabou-se desrespeitando um dos mais caros princípios tutelados nas relações de trabalho, qual seja, o princípio da intangibilidade salarial. Ainda, não há provas de que o autor já tenha se beneficiado da redução da margem para 13% em razão de outra ação trabalhista (0100378-63.2021.5.01.0037) e também o ACT 2023/2025 não lhe é mais benéfico, considerando que prevê o percentual de 15% de margem consignável.” Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada sustenta que a decisão regional “desprezou a cláusula do Acordo Coletivo da categoria que estatuiu o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os custos de atendimento da AMS, impondo, assim, uma obrigação a terceiro por via oblíqua ao interpretar que os descontos da AMS devem se sobrepor, inclusive, aos descontos dos créditos da PETROS sobre seus próprios beneficiários, o que viabiliza, portanto, a discussão jurídica acerca do reequilíbrio do custeio da AMS que foi pactuado pelas partes dentro da autonomia de vontade coletiva” (fl. 1677). Defende que “a margem consignável não se enquadra no conceito de direitos absolutamente indisponíveis, sendo perfeitamente possível ser objeto de negociação em acordo coletivo” (fl. 1677). Aponta violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. Em seu recurso de revista, a segunda reclamada alega que “a PETROBRAS cumpriu estritamente com o que foi acordado no disposto na mencionada cláusula 34.ª do ACT, tendo a PETROS, consequentemente, cumprido com sua responsabilidade de apenas operacionalizar os descontos relativos à AMS na folha de pagamentos dos aposentados, na forma como lhe demandou aquela empresa” (fl. 1715). Aponta violação do artigo 5º, II e LIV, da CF. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. O princípio da adequação setorial negociada permite que o ajuste de uma norma autônoma se sobreponha à legislação geral, em relação a determinado grupo econômico-profissional, objetivamente o arranjo dos interesses das categorias envolvidas, considerando as especificidades laborais, desde que resguardados os direitos de indisponibilidade absoluta. O desafio que ora se apresenta é determinar quais direitos trabalhistas estão albergados no conceito de indisponibilidade absoluta. Segundo o relator do Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633), Ministro Gilmar Mendes, “Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.”. Por oportuno, cabe citar a manifestação do Ministro Roberto Barroso, no julgamento do tema 152 de repercussão (RE 590.415): “as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas” Assim, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. Ressalta-se que, com a inclusão do art. 611-A, VI, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, há previsão legal de que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o regulamento empresarial. Desse modo, não se tratando a concessão do plano de saúde de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa medida, a Corte de origem, ao considerar inválida a norma coletiva que alterou o percentual da margem consignável, está dissonante com à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APOSENTADO. PLANO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual o acordo coletivo de trabalho suprimiu a concessão de plano de saúde aos dependentes do obreiro aposentado. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-100115-69.2022.5.01.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que a migração do Plano de Saúde de autogestão da COELBA para o Bradesco Saúde decorreu de negociação coletiva (CCT 2010/2011), tendo sido estipulado pelos entes coletivos a contribuição de 14,19% pelos aposentados, e que os novos reajustes se dariam apenas mediante análise por comissão paritária, precedidos de estudos atuariais e discussão com o SINDIENERGIA. A Corte a quo salientou que foi realizada avaliação atuarial, tendo esta indicado a existência de desequilíbrio econômico entre as receitas e despesas para a manutenção do plano de saúde, bem como recomendado um aumento no percentual para que fosse restaurado o equilíbrio atuarial do contrato. Consignou, por fim, que houve a concordância da autora, que aderiu ao novo plano, com as novas regras de custeio e contribuições, inclusive para os aposentados. Nesse particular, ao contrário de ofender jurisprudência desta Corte, a decisão a quo se encontra em conformidade à Súmula 51, II, do TST. Ausente a transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência" (AIRR-944-56.2017.5.05.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DOS PERCENTUAIS DE DESCONTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à possibilidade de reajuste do percentual de desconto de contribuição para o custeio de plano de saúde, tendo em vista a previsão em acordo coletivo e o cumprimento, pela reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10975-96.2015.5.05.0291, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019). Conheço, pois, do recurso, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é o provimento da revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, indeferir o pedido de devolução dos valores descontados. Recurso de revista provido. 3. Conclusão Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I – nego provimento aos agravos de instrumento das reclamadas; II - conheço dos recursos de revista das reclamadas, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhes provimento para, no que se refere a alteração da margem consignável, reconhecendo a validade da norma coletiva, indeferir o pedido de devolução dos valores descontados. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319062629100000202545210. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319062629100000202545210?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - ADAO FERMINO DE OLIVEIRA MACHADO

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