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TRT4 · POSTO DA JT DE ITAQUI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020466-48.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: ANDREIA VARGAS DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9a4ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, decide-se, com relação à reclamatória trabalhista movida por ANDREIA VARGAS DOS SANTOS em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição quinquenal incidente sobre créditos anteriores a 23/08/2019, e julgar improcedentes os pedidos em face da reclamada. Honorários das perícias técnicas fixados em R$ 1.500,00 a cada um dos peritos, pela reclamante, a serem suportados pela União, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.609,92, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 80.496,00, cujo recolhimento é dispensado ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes e os peritos. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA VARGAS DOS SANTOS
TRT4 · POSTO DA JT DE ITAQUI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020466-48.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: ANDREIA VARGAS DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9a4ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, decide-se, com relação à reclamatória trabalhista movida por ANDREIA VARGAS DOS SANTOS em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição quinquenal incidente sobre créditos anteriores a 23/08/2019, e julgar improcedentes os pedidos em face da reclamada. Honorários das perícias técnicas fixados em R$ 1.500,00 a cada um dos peritos, pela reclamante, a serem suportados pela União, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.609,92, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 80.496,00, cujo recolhimento é dispensado ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes e os peritos. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
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