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0020464-58.2025.5.04.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020464-58.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: ADRIANA DA ROSA MELO RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da74953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Adriana da Rosa Melo em face de SC Distribuição Ltda. para: I – Declarar a invalidade dos regimes de compensação de jornada adotados nos períodos de 22/12/2020 a 04/01/2021, de 01/03/2021 a 15/03/2021, de 13/10/2021 a 25/10/2021, de 10/01/2022 a 31/01/2022, de 21/03/2022 a 11/04/2022, de 12/12/2022 a 22/12/2022, de 28/02/2023 a 24/04/2023, de 04/12/2023 a 31/01/2024, de 11/03/2024 a 08/04/2024, de 06/05/2024 a 18/06/2024, e de 02/09/2024 a 30/09/2024; II – Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) de 22/12/2020 a 04/01/2021, de 01/03/2021 a 15/03/2021, de 13/10/2021 a 25/10/2021, de 10/01/2022 a 31/01/2022, de 21/03/2022 a 11/04/2022, de 12/12/2022 a 22/12/2022, de 28/02/2023 a 24/04/2023, de 04/12/2023 a 31/01/2024, de 11/03/2024 a 08/04/2024, de 06/05/2024 a 18/06/2024, e de 02/09/2024 a 30/09/2024: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, e apenas o adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%, sendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras deferidas deve refletir nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário; b) diferenças de adicional noturno, considerada a contagem reduzida da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS com a multa de 40%; c) devolução das quantias indevidamente descontadas nos holerites e no termo de rescisão a título de “Convênio dental”, “Desc. Asssist. Odontológica”, “Seguro de vida” e “Desc. Seguro Vida”; d) diferenças a título de “PDS – PRÊMIO DESEMPENHO SUPERIOR” nos anos de 2022, 2023 e 2024, observado o valo de salário base em março de 2023, fevereiro de 2024 e março de 2025, respectivamente. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e recolhimento fiscal, na forma da lei. Custas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, e os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente sobre o valor que resultar da liquidação de sentença deverão ser pagos pela Reclamada. Os honorários de sucumbência, no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos, pela Autora e deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistir a situação de recursos que fundamentou a gratuidade da justiça, e os honorários periciais de R$ 950,00, deverão ser suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Provimento Conjunto nº 05/2020 do E. TRT da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020464-58.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: ADRIANA DA ROSA MELO RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da74953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Adriana da Rosa Melo em face de SC Distribuição Ltda. para: I – Declarar a invalidade dos regimes de compensação de jornada adotados nos períodos de 22/12/2020 a 04/01/2021, de 01/03/2021 a 15/03/2021, de 13/10/2021 a 25/10/2021, de 10/01/2022 a 31/01/2022, de 21/03/2022 a 11/04/2022, de 12/12/2022 a 22/12/2022, de 28/02/2023 a 24/04/2023, de 04/12/2023 a 31/01/2024, de 11/03/2024 a 08/04/2024, de 06/05/2024 a 18/06/2024, e de 02/09/2024 a 30/09/2024; II – Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) de 22/12/2020 a 04/01/2021, de 01/03/2021 a 15/03/2021, de 13/10/2021 a 25/10/2021, de 10/01/2022 a 31/01/2022, de 21/03/2022 a 11/04/2022, de 12/12/2022 a 22/12/2022, de 28/02/2023 a 24/04/2023, de 04/12/2023 a 31/01/2024, de 11/03/2024 a 08/04/2024, de 06/05/2024 a 18/06/2024, e de 02/09/2024 a 30/09/2024: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, e apenas o adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%, sendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras deferidas deve refletir nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário; b) diferenças de adicional noturno, considerada a contagem reduzida da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS com a multa de 40%; c) devolução das quantias indevidamente descontadas nos holerites e no termo de rescisão a título de “Convênio dental”, “Desc. Asssist. Odontológica”, “Seguro de vida” e “Desc. Seguro Vida”; d) diferenças a título de “PDS – PRÊMIO DESEMPENHO SUPERIOR” nos anos de 2022, 2023 e 2024, observado o valo de salário base em março de 2023, fevereiro de 2024 e março de 2025, respectivamente. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e recolhimento fiscal, na forma da lei. Custas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, e os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente sobre o valor que resultar da liquidação de sentença deverão ser pagos pela Reclamada. Os honorários de sucumbência, no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos, pela Autora e deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistir a situação de recursos que fundamentou a gratuidade da justiça, e os honorários periciais de R$ 950,00, deverão ser suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Provimento Conjunto nº 05/2020 do E. TRT da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA ROSA MELO

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