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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020462-45.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: EVA MACIEL ANTUNES RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3a782 proferida nos autos. Vistos, etc. A contadora ad hoc apresenta cálculos de liquidação de sentença, ID. 38fdad0. A reclamante e a reclamada, declarada revel, silenciam. Está dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação apresentados pela contadora ad hoc, ID. 38fdad0, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que de acordo com a sentença liquidanda e por observarem os critérios de cálculos que este Juízo entende como corretos. A execução é DEFINITIVA. Custas de execução, ao final, nos termos do art. 789-A, II, da CLT. Arbitro em R$ 1.621,00 os honorários da contadora que elaborou a conta ora homologada, a cargo da executada. Conforme artigo 878 da CLT, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se pretende a execução do título executivo judicial, com ciência de que, no silêncio, iniciar-se-á a fluência do prazo da prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT. No silêncio, não havendo créditos de terceiros e/ou despesas processuais, arquivem-se os autos com dívida. Requerida a execução, prossiga-se. Cite-se o devedor, para pagamento, no prazo de 48 horas, por meio de edital, modalidade já adotada em face dela na presente ação. Fica, ainda, consignado que, quanto ao FGTS, deve-se observar a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Dessa forma, o adimplemento dessas verbas, incluindo a multa de 40%, deverá ocorrer exclusivamente por meio de depósito na conta vinculada da parte autora junto ao órgão gestor, cabendo à parte executada comprovar nos autos a respectiva quitação. Fica citado, por fim, para que recolha as contribuições previdenciárias em guias próprias e comprove o pagamento nos autos, no mesmo prazo. O prazo do exequente, para fins do art. 884, §3ª, da CLT passa a correr a partir da intimação acerca do alvará de quitação de seus créditos. SAO LEOPOLDO/RS, 12 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVA MACIEL ANTUNES
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020462-45.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: EVA MACIEL ANTUNES RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: EVA MACIEL ANTUNES Pela presente, fica o destinatário intimado acerca dos cálculos de liquidação apresentados, ID 38fdad0, podendo impugná-los no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. SAO LEOPOLDO/RS, 24 de agosto de 2026. ITANA BRITO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVA MACIEL ANTUNES
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