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TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020459-56.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: AMANDA SANTANA LEAL RECLAMADO: EVRY BRAND - CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0e146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Face aos pagamentos efetuados, julgo por sentença extinta a execução. Não há registros pendentes do BNDT. Intimem-se as partes. Prazo de lei. Nada sendo requerido, desde já, determino: - Libero da penhora eventuais bens remanescentes em constrição, para fins de desoneração do encargo do depositário, se for o caso. - Considerando os princípios da economia processual, celeridade processual e eficiência; com aplicação supletiva da Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, dispenso eventual pendência quanto ao pagamento de custas processuais. - Cumpra a Secretaria as providências determinadas no Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional do TRT4 no tocante à verificação da inexistência de contas bancárias com valores disponíveis vinculadas ao processo. - Caso haja saldo retido, libere-se à ré, sendo desnecessária a consulta prévia à Ferramenta de Apoio à Execução (FAE), em cumprimento ao Provimento nº 283, de 24/11/2022, da Corregedoria Regional, pois trata-se de litigante idôneo, que quita as dívidas trabalhistas. - Por fim, arquivem-se os autos eletrônicos. SIMONE MOREIRA OLIVEIRA PAESE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVRY BRAND - CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020459-56.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: AMANDA SANTANA LEAL RECLAMADO: EVRY BRAND - CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0e146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Face aos pagamentos efetuados, julgo por sentença extinta a execução. Não há registros pendentes do BNDT. Intimem-se as partes. Prazo de lei. Nada sendo requerido, desde já, determino: - Libero da penhora eventuais bens remanescentes em constrição, para fins de desoneração do encargo do depositário, se for o caso. - Considerando os princípios da economia processual, celeridade processual e eficiência; com aplicação supletiva da Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, dispenso eventual pendência quanto ao pagamento de custas processuais. - Cumpra a Secretaria as providências determinadas no Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional do TRT4 no tocante à verificação da inexistência de contas bancárias com valores disponíveis vinculadas ao processo. - Caso haja saldo retido, libere-se à ré, sendo desnecessária a consulta prévia à Ferramenta de Apoio à Execução (FAE), em cumprimento ao Provimento nº 283, de 24/11/2022, da Corregedoria Regional, pois trata-se de litigante idôneo, que quita as dívidas trabalhistas. - Por fim, arquivem-se os autos eletrônicos. SIMONE MOREIRA OLIVEIRA PAESE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SANTANA LEAL
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