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0020456-45.2026.5.04.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020456-45.2026.5.04.0382 RECLAMANTE: SAMUEL VENTURA NAISSINGER RECLAMADO: PLASTCROMO INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS E METAIS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b999c13 proferido nos autos. Vistos os autos. Determino a realização de perícia para verificação da existência, ou não, de insalubridade, a cargo do Sr. perito Mario Inácio Steffen, que fará a inspeção no dia 01.10.2026, às 8h15min, na sede da reclamada (Parobé - RS). Em caso de atraso ou ausência injustificada, o autor poderá perder o direito à prova pericial. Quesitos pelas partes no prazo de 5 dias. O perito tem o prazo de 20 dias para entrega do laudo. Na ocasião da inspeção, a fim de trazer maiores elementos ao Juízo, poderá também o perito entrevistar os colegas de trabalho e prestadores de serviço, bem como solicitar a juntada ou apresentação de notas fiscais dos alegados produtos referidos no laudo apresentado, sendo imperiosa a juntada de croqui e fotografias do local de trabalho e de eventuais alegadas áreas de risco. As partes terão ciência do laudo pericial no prazo de 10 dias, mediante notificação. Neste mesmo prazo, considerar-se-ão as partes e seus procuradores cientes de todos os documentos anexados, amostragens e atos processuais praticados até a referida data. No prazo para manifestação sobre o laudo, informem as partes a necessidade de produção de prova oral. Em caso positivo, deverá ser apontado o específico ponto da controvérsia sobre o qual a prova é pretendida (pedido contido na petição inicial e alegação contida na peça de defesa). Alerte-se de que no silêncio das partes, no prazo referido, será considerado como ausência de interesse na produção de prova oral. Ficam os procuradores cientes por seus constituintes com a publicação do presente despacho. TAQUARA/RS, 11 de setembro de 2026. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLASTCROMO INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS E METAIS LTDA. - ME

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020456-45.2026.5.04.0382 RECLAMANTE: SAMUEL VENTURA NAISSINGER RECLAMADO: PLASTCROMO INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS E METAIS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b999c13 proferido nos autos. Vistos os autos. Determino a realização de perícia para verificação da existência, ou não, de insalubridade, a cargo do Sr. perito Mario Inácio Steffen, que fará a inspeção no dia 01.10.2026, às 8h15min, na sede da reclamada (Parobé - RS). Em caso de atraso ou ausência injustificada, o autor poderá perder o direito à prova pericial. Quesitos pelas partes no prazo de 5 dias. O perito tem o prazo de 20 dias para entrega do laudo. Na ocasião da inspeção, a fim de trazer maiores elementos ao Juízo, poderá também o perito entrevistar os colegas de trabalho e prestadores de serviço, bem como solicitar a juntada ou apresentação de notas fiscais dos alegados produtos referidos no laudo apresentado, sendo imperiosa a juntada de croqui e fotografias do local de trabalho e de eventuais alegadas áreas de risco. As partes terão ciência do laudo pericial no prazo de 10 dias, mediante notificação. Neste mesmo prazo, considerar-se-ão as partes e seus procuradores cientes de todos os documentos anexados, amostragens e atos processuais praticados até a referida data. No prazo para manifestação sobre o laudo, informem as partes a necessidade de produção de prova oral. Em caso positivo, deverá ser apontado o específico ponto da controvérsia sobre o qual a prova é pretendida (pedido contido na petição inicial e alegação contida na peça de defesa). Alerte-se de que no silêncio das partes, no prazo referido, será considerado como ausência de interesse na produção de prova oral. Ficam os procuradores cientes por seus constituintes com a publicação do presente despacho. TAQUARA/RS, 11 de setembro de 2026. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL VENTURA NAISSINGER

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