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0020448-51.2021.5.04.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. PRECEDENTE VINCULANTE PROFERIDO NOS AUTOS DO INCJULGRREMBREP-1000250-90.2022.5.02.0025 (TEMA Nº 115). 1 - Discute-se nos autos a legalidade da alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016, em relação aos empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática anterior. 2 - A Turma decidiu que a metodologia de apuração prevista nesse novo normativo interno se aplica aos trabalhadores admitidos anteriormente à sua vigência, em razão do poder de autotutela conferido à Administração Pública, não havendo de se falar, assim, em configuração de alteração contratual lesiva. 3 - O julgado contraria o precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema n.º 115), cuja tese jurídica restou assim fixada: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-RR - 20448-51.2021.5.04.0024, em que é Embargante ALEXANDRE SILVEIRA CARVALHO e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. A 5.ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT), realizado pela reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta que a modificação da metodologia de cálculo da gratificação de férias promovida pela ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016-GPAR/CEGEP não atinge os empregados admitidos anteriormente à edição desse normativo, pois configura alteração contratual lesiva, vedada pelos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e pela Súmula n.º 51, I, do TST. Assevera que, na condição de empresa pública, a ECT se equipara às empresas privadas no que refere às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, às regras e princípios da CLT, motivo pelo qual a ela não se aplica o poder de autotutela - previsto no art. 53 da Lei n.º 9.784/99 e nas Súmulas n.ºs 346 e 473 do STF - quando se trata de matéria referente às relações de trabalho. Aponta contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST e transcreve arestos para embate de teses. O recurso foi admitido pela Presidência da Turma. A reclamada apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos. 1.1 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. LEGALIDADE Ao tratar da matéria, a 5.ª Turma desta Corte assim decidiu: Inicialmente, destaco que o tema ora em análise "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?" foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas (TEMA 115), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizava o pagamento do abono pecuniário com base na remuneração do empregado, acrescida da gratificação de férias (majorada para 70% por norma coletiva), estando o abono previsto no Manual de Pessoal da ECT, o qual dispõe que: "44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias." Asseverou que "a supressão da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário configurou alteração lesiva do contrato de trabalho, resultando em redução do valor pago, nos termos do artigo 468 da CLT." (fl. 1052). Todavia, este Relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso de revista da Reclamada por ofensa aos artigos 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal e deu provimento para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário, a partir do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP, em razão da ausência de alteração contratual lesiva (fl.1.146). Como bem consignado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia em saber se o erro na metodologia de cálculo do abono pecuniário adere ao contrato de trabalho daqueles empregados que receberam a parcela calculada indevidamente a maior. O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal dispõe que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Ademais, de acordo com o artigo 143 da CLT: "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.". Cumpre anotar o disposto na Súmula 328/TST, segundo a qual: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.". Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos casos em que o obreiro opta por converter 10 (dez) dias de férias em abono, a gratificação de férias incide sobre 30 (trinta) dias de férias, devendo o abono pecuniário ser pago com base apenas na remuneração, sem o referido acréscimo. Além disso, considera-se possível o pagamento da gratificação em rubricas distintas, incidindo, nesse caso, sobre os 20 (vinte) dias de férias e sobre os 10 (dez) dias de abono. Certo é que, a partir de uma interpretação equivocada da lei e da norma interna da ECT, o pagamento do abono de férias era realizado com acréscimo da gratificação de 70%, configurando nítido bis in idem, uma vez que a gratificação era paga sobre os 30 dias de férias e, ainda, sobre os 10 dias convertidos em pecúnia. Assim, constatado o pagamento em duplicidade, a Reclamada esclareceu, por meio do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP, a correta interpretação acerca da metodologia de cálculo do abono pecuniário, o qual passou a ser pago sem a gratificação de férias, em conformidade com legislação pertinente e com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalto que a ECT é empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, devendo seguir os princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade. Portanto, impositiva a conformação dos seus atos com o previsto em lei, a partir da anulação de ato administrativo eivado de vícios, com fundamento no poder-dever de autotutela, consoante disposto nas Súmulas 346 e 473 do STF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados envolvendo a mesma Reclamada: (...) Logo, não há que se falar em alteração contratual lesiva, tampouco em violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, nenhum reparo merece a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta que a modificação da metodologia de cálculo da gratificação de férias promovida pela ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016-GPAR/CEGEP não atinge os empregados admitidos anteriormente à edição desse normativo, pois configura alteração contratual lesiva, vedada pelos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e pela Súmula n.º 51, I, do TST. Assevera que, na condição de empresa pública, a ECT se equipara às empresas privadas no que refere às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, às regras e princípios da CLT, motivo pelo qual a ela não se aplica o poder de autotutela - previsto no art. 53 da Lei n.º 9.784/99 e nas Súmulas n.ºs 346 e 473 do STF - quando se trata de matéria referente às relações de trabalho. Aponta contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST e transcreve arestos para embate de teses. Pois bem. O julgado oriundo da 1.ª Turma (RR-0000753-41.2023.5.21.0001, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula n.º 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula n.º 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao consignar que "a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada", conforme se extrai de sua ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ART. 468 DA CLT. TEMA 115 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com o entendimento que vem sendo adotado pelo TST, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. - Grifo nosso Por essa razão, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. LEGALIDADE Discute-se nos autos a legalidade da alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016, em relação aos empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática anterior. A Turma decidiu que a metodologia de apuração prevista nesse novo normativo interno se aplica aos trabalhadores admitidos anteriormente à sua vigência, em razão do poder de autotutela conferido à Administração Pública, não havendo de se falar, assim, em configuração de alteração contratual lesiva. O julgado contraria o precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema nº 115), cuja tese jurídica restou assim fixada: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. Por essa razão, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos para, reconhecendo a inaplicabilidade das alterações promovidas pelo Memorando Circular n.º 2.316/2016 ao contrato de trabalho do reclamante, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 1.º/6/2016. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a inaplicabilidade das alterações promovidas pelo Memorando Circular n.º 2.316/2016 ao contrato de trabalho do reclamante, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 1.º/6/2016. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. PRECEDENTE VINCULANTE PROFERIDO NOS AUTOS DO INCJULGRREMBREP-1000250-90.2022.5.02.0025 (TEMA Nº 115). 1 - Discute-se nos autos a legalidade da alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016, em relação aos empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática anterior. 2 - A Turma decidiu que a metodologia de apuração prevista nesse novo normativo interno se aplica aos trabalhadores admitidos anteriormente à sua vigência, em razão do poder de autotutela conferido à Administração Pública, não havendo de se falar, assim, em configuração de alteração contratual lesiva. 3 - O julgado contraria o precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema n.º 115), cuja tese jurídica restou assim fixada: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-RR - 20448-51.2021.5.04.0024, em que é Embargante ALEXANDRE SILVEIRA CARVALHO e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. A 5.ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT), realizado pela reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta que a modificação da metodologia de cálculo da gratificação de férias promovida pela ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016-GPAR/CEGEP não atinge os empregados admitidos anteriormente à edição desse normativo, pois configura alteração contratual lesiva, vedada pelos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e pela Súmula n.º 51, I, do TST. Assevera que, na condição de empresa pública, a ECT se equipara às empresas privadas no que refere às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, às regras e princípios da CLT, motivo pelo qual a ela não se aplica o poder de autotutela - previsto no art. 53 da Lei n.º 9.784/99 e nas Súmulas n.ºs 346 e 473 do STF - quando se trata de matéria referente às relações de trabalho. Aponta contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST e transcreve arestos para embate de teses. O recurso foi admitido pela Presidência da Turma. A reclamada apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos. 1.1 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. LEGALIDADE Ao tratar da matéria, a 5.ª Turma desta Corte assim decidiu: Inicialmente, destaco que o tema ora em análise "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?" foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas (TEMA 115), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizava o pagamento do abono pecuniário com base na remuneração do empregado, acrescida da gratificação de férias (majorada para 70% por norma coletiva), estando o abono previsto no Manual de Pessoal da ECT, o qual dispõe que: "44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias." Asseverou que "a supressão da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário configurou alteração lesiva do contrato de trabalho, resultando em redução do valor pago, nos termos do artigo 468 da CLT." (fl. 1052). Todavia, este Relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso de revista da Reclamada por ofensa aos artigos 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal e deu provimento para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário, a partir do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP, em razão da ausência de alteração contratual lesiva (fl.1.146). Como bem consignado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia em saber se o erro na metodologia de cálculo do abono pecuniário adere ao contrato de trabalho daqueles empregados que receberam a parcela calculada indevidamente a maior. O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal dispõe que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Ademais, de acordo com o artigo 143 da CLT: "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.". Cumpre anotar o disposto na Súmula 328/TST, segundo a qual: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.". Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos casos em que o obreiro opta por converter 10 (dez) dias de férias em abono, a gratificação de férias incide sobre 30 (trinta) dias de férias, devendo o abono pecuniário ser pago com base apenas na remuneração, sem o referido acréscimo. Além disso, considera-se possível o pagamento da gratificação em rubricas distintas, incidindo, nesse caso, sobre os 20 (vinte) dias de férias e sobre os 10 (dez) dias de abono. Certo é que, a partir de uma interpretação equivocada da lei e da norma interna da ECT, o pagamento do abono de férias era realizado com acréscimo da gratificação de 70%, configurando nítido bis in idem, uma vez que a gratificação era paga sobre os 30 dias de férias e, ainda, sobre os 10 dias convertidos em pecúnia. Assim, constatado o pagamento em duplicidade, a Reclamada esclareceu, por meio do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP, a correta interpretação acerca da metodologia de cálculo do abono pecuniário, o qual passou a ser pago sem a gratificação de férias, em conformidade com legislação pertinente e com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalto que a ECT é empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, devendo seguir os princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade. Portanto, impositiva a conformação dos seus atos com o previsto em lei, a partir da anulação de ato administrativo eivado de vícios, com fundamento no poder-dever de autotutela, consoante disposto nas Súmulas 346 e 473 do STF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados envolvendo a mesma Reclamada: (...) Logo, não há que se falar em alteração contratual lesiva, tampouco em violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, nenhum reparo merece a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta que a modificação da metodologia de cálculo da gratificação de férias promovida pela ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016-GPAR/CEGEP não atinge os empregados admitidos anteriormente à edição desse normativo, pois configura alteração contratual lesiva, vedada pelos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e pela Súmula n.º 51, I, do TST. Assevera que, na condição de empresa pública, a ECT se equipara às empresas privadas no que refere às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, às regras e princípios da CLT, motivo pelo qual a ela não se aplica o poder de autotutela - previsto no art. 53 da Lei n.º 9.784/99 e nas Súmulas n.ºs 346 e 473 do STF - quando se trata de matéria referente às relações de trabalho. Aponta contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST e transcreve arestos para embate de teses. Pois bem. O julgado oriundo da 1.ª Turma (RR-0000753-41.2023.5.21.0001, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula n.º 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula n.º 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao consignar que "a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada", conforme se extrai de sua ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ART. 468 DA CLT. TEMA 115 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com o entendimento que vem sendo adotado pelo TST, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. - Grifo nosso Por essa razão, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. LEGALIDADE Discute-se nos autos a legalidade da alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016, em relação aos empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática anterior. A Turma decidiu que a metodologia de apuração prevista nesse novo normativo interno se aplica aos trabalhadores admitidos anteriormente à sua vigência, em razão do poder de autotutela conferido à Administração Pública, não havendo de se falar, assim, em configuração de alteração contratual lesiva. O julgado contraria o precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema nº 115), cuja tese jurídica restou assim fixada: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. Por essa razão, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos para, reconhecendo a inaplicabilidade das alterações promovidas pelo Memorando Circular n.º 2.316/2016 ao contrato de trabalho do reclamante, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 1.º/6/2016. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a inaplicabilidade das alterações promovidas pelo Memorando Circular n.º 2.316/2016 ao contrato de trabalho do reclamante, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 1.º/6/2016. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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