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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Distribuição
Processo 0020439-73.2026.5.04.0781 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300211200000196214703?instancia=1
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020439-73.2026.5.04.0781 RECLAMANTE: JULIANO GLICERIO ADUATTI RECLAMADO: SUL PREVENCAO E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783cfdf proferida nos autos. Vistos. 1 - DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante, Juliano Glicerio Aduatti, requer, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens da primeira reclamada, bem como a realização de buscas patrimoniais por meio de convênios judiciais. O pedido fundamenta-se na alegação de inadimplência de verbas rescisórias. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado no que tange ao pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas é vislumbrada pela própria relação de emprego existente entre as partes, conforme se depreende do resumo da contratação e das verbas rescisórias apontadas. A petição inicial apresenta um saldo de verbas rescisórias remanescentes, o que demonstra, em tese, um direito do reclamante a ser satisfeito. No entanto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justificaria o deferimento imediato de medidas de bloqueio e indisponibilidade de bens, exige uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios apresentados. Embora a natureza alimentar dos créditos trabalhistas gere urgência, a expedição de ordens constritivas de patrimônio requer um grau maior de certeza sobre a probabilidade do direito invocado e a iminência de dano, de forma a não prejudicar indevidamente as atividades empresariais antes de uma análise exauriente do mérito. O deferimento de medidas tão drásticas se mostra prematuro, exigindo elementos de prova mais concretos e aprofundados de forma inequívoca. Diante do exposto, e considerando a necessidade de maior cognição fática e probatória para a análise do pedido, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Intime-se as partes. 2 - DA AÇÃO Considerando que a presente ação foi autuada com o registro de tramitação na modalidade “Juízo 100% Digital”, no qual todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, determino a intimação das demandadas para, querendo, manifestar a sua oposição, no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, mediante petição protocolada nos autos, nos termos da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT da 4ª Região. Não havendo manifestação expressa nos autos, presumir-se-á aceitação tácita pelo decurso do prazo. No caso de adesão ao “Juízo 100% Digital”, as demandadas e seus procuradores deverão informar, na primeira manifestação nos autos, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato, para fins de intimação, notificação e citação, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Resolução Administrativa acima citada. Esclareço, por oportuno, que as intimações na modalidade de “Juízo 100% digital”, no decorrer da tramitação do processo, nesta Unidade Judiciária, permanecem por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, podendo ser utilizados outros meios eletrônicos/telefônicos determinados pelo Magistrado, quando necessário e/ou urgente. Havendo a oposição da parte demandada em relação à tramitação na modalidade “Juízo 100% Digital”, retifique a Secretaria a autuação do processo para a nova situação, nos termos do art. 2º, § 6º, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 24/2021 do E. TRT4. Após, voltem conclusos para designação de audiência inicial. CG ESTRELA/RS, 08 de setembro de 2026. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO GLICERIO ADUATTI
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