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0020436-49.2025.5.04.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020436-49.2025.5.04.0007 RECLAMANTE: LETHIELEN CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 454e8ae proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se a Requisição para Pagamento de Honorários Periciais, conforme determinação do Id adbe520 - Sentença. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo, com prazo de 10 dias para requererem o que entenderem de direito, sob pena de início da fruição do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e parágrafos 1º e 2º do art. 11-A da CLT. No silêncio, suspenda-se a tramitação do presente processo, até o decurso do prazo antes referido. PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. MARINA DOS SANTOS RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETHIELEN CONCEICAO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020436-49.2025.5.04.0007 RECLAMANTE: LETHIELEN CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 454e8ae proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se a Requisição para Pagamento de Honorários Periciais, conforme determinação do Id adbe520 - Sentença. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo, com prazo de 10 dias para requererem o que entenderem de direito, sob pena de início da fruição do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e parágrafos 1º e 2º do art. 11-A da CLT. No silêncio, suspenda-se a tramitação do presente processo, até o decurso do prazo antes referido. PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. MARINA DOS SANTOS RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA

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