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0020423-05.2016.5.04.0512

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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020423-05.2016.5.04.0512 AGRAVANTE: EDISON LUIS KOWASKI DE CASTRO AGRAVADO: CAP INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f272ca3 proferida nos autos. O exequente, inconformado com a decisão do ID. a3b68f6, interpõe agravo de petição no ID. 2acbc4e. Busca a reforma do julgado referente à suspensão da execução, prescrição intercorrente e adoção de medidas executivas atípicas. Sem contraminuta do executado, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. O Juízo da origem indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas aos executados, no caso, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, entendendo não existirem elementos de prova de que o executado esteja ocultando seu patrimônio para se esquivar da obrigação trabalhista a justificar a adoção das medidas requeridas pelo exequente. Além disso, considerando a frustração da execução até então, em que pese as inúmeras diligências efetuadas nos autos, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, subsidiariamente aplicável à execução trabalhista. Determinou, ainda, que, decorrido o prazo de suspensão do processo, seja efetuada a intimação da parte autora para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, com início da fluência do prazo de prescrição intercorrente acaso não indicados meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 11-A da CLT. O exequente recorre desta decisão. Inicialmente se insurge contra a decisão que indeferiu a adoção das medidas executivas atípicas. Defende a aplicação do art. 139, IV, do CPC, para viabilizar a satisfação do crédito após a frustração das tentativas tradicionais de localização patrimonial. Afirma que o dispositivo não exige prova de ocultação de bens ou fraude, possuindo natureza indutiva para estimular o cumprimento de obrigações pecuniárias. Indica que a resistência do devedor e a ineficácia dos meios clássicos autorizam a adoção de medidas coercitivas ou mandamentais. Reivindica, assim, a autorização judicial para medidas executivas eficazes, inclusive atípicas ou, sucessivamente, a realização de novas diligências patrimoniais antes de qualquer paralisação. Quanto à suspensão do processo e determinação de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente ao final do período de suspensão, o exequente argumenta que a ausência de bens penhoráveis não configura inércia do credor, requisito indispensável ao art. 11-A da CLT. Sustenta que o indeferimento de medidas executivas pelo juízo, após o esgotamento de diligências nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), transfere indevidamente ao trabalhador o risco da execução. Salienta que a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 mostra-se incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da máxima efetividade e do impulso oficial (art. 765 da CLT). Postula a reforma da decisão para afastar a suspensão processual e o curso da prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. Ao exame. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. O agravo de petição trata exclusivamente de matérias pacificadas no âmbito desta Seção Especializada em Execução, contempladas na Orientação Jurisprudencial nº 101, que assim dispõe a respeito da prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 114 que trata das medidas executivas atípicas: A Orientação Jurisprudencial nº 101 está assim redigida: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. II - A prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art.5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.07.2018), retomará seu curso após o prazo máximo de suspensão (arquivamento provisório), de um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. III - Aplica-se a prescrição intercorrente apenas para títulos executivos formados a partir da vigência da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017). Já a Orientação Jurisprudencial nº 114 assim dispõe: MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. ADI 5.941. ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. Ainda que o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do inciso IV do art. 139 do CPC, frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a efetivação de medidas coercitivas em relação ao devedor trabalhista, como suspensão da CNH, bloqueio de passaportes, cartões de créditos ou de CNH, entre outras, devem objetivar reprimir comportamentos comprovados nos autos, que evidenciam dispêndio patrimonial incompatível com o descumprimento da obrigação ensejadora da execução trabalhista. Inicialmente, verifico que foram utilizados inúmeros convênios postos à disposição da Justiça do Trabalho a fim de buscar bens da executada principal, CAP INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - ME, dos sócios CLAUDIOMIR ALVES PRUDENCIO e CLAUDETE MARIA ALVES ALVES PRUDENCIO (ID d71fe7d) e da cônjuge do sócio, MARLI ALVES PRUDÊNCIO (ID 6c17897), todos com sucesso apenas parcial. Assim sendo, é cabível a suspensão do processo pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tal como decidido na origem, pela aplicação do item II da OJ nº 101 da SEEx. Por outro lado, ainda que a execução seja suspensa, o exequente poderá a qualquer momento requerer o prosseguimento da execução caso localize bens dos executados que sejam passíveis de penhora para a quitação da execução. Todavia, considerando-se que o título executivo é o acordo firmado em 31.05.2016 (ID b7b085d), antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/17, incide ao caso o item III da OJ nº 101 da SEEx, sendo inaplicável a prescrição intercorrente neste caso. A respeito da inaplicabilidade da prescrição intercorrente para título executivo anterior à reforma trabalhista, cito precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT E DOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do referido dispositivo constante da Instrução Normativa, uma vez que o título executivo se formou anteriormente à vigência da lei nova, ou seja, a própria execução iniciou-se antes da vigência da reforma trabalhista. Nesses termos, a aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT é inviável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0226400-51.1988.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025 - grifei). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que formação do título executivo judicial anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afasta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, da CLT. Isso porque a aplicação retroativa da nova legislação implica ofensa à coisa julgada, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Assim sendo, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título anterior à Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0193000-13.1996.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025 - grifei). Logo, não há falar em prescrição intercorrente no caso em apreço, adotando-se, no aspecto, o entendimento firmado no item III da Orientação Jurisprudencial nº 101 desta SEEx. Já quanto à suspensão da CNH dos executados, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente na ADI 5941, foi definido que "é constitucional a determinação da apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte, da proibição de participação em concurso público e da proibição de participação em licitação pública, como medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". O art. 139, inciso IV, do CPC, assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; - destaquei. Diante desse contexto, é possível reconhecer que tais medidas coercitivas atípicas encontram respaldo no ordenamento jurídico, devendo a aplicação ser analisada conforme as condições específicas de cada caso, resguardada a dignidade da pessoa humana e observada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida. Destaco que a adoção destas medidas atípicas objetiva reprimir eventual comportamento inadequado da parte devedora, conduta ilícita ou a utilização de meios ardilosos para frustrar a execução, na hipótese em que, apesar de efetivadas medidas típicas na execução, esta se furta ao pagamento do débito, mas mantendo, de forma contraditória, estilo de vida que revela certa ostentação patrimonial, sendo forte indício de ocultação patrimonial para se esquivar da execução trabalhista. Cito, nesse sentido, precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH's e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, XV, da Constituição da República. 2. Acrescente-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), remanesce a possibilidade de exame de adequação, necessidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão da CNH, do passaporte e a proibição de participação em concursos e licitações extrapolam a esfera patrimonial, não restando demonstrado qualquer resultado prático, tampouco utilidade das aludidas medidas coercitivas. Do exposto, não se extrai dos autos qualquer referência à conduta ilícita por parte da executada ou a utilização de meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional ao manter o indeferimento das medidas executivas atípicas, porque extrapolam a esfera patrimonial, decidiu em consonância com entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0149800-14.2003.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025 - grifei). MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023 - grifei). Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 114 da SEEx, supra transcrita. De acordo com o conteúdo deste processo, em que pese os meios de busca de bens e valores dos executados não tenham trazido efetividade à execução, não existem elementos nos autos a indicar qualquer comportamento que indique eventual ocultação de patrimônio pelos executados ou a utilização de outros meios ardilosos para frustrar a execução, ônus que incumbe ao exequente. Portanto, diante da situação particular em comento, entendo não restarem demonstrados os elementos autorizadores à utilização de medidas restritivas atípicas nesse momento processual, tais como a apreensão e suspensão da CNH da parte executada. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de petição do exequente, para reconhecer a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a este processo. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE TONI - MARCIO DE OLIVEIRA TAVARES - EDISON LUIS KOWASKI DE CASTRO

  2. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020423-05.2016.5.04.0512 AGRAVANTE: EDISON LUIS KOWASKI DE CASTRO AGRAVADO: CAP INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f272ca3 proferida nos autos. O exequente, inconformado com a decisão do ID. a3b68f6, interpõe agravo de petição no ID. 2acbc4e. Busca a reforma do julgado referente à suspensão da execução, prescrição intercorrente e adoção de medidas executivas atípicas. Sem contraminuta do executado, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. O Juízo da origem indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas aos executados, no caso, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, entendendo não existirem elementos de prova de que o executado esteja ocultando seu patrimônio para se esquivar da obrigação trabalhista a justificar a adoção das medidas requeridas pelo exequente. Além disso, considerando a frustração da execução até então, em que pese as inúmeras diligências efetuadas nos autos, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, subsidiariamente aplicável à execução trabalhista. Determinou, ainda, que, decorrido o prazo de suspensão do processo, seja efetuada a intimação da parte autora para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, com início da fluência do prazo de prescrição intercorrente acaso não indicados meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 11-A da CLT. O exequente recorre desta decisão. Inicialmente se insurge contra a decisão que indeferiu a adoção das medidas executivas atípicas. Defende a aplicação do art. 139, IV, do CPC, para viabilizar a satisfação do crédito após a frustração das tentativas tradicionais de localização patrimonial. Afirma que o dispositivo não exige prova de ocultação de bens ou fraude, possuindo natureza indutiva para estimular o cumprimento de obrigações pecuniárias. Indica que a resistência do devedor e a ineficácia dos meios clássicos autorizam a adoção de medidas coercitivas ou mandamentais. Reivindica, assim, a autorização judicial para medidas executivas eficazes, inclusive atípicas ou, sucessivamente, a realização de novas diligências patrimoniais antes de qualquer paralisação. Quanto à suspensão do processo e determinação de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente ao final do período de suspensão, o exequente argumenta que a ausência de bens penhoráveis não configura inércia do credor, requisito indispensável ao art. 11-A da CLT. Sustenta que o indeferimento de medidas executivas pelo juízo, após o esgotamento de diligências nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), transfere indevidamente ao trabalhador o risco da execução. Salienta que a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 mostra-se incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da máxima efetividade e do impulso oficial (art. 765 da CLT). Postula a reforma da decisão para afastar a suspensão processual e o curso da prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. Ao exame. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. O agravo de petição trata exclusivamente de matérias pacificadas no âmbito desta Seção Especializada em Execução, contempladas na Orientação Jurisprudencial nº 101, que assim dispõe a respeito da prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 114 que trata das medidas executivas atípicas: A Orientação Jurisprudencial nº 101 está assim redigida: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. II - A prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art.5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.07.2018), retomará seu curso após o prazo máximo de suspensão (arquivamento provisório), de um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. III - Aplica-se a prescrição intercorrente apenas para títulos executivos formados a partir da vigência da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017). Já a Orientação Jurisprudencial nº 114 assim dispõe: MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. ADI 5.941. ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. Ainda que o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do inciso IV do art. 139 do CPC, frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a efetivação de medidas coercitivas em relação ao devedor trabalhista, como suspensão da CNH, bloqueio de passaportes, cartões de créditos ou de CNH, entre outras, devem objetivar reprimir comportamentos comprovados nos autos, que evidenciam dispêndio patrimonial incompatível com o descumprimento da obrigação ensejadora da execução trabalhista. Inicialmente, verifico que foram utilizados inúmeros convênios postos à disposição da Justiça do Trabalho a fim de buscar bens da executada principal, CAP INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - ME, dos sócios CLAUDIOMIR ALVES PRUDENCIO e CLAUDETE MARIA ALVES ALVES PRUDENCIO (ID d71fe7d) e da cônjuge do sócio, MARLI ALVES PRUDÊNCIO (ID 6c17897), todos com sucesso apenas parcial. Assim sendo, é cabível a suspensão do processo pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tal como decidido na origem, pela aplicação do item II da OJ nº 101 da SEEx. Por outro lado, ainda que a execução seja suspensa, o exequente poderá a qualquer momento requerer o prosseguimento da execução caso localize bens dos executados que sejam passíveis de penhora para a quitação da execução. Todavia, considerando-se que o título executivo é o acordo firmado em 31.05.2016 (ID b7b085d), antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/17, incide ao caso o item III da OJ nº 101 da SEEx, sendo inaplicável a prescrição intercorrente neste caso. A respeito da inaplicabilidade da prescrição intercorrente para título executivo anterior à reforma trabalhista, cito precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT E DOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do referido dispositivo constante da Instrução Normativa, uma vez que o título executivo se formou anteriormente à vigência da lei nova, ou seja, a própria execução iniciou-se antes da vigência da reforma trabalhista. Nesses termos, a aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT é inviável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0226400-51.1988.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025 - grifei). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que formação do título executivo judicial anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afasta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, da CLT. Isso porque a aplicação retroativa da nova legislação implica ofensa à coisa julgada, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Assim sendo, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título anterior à Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0193000-13.1996.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025 - grifei). Logo, não há falar em prescrição intercorrente no caso em apreço, adotando-se, no aspecto, o entendimento firmado no item III da Orientação Jurisprudencial nº 101 desta SEEx. Já quanto à suspensão da CNH dos executados, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente na ADI 5941, foi definido que "é constitucional a determinação da apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte, da proibição de participação em concurso público e da proibição de participação em licitação pública, como medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". O art. 139, inciso IV, do CPC, assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; - destaquei. Diante desse contexto, é possível reconhecer que tais medidas coercitivas atípicas encontram respaldo no ordenamento jurídico, devendo a aplicação ser analisada conforme as condições específicas de cada caso, resguardada a dignidade da pessoa humana e observada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida. Destaco que a adoção destas medidas atípicas objetiva reprimir eventual comportamento inadequado da parte devedora, conduta ilícita ou a utilização de meios ardilosos para frustrar a execução, na hipótese em que, apesar de efetivadas medidas típicas na execução, esta se furta ao pagamento do débito, mas mantendo, de forma contraditória, estilo de vida que revela certa ostentação patrimonial, sendo forte indício de ocultação patrimonial para se esquivar da execução trabalhista. Cito, nesse sentido, precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH's e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, XV, da Constituição da República. 2. Acrescente-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), remanesce a possibilidade de exame de adequação, necessidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão da CNH, do passaporte e a proibição de participação em concursos e licitações extrapolam a esfera patrimonial, não restando demonstrado qualquer resultado prático, tampouco utilidade das aludidas medidas coercitivas. Do exposto, não se extrai dos autos qualquer referência à conduta ilícita por parte da executada ou a utilização de meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional ao manter o indeferimento das medidas executivas atípicas, porque extrapolam a esfera patrimonial, decidiu em consonância com entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0149800-14.2003.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025 - grifei). MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023 - grifei). Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 114 da SEEx, supra transcrita. De acordo com o conteúdo deste processo, em que pese os meios de busca de bens e valores dos executados não tenham trazido efetividade à execução, não existem elementos nos autos a indicar qualquer comportamento que indique eventual ocultação de patrimônio pelos executados ou a utilização de outros meios ardilosos para frustrar a execução, ônus que incumbe ao exequente. Portanto, diante da situação particular em comento, entendo não restarem demonstrados os elementos autorizadores à utilização de medidas restritivas atípicas nesse momento processual, tais como a apreensão e suspensão da CNH da parte executada. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de petição do exequente, para reconhecer a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a este processo. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMIR ALVES PRUDENCIO - CAP INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME

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