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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020420-48.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: NILTON JOSE SALINI RECLAMADO: COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 227d35d proferido nos autos. Vistos. Indefiro o requerimento de retorno dos autos ao perito para prestação de esclarecimentos, formulado pelo reclamante no ID f2ba50e, tendo em vista que o autor não formulou quesitos complementares específicos direcionados ao perito, limitando-se a apresentar inconformismo genérico com o resultado da perícia e insurgência de mérito a respeito da aplicação de jurisprudência/matéria de direito. Indefiro, de igual forma, o pedido de intimação da reclamada para juntada de novos documentos (ID 6e7b049). A eventual ausência de documentação ou o descumprimento do dever probatório por parte da ré é matéria a ser analisada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, estritamente à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT). Intimem-se as partes do presente despacho. Após, aguarde-se a audiência. CARAZINHO/RS, 04 de setembro de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020420-48.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: NILTON JOSE SALINI RECLAMADO: COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 227d35d proferido nos autos. Vistos. Indefiro o requerimento de retorno dos autos ao perito para prestação de esclarecimentos, formulado pelo reclamante no ID f2ba50e, tendo em vista que o autor não formulou quesitos complementares específicos direcionados ao perito, limitando-se a apresentar inconformismo genérico com o resultado da perícia e insurgência de mérito a respeito da aplicação de jurisprudência/matéria de direito. Indefiro, de igual forma, o pedido de intimação da reclamada para juntada de novos documentos (ID 6e7b049). A eventual ausência de documentação ou o descumprimento do dever probatório por parte da ré é matéria a ser analisada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, estritamente à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT). Intimem-se as partes do presente despacho. Após, aguarde-se a audiência. CARAZINHO/RS, 04 de setembro de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON JOSE SALINI
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