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TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0020414-90.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do débito. 1.2. O juízo de origem, ao acolher pedido da parte exequente, arbitrou honorários advocatícios incidentes sobre a integralidade do débito executado. 1.3. O agravante sustentou nulidade da decisão por violação ao contraditório, em razão da ausência de prévia manifestação da Fazenda Pública; alegou, ainda, ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, ao argumento de que os honorários já haviam sido fixados na sentença dos embargos à execução, sendo inviável novo arbitramento na fase de cumprimento de sentença. 1.4. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a condenação, a base de cálculo dos honorários fosse limitada à parcela controvertida do débito, com exclusão da parcela incontroversa, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.5. O efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se houve nulidade da decisão por ausência de observância ao contraditório; (ii) verificar se a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada ou bis in idem diante da prévia fixação em embargos à execução; e (iii) analisar se a base de cálculo da verba honorária deve incidir sobre a integralidade do débito ou apenas sobre a parcela controvertida da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há nulidade por afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois a decisão agravada foi proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo próprio Estado do Paraná, ocasião em que o juízo apenas supriu omissão anteriormente apontada pela parte, inexistindo decisão surpresa. 3.2. A fixação de honorários advocatícios na sentença dos embargos à execução remunera exclusivamente a atividade desenvolvida naquela fase cognitiva incidental, não impedindo novo arbitramento na fase de cumprimento de sentença, que constitui etapa processual autônoma, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Inexiste ofensa à coisa julgada ou ocorrência de bis in idem, porquanto as verbas honorárias referem-se a fases processuais distintas e remuneram atividades advocatícias diversas. 3.4. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença funda-se no princípio da causalidade, sendo a verba devida na exata medida da resistência oposta pela parte executada. No caso, a Fazenda Pública resistiu à pretensão executória mediante oposição de embargos à execução quanto à parcela controvertida, o que legitima o arbitramento da verba honorária, cujo cabimento, ademais, não é infirmado pela modulação dos efeitos do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o cumprimento de sentença foi instaurado em data anterior. 3.5. Assiste razão ao agravante quanto ao pedido subsidiário. Nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não incidem honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do débito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por ausência de resistência da executada. 3.6. A incidência dos honorários sobre a integralidade da execução importaria condenação sobre valores não litigiosos, em afronta aos princípios da causalidade e da sucumbência, devendo a base de cálculo restringir-se exclusivamente à parcela controvertida da execução.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, determinando, contudo, que sua base de cálculo incida exclusivamente sobre a parcela controvertida do débito, com exclusão da parcela incontroversa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º e 10. Código de Processo Civil, art. 85, § 1º. Código de Processo Civil, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0002205-20.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2025. Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. TJPR, AI nº 0077982-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 08.12.2025
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