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0020404-21.2024.5.04.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA ROT 0020404-21.2024.5.04.0511 RECORRENTE: SOLANGE RIZZI E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLANGE RIZZI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf03d72 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020404-21.2024.5.04.0511 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA PRISCILA TELLES DOS SANTOS (RS95904) Recorrido: Advogado(s): SOLANGE RIZZI LAIS MEZZOMO ZONATTO (RS111532) MARIANA BARBOZA BREHM (RS87634) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id c0f9ddf; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f198e94). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, Portal Terceirização de Serviços de Mão-de-obra Ltda., em 13.07.2023, para a função de "auxiliar de limpeza" (contrato de trabalho - Id. 50524b1), o qual foi extinto sem justa causa na data de 15.03.2024, consoante reconhecido em sentença. É incontroverso que, como empregada da primeira reclamada, Portal Terceirização de Serviços de Mão-de-obra Ltda, a reclamante prestou serviços em favor do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, o qual, por certo, beneficiou-se da sua mão de obra, por intermédio do contrato de prestação de serviços (Id. cc66242 - Pág. 2) que teve por objeto a "prestação de serviços de limpeza e higienização, SEM o fornecimento de material, nas Escolas Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, LOTE 01 - pertencentes a 16º CRE, conforme especificações, atribuições constantes no Termo de Referência - Anexos I e II ao Edital". Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reiterou seu entendimento de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), o STF assentou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."; (grifei) Em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se que é da autora, que, no caso dos autos, se desincumbiu do ônus ao comprovar a ciência do inadimplemento e a falha na fiscalização. Embora o recorrente tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de prestação de serviços (Id. 5c25b28 e seguintes), ficou comprovado o inadimplemento de parcelas trabalhistas, em prejuízo da reclamante, havendo nexo causal entre a ausência de fiscalização do contrato administrativo empreendido e a lesão causada à reclamante pelo não recebimento das parcelas que lhe eram devidas, deferidas na sentença: verbas rescisórias, vale alimentação e vale-transporte do período final do contrato, sendo relevante destacar que os documentos trazidos pelo Estado, se limitam até o final de 2023, quando as principais inadimplências ocorreram ao final do contrato, encerrado apenas em 15.03.2024, corroborando a inexistência de fiscalização eficaz. Também ficou preenchido o requisito do item 2 do Tema 1.118 do STF, acima transcrito, uma vez que a primeira reclamada, Portal Terceirizacao de Servicos de Mao-de-obra Ltda, apresenta dezenas de ações trabalhistas em que o Estado do Rio Grande do Sul foi notificado também como devedor, sendo a mais antiga que se tem notícia é o processo nº 0020254-52.2023.5.04.0292, com ajuizamento em 05.06.2023. Portanto, o recorrente já tinha conhecimento de que à primeira reclamada havia imputação de cometimento de ilício contratual trabalhista. Logo, falhou o ente público em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5º, inc. V; § 6º do art. 37; e art. 114, inc. VII, todos da CRFB, assim como o art. 186 do CC)". Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma mencionou que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, mas concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, em razão deste não ter juntado documentos a demonstrar a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo, na prática, a ele o ônus probatório. Nesse sentido: "Em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se que é da autora, que, no caso dos autos, se desincumbiu do ônus ao comprovar a ciência do inadimplemento e a falha na fiscalização. Embora o recorrente tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de prestação de serviços (Id. 5c25b28 e seguintes), ficou comprovado o inadimplemento de parcelas trabalhistas, em prejuízo da reclamante, havendo nexo causal entre a ausência de fiscalização do contrato administrativo empreendido e a lesão causada à reclamante pelo não recebimento das parcelas que lhe eram devidas, deferidas na sentença: verbas rescisórias, vale alimentação e vale-transporte do período final do contrato, sendo relevante destacar que os documentos trazidos pelo Estado, se limitam até o final de 2023, quando as principais inadimplências ocorreram ao final do contrato, encerrado apenas em 15.03.2024, corroborando a inexistência de fiscalização eficaz". Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA - SOLANGE RIZZI

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA ROT 0020404-21.2024.5.04.0511 RECORRENTE: SOLANGE RIZZI E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLANGE RIZZI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf03d72 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020404-21.2024.5.04.0511 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA PRISCILA TELLES DOS SANTOS (RS95904) Recorrido: Advogado(s): SOLANGE RIZZI LAIS MEZZOMO ZONATTO (RS111532) MARIANA BARBOZA BREHM (RS87634) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id c0f9ddf; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f198e94). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, Portal Terceirização de Serviços de Mão-de-obra Ltda., em 13.07.2023, para a função de "auxiliar de limpeza" (contrato de trabalho - Id. 50524b1), o qual foi extinto sem justa causa na data de 15.03.2024, consoante reconhecido em sentença. É incontroverso que, como empregada da primeira reclamada, Portal Terceirização de Serviços de Mão-de-obra Ltda, a reclamante prestou serviços em favor do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, o qual, por certo, beneficiou-se da sua mão de obra, por intermédio do contrato de prestação de serviços (Id. cc66242 - Pág. 2) que teve por objeto a "prestação de serviços de limpeza e higienização, SEM o fornecimento de material, nas Escolas Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, LOTE 01 - pertencentes a 16º CRE, conforme especificações, atribuições constantes no Termo de Referência - Anexos I e II ao Edital". Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reiterou seu entendimento de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), o STF assentou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."; (grifei) Em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se que é da autora, que, no caso dos autos, se desincumbiu do ônus ao comprovar a ciência do inadimplemento e a falha na fiscalização. Embora o recorrente tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de prestação de serviços (Id. 5c25b28 e seguintes), ficou comprovado o inadimplemento de parcelas trabalhistas, em prejuízo da reclamante, havendo nexo causal entre a ausência de fiscalização do contrato administrativo empreendido e a lesão causada à reclamante pelo não recebimento das parcelas que lhe eram devidas, deferidas na sentença: verbas rescisórias, vale alimentação e vale-transporte do período final do contrato, sendo relevante destacar que os documentos trazidos pelo Estado, se limitam até o final de 2023, quando as principais inadimplências ocorreram ao final do contrato, encerrado apenas em 15.03.2024, corroborando a inexistência de fiscalização eficaz. Também ficou preenchido o requisito do item 2 do Tema 1.118 do STF, acima transcrito, uma vez que a primeira reclamada, Portal Terceirizacao de Servicos de Mao-de-obra Ltda, apresenta dezenas de ações trabalhistas em que o Estado do Rio Grande do Sul foi notificado também como devedor, sendo a mais antiga que se tem notícia é o processo nº 0020254-52.2023.5.04.0292, com ajuizamento em 05.06.2023. Portanto, o recorrente já tinha conhecimento de que à primeira reclamada havia imputação de cometimento de ilício contratual trabalhista. Logo, falhou o ente público em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5º, inc. V; § 6º do art. 37; e art. 114, inc. VII, todos da CRFB, assim como o art. 186 do CC)". Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma mencionou que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, mas concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, em razão deste não ter juntado documentos a demonstrar a regular fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo, na prática, a ele o ônus probatório. Nesse sentido: "Em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se que é da autora, que, no caso dos autos, se desincumbiu do ônus ao comprovar a ciência do inadimplemento e a falha na fiscalização. Embora o recorrente tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de prestação de serviços (Id. 5c25b28 e seguintes), ficou comprovado o inadimplemento de parcelas trabalhistas, em prejuízo da reclamante, havendo nexo causal entre a ausência de fiscalização do contrato administrativo empreendido e a lesão causada à reclamante pelo não recebimento das parcelas que lhe eram devidas, deferidas na sentença: verbas rescisórias, vale alimentação e vale-transporte do período final do contrato, sendo relevante destacar que os documentos trazidos pelo Estado, se limitam até o final de 2023, quando as principais inadimplências ocorreram ao final do contrato, encerrado apenas em 15.03.2024, corroborando a inexistência de fiscalização eficaz". Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE RIZZI

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