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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020402-90.2020.5.04.0123 RECLAMANTE: RAFAELA SILVIA MORAIS BERARDI RECLAMADO: BRUNA FIUSSEN DAS NEVES 01943164088 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ec2d9 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer a postulante a aplicação de medidas executivas atípicas à executada, tais como suspensão do direito de dirigir, com apreensão de CNH, bem como proibição de realização de concursos. Entendo que tais medidas executivas atípicas estão resguardadas aos casos em que a parte executada emprega meios fraudulentos para frustrar a execução, ou mesmo oculta patrimônio para se esquivar da responsabilidade patrimonial. O entendimento é, inclusive, consentâneo com a posição da Seção Especializada em Execução deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da exequente contra decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH dos executados, em execução de título executivo judicial oriundo de reclamatória trabalhista, após frustradas todas as tentativas de localização de bens. A exequente alega a impossibilidade de localização de bens dos executados e a proporcionalidade da medida, com base no art. 139, IV, do CPC, em face do crédito de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da CNH dos executados é medida proporcional e razoável para garantir a execução da dívida trabalhista; (ii) estabelecer se a ausência de bens em nome dos executados justifica a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC, autoriza medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, porém, respeitando-se os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A jurisprudência majoritária da Seção Especializada entendia que a suspensão da CNH era desproporcional e atentatória ao direito fundamental à liberdade, previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.941, declarou a constitucionalidade de medidas coercitivas, incluindo a suspensão da CNH, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Inexistindo provas de ocultação de patrimônio pelos executados para se esquivar da obrigação trabalhista, a suspensão da CNH mostra-se desproporcional e atentatória à liberdade dos executados. 7. A ausência de bens em nome dos devedores não pressupõe, por si só, ocultação de patrimônio ou resistência injustificada, sem demonstração de evasão ou simulação. 8. Não há relação concreta entre a suspensão da CNH e o pagamento da dívida, tornando a medida ineficaz para garantir o cumprimento da obrigação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da CNH em execução trabalhista, amparada no art. 139, IV, do CPC, somente é admissível se houver comprovação de ocultação de patrimônio ou de conduta do devedor direcionada à fraude à execução, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e sem atingir direitos fundamentais. 2. A mera ausência de bens em nome dos executados não justifica, por si só, a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH. Dispositivos relevantes citados: Art. 139, IV, do CPC; art. 5º, IV, da Constituição Federal; art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, item I, e Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do TST; acórdãos do TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0036000-17.2002.5.04.0511 AP, em 22/05/2025, Desembargador Janney Camargo Bina) É cediço, portanto, que os atos processuais executivos são praticados com o objetivo de gerar a satisfação do crédito exequendo. Se não há indícios contundentes de que a parte executada pratica atos fraudulentos, oculta patrimônio ou, de qualquer modo, deliberadamente frustra a execução, o deferimento das aludidas medidas atípicas teria condão de mera punição do devedor, sem qualquer propósito ao fim maior da execução: satisfação do crédito. A miríade de diligências já realizadas somente faz concluir pela ausência de patrimônio suficiente, sem indícios de fraudes ou ardis de qualquer natureza. Indefiro, portanto, o requerimento formulado. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer como pretende prosseguir a presente execução, aos efeitos do art. 11-A, da CLT. No silêncio, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão sobrestados, com dívida, dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da CLT, independentemente de nova intimação. Após, voltem conclusos. RIO GRANDE/RS, 26 de agosto de 2026. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA SILVIA MORAIS BERARDI
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