Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. INDÍCIOS CONCRETOS DE INTUITO FRAUDATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional concluiu que o reconhecimento da fraude à execução não se amparou exclusivamente na ausência de escritura pública e de registro do contrato de compra e venda, mas no conjunto das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, dentre elas a ausência de comprovação documental do pagamento, a permanência dos veículos utilizados na negociação em nome do executado por período significativo, a ausência de declaração do imóvel pelo adquirente em sua declaração de imposto de renda e o fato de o executado continuar a se apresentar como proprietário do bem, circunstâncias que evidenciariam o intuito fraudatório da transação e afastariam a boa-fé do terceiro adquirente. Nesse contexto, reputou inaplicável, ao caso concreto, a Súmula nº 375 do STJ e manteve a penhora. As alegações recursais demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pela Corte de origem, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20397-03.2018.5.04.0523, em que é Agravante(s) CESAR JOSE DA SILVA e é Agravado(s) ADAO FINGER BUENO. Trata-se de agravo interposto pelo terceiro embargante contra a r. decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2 - MÉRITO Eis a decisão agravada: Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: Recurso de: JOSE RICARDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 12/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/04/2024 - id. 015cca0). Regular a representação processual,id. af790b2 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Ao exame. 2.1 - EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. INDÍCIOS CONCRETOS DE INTUITO FRAUDATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No recurso de revista, o agravante alega que o negócio jurídico foi regularmente celebrado, mediante contrato particular de compra e venda, com pagamento do preço, entrega da posse do imóvel e transferência dos veículos dados em pagamento poucos dias após a contratação, sendo incorretas as premissas adotadas pelo TRT de que as transferências teriam ocorrido quase dois anos depois. Aduz que a ausência de registro da escritura pública não invalida o negócio jurídico nem evidencia intuito fraudulento, defendendo sua condição de terceiro adquirente de boa-fé. Alega, ainda, que, à época da aquisição, inexistia penhora ou averbação na matrícula do imóvel, tampouco prova de sua má-fé. Aponta violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e indica contrariedade à Súmula nº 375 do STJ. Eis os trechos do acórdão recorrido destacados nas razões recursais (págs. 744/745 e 751/753 - destaques pela parte): Trata-se de embargos de terceiro opostos por Cesar José da Silva em razão da penhora do imóvel "Lote Rural n.º 44", com área de 242.000,00 m2, em Colônia Peperi, no Município de Descanso/SC, matrícula n.º 4.911, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Descanso/SC, avaliado em R$ 121.000,00, conforme o auto de penhora e avaliação do id. 2244387 - Pág. 30. A penhora foi realizada em 09-05-2018. A penhora em questão foi procedida nos autos da ação principal, processada sob nº 0020629-57.2014.5.04.0522, através da carta precatória sob nº 0000263-02.2018.5.12.0015, a qual foi ajuizada em 15-08-2014, por Adão Finger Bueno em face de Ivan Gobatto, em decorrência do contrato de trabalho reconhecido em juízo entre as partes no período de 25 de setembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 (id. cd5f5e1 - Pág. 160). Verifica-se que o terceiro embargante (Cesar) celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (id. fefbb19 - Pág. 1) com Alvaro Pedro Gobatto, Ivandra Carlas Gobatto e Ivan Carlos Gobatto, executado na ação principal, na data de 17-05-2013, sendo assinado no tabelionato de notas no mesmo dia. Conforme se vê, o imóvel foi adquirido mediante a dação em pagamento de 4 veículos, além de R$ 4.000,00 em dinheiro, totalizando o valor de R$ 83.000,00. Registra-se que o executado Ivan Carlos Gobatto representou os outros dois proprietários (Álvaro Pedro Gobatto e Ivandra Carlas Gobatto) por procuração pública. Além disso, foi ouvida uma testemunha, Dayton Stewan Dreyer, mediante precatória expedida, que declarou (id. 8ccb293 - Pág. 25): o depoente possui uma imobiliária em Pinhalzinho; que o autor e o sr. Ivan utilizaram um espaço na imobiliária do depoente por uma tarde; que nessa ocasião, o autor comprou uma área de terra do sr. Ivan; que o imóvel negociado foi uma área de terra rural; que esse fato ocorreu há cerca de 3 ou 4 anos; que exibido o documento de id original fefbb19, declarou que foi o depoente quem redigiu o contrato, e que se trata do negócio entabulado entre o sr. César e o sr. Ivan; que como forma de pagamento, o sr. César pagou na hora uma pequena parcela em dinheiro, e o restante mediante entrega de alguns veículos; que os veículos também foram entegues na mesma data; que o depoente adquiriu do senhor Ivan uma Saveiro, a qual o mesmo havia recebido em pagamento do sr. César; que exibido o contrato de Id origjnal n. 316e411, reconheceu como sendo o contrato mediante o qual adquiriu a Saveiro do sr. Ivan; (...) A tese do terceiro embargante em seus embargos é de que não há má fé, alegando que não pode ser desconsiderado por falta de registro. Em regra, a fraude à execução deve ser aferida de forma objetiva, não sendo necessário indagar sobre a má-fé do alienante. Para a sua caracterização é necessário somente estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 792, IV, do CPC, ou seja, "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência." Todavia, deve ser vista a alteração legislativa inserida no CPC no art. 828, § 4º, que passou a estabelecer que somente se presume "em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação", ressaltando-se que não se requer no procedimento trabalhista o formalismo do CPC, mas as diligências mínimas devem ser tomadas. De outra parte, é consolidado na jurisprudência que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", conforme dispõe a Súmula 375 do STJ. Tecidas essas considerações, cabe, portanto, perquirir no exame do caso concreto acerca de eventual pretensão dolosa em lograr os credores do executado no processo principal. Isso porque a alienação de bem sem registro de penhora ou qualquer outra restrição no curso da execução, implica apenas presunção relativa de fraude. Conforme já mencionado, a questão envolve a venda do imóvel ocorrida em maio de 2013, mediante contrato de promessa de compra e venda. A transferência da propriedade do imóvel possui requisitos para sua validade, pelos efeitos que gera perante terceiros, e não se reconhece a sua ocorrência com o singelo contrato, sem comprovante de transferência bancária, cheque que gerou pagamento, sem realização de escritura pública (art. 134 CC), inscrição no RI, como é o caso dos autos. São 05 anos passados, onde simplesmente o adquirente não tomou qualquer providência. A formalização de um contrato entre as partes, que nunca foi registrado, não atende ao comando legal. Além disso, em relação aos veículos utilizados no negócio, observa-se que nem todos foram transferidos de imediato ao executado, mas quase dois anos após, ficando todos registrados em nome do devedor. No plano dos fatos não existiu um pagamento com os veículos. Ainda, constata-se pela análise dos documentos do id. f524a5c - Pág. 1 e ss que o adquirente também não declarou no imposto de renda o aquisição do referido imóvel. Não há qualquer elemento concreto nos autos que comprove a propriedade do imóvel, de fato, ser do terceiro embargante (Cesar), a exceção de um contrato particular, que não foi registrado. Ainda que o contrato se refira à data anterior ao ajuizamento da demanda, ele de fato não produz qualquer efeito jurídico, tanto é que o executado se diz proprietário do bem, conforme se verifica nos embargos à execução, na ação principal, quando alega que o seu imóvel se trata de bem de família, e que também não foi declarado no imposto de renda. Portanto, restam evidentes os indícios de fraude, a se considerar também que a parte embargante celebrou contrato particular de compra e venda, demonstrando que não havia necessidade, ou não se queria, em dar publicidade ao negócio jurídico, não houve a lavratura de escritura pública, não houve a juntada de certidões negativas, etc. , ou seja, o negócio "compra e venda" foi realizado sem as mínimas cautelas pelo adquirente. O Código Civil é taxativo quanto à forma: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Nesse sentido, embora efetivamente o ajuizamento da ação principal contra a empresa devedora seja posterior à alienação do imóvel, todos os indícios apontam para o intuito fraudatório da transação, com nítida intenção de esvaziar o patrimônio da empresa e do sócio, frustrando futuras execuções. Assim, é inviável, ante todos esses elementos, acolher-se a alegação de adquirente de boa-fé. Mesmo que se adote a Súmula 375 do STJ, esta não se aplica ao caso, ante suas circunstâncias, sendo possível constatar o intuito de frustrar o pagamento a credores na venda do bem. Ante ao exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do terceiro embargado (exequente) para determinar a penhora do penhora do imóvel "Lote Rural n.º 44", com área de 242.000,00 m2, em Colônia Peperi, no Município de Descanso/SC, matrícula n.º 4.911, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Descanso/SC." Pois bem. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o reconhecimento da fraude à execução não se amparou exclusivamente na ausência de escritura pública e de registro do contrato de compra e venda. O Tribunal Regional examinou o conjunto do acervo probatório e concluiu pela existência de diversos elementos reveladores do intuito fraudatório da transação, dentre eles a ausência de comprovação documental do pagamento em dinheiro, a permanência dos veículos em nome do executado por período significativo, a ausência de declaração do imóvel pelo adquirente em sua declaração de imposto de renda e o fato de o executado continuar a se apresentar como proprietário do bem. Com base nesse contexto fático, afastou a boa-fé do terceiro adquirente, reputou inaplicável, ao caso concreto, a Súmula nº 375 do STJ e manteve a penhora. As alegações recursais, no sentido da regularidade do negócio jurídico, da efetiva quitação do preço, da boa-fé do adquirente e da inexistência de fraude à execução, demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Decisão agravada que se mantém. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. INDÍCIOS CONCRETOS DE INTUITO FRAUDATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional concluiu que o reconhecimento da fraude à execução não se amparou exclusivamente na ausência de escritura pública e de registro do contrato de compra e venda, mas no conjunto das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, dentre elas a ausência de comprovação documental do pagamento, a permanência dos veículos utilizados na negociação em nome do executado por período significativo, a ausência de declaração do imóvel pelo adquirente em sua declaração de imposto de renda e o fato de o executado continuar a se apresentar como proprietário do bem, circunstâncias que evidenciariam o intuito fraudatório da transação e afastariam a boa-fé do terceiro adquirente. Nesse contexto, reputou inaplicável, ao caso concreto, a Súmula nº 375 do STJ e manteve a penhora. As alegações recursais demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pela Corte de origem, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20397-03.2018.5.04.0523, em que é Agravante(s) CESAR JOSE DA SILVA e é Agravado(s) ADAO FINGER BUENO. Trata-se de agravo interposto pelo terceiro embargante contra a r. decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2 - MÉRITO Eis a decisão agravada: Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: Recurso de: JOSE RICARDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 12/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/04/2024 - id. 015cca0). Regular a representação processual,id. af790b2 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Ao exame. 2.1 - EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. INDÍCIOS CONCRETOS DE INTUITO FRAUDATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No recurso de revista, o agravante alega que o negócio jurídico foi regularmente celebrado, mediante contrato particular de compra e venda, com pagamento do preço, entrega da posse do imóvel e transferência dos veículos dados em pagamento poucos dias após a contratação, sendo incorretas as premissas adotadas pelo TRT de que as transferências teriam ocorrido quase dois anos depois. Aduz que a ausência de registro da escritura pública não invalida o negócio jurídico nem evidencia intuito fraudulento, defendendo sua condição de terceiro adquirente de boa-fé. Alega, ainda, que, à época da aquisição, inexistia penhora ou averbação na matrícula do imóvel, tampouco prova de sua má-fé. Aponta violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e indica contrariedade à Súmula nº 375 do STJ. Eis os trechos do acórdão recorrido destacados nas razões recursais (págs. 744/745 e 751/753 - destaques pela parte): Trata-se de embargos de terceiro opostos por Cesar José da Silva em razão da penhora do imóvel "Lote Rural n.º 44", com área de 242.000,00 m2, em Colônia Peperi, no Município de Descanso/SC, matrícula n.º 4.911, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Descanso/SC, avaliado em R$ 121.000,00, conforme o auto de penhora e avaliação do id. 2244387 - Pág. 30. A penhora foi realizada em 09-05-2018. A penhora em questão foi procedida nos autos da ação principal, processada sob nº 0020629-57.2014.5.04.0522, através da carta precatória sob nº 0000263-02.2018.5.12.0015, a qual foi ajuizada em 15-08-2014, por Adão Finger Bueno em face de Ivan Gobatto, em decorrência do contrato de trabalho reconhecido em juízo entre as partes no período de 25 de setembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 (id. cd5f5e1 - Pág. 160). Verifica-se que o terceiro embargante (Cesar) celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (id. fefbb19 - Pág. 1) com Alvaro Pedro Gobatto, Ivandra Carlas Gobatto e Ivan Carlos Gobatto, executado na ação principal, na data de 17-05-2013, sendo assinado no tabelionato de notas no mesmo dia. Conforme se vê, o imóvel foi adquirido mediante a dação em pagamento de 4 veículos, além de R$ 4.000,00 em dinheiro, totalizando o valor de R$ 83.000,00. Registra-se que o executado Ivan Carlos Gobatto representou os outros dois proprietários (Álvaro Pedro Gobatto e Ivandra Carlas Gobatto) por procuração pública. Além disso, foi ouvida uma testemunha, Dayton Stewan Dreyer, mediante precatória expedida, que declarou (id. 8ccb293 - Pág. 25): o depoente possui uma imobiliária em Pinhalzinho; que o autor e o sr. Ivan utilizaram um espaço na imobiliária do depoente por uma tarde; que nessa ocasião, o autor comprou uma área de terra do sr. Ivan; que o imóvel negociado foi uma área de terra rural; que esse fato ocorreu há cerca de 3 ou 4 anos; que exibido o documento de id original fefbb19, declarou que foi o depoente quem redigiu o contrato, e que se trata do negócio entabulado entre o sr. César e o sr. Ivan; que como forma de pagamento, o sr. César pagou na hora uma pequena parcela em dinheiro, e o restante mediante entrega de alguns veículos; que os veículos também foram entegues na mesma data; que o depoente adquiriu do senhor Ivan uma Saveiro, a qual o mesmo havia recebido em pagamento do sr. César; que exibido o contrato de Id origjnal n. 316e411, reconheceu como sendo o contrato mediante o qual adquiriu a Saveiro do sr. Ivan; (...) A tese do terceiro embargante em seus embargos é de que não há má fé, alegando que não pode ser desconsiderado por falta de registro. Em regra, a fraude à execução deve ser aferida de forma objetiva, não sendo necessário indagar sobre a má-fé do alienante. Para a sua caracterização é necessário somente estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 792, IV, do CPC, ou seja, "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência." Todavia, deve ser vista a alteração legislativa inserida no CPC no art. 828, § 4º, que passou a estabelecer que somente se presume "em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação", ressaltando-se que não se requer no procedimento trabalhista o formalismo do CPC, mas as diligências mínimas devem ser tomadas. De outra parte, é consolidado na jurisprudência que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", conforme dispõe a Súmula 375 do STJ. Tecidas essas considerações, cabe, portanto, perquirir no exame do caso concreto acerca de eventual pretensão dolosa em lograr os credores do executado no processo principal. Isso porque a alienação de bem sem registro de penhora ou qualquer outra restrição no curso da execução, implica apenas presunção relativa de fraude. Conforme já mencionado, a questão envolve a venda do imóvel ocorrida em maio de 2013, mediante contrato de promessa de compra e venda. A transferência da propriedade do imóvel possui requisitos para sua validade, pelos efeitos que gera perante terceiros, e não se reconhece a sua ocorrência com o singelo contrato, sem comprovante de transferência bancária, cheque que gerou pagamento, sem realização de escritura pública (art. 134 CC), inscrição no RI, como é o caso dos autos. São 05 anos passados, onde simplesmente o adquirente não tomou qualquer providência. A formalização de um contrato entre as partes, que nunca foi registrado, não atende ao comando legal. Além disso, em relação aos veículos utilizados no negócio, observa-se que nem todos foram transferidos de imediato ao executado, mas quase dois anos após, ficando todos registrados em nome do devedor. No plano dos fatos não existiu um pagamento com os veículos. Ainda, constata-se pela análise dos documentos do id. f524a5c - Pág. 1 e ss que o adquirente também não declarou no imposto de renda o aquisição do referido imóvel. Não há qualquer elemento concreto nos autos que comprove a propriedade do imóvel, de fato, ser do terceiro embargante (Cesar), a exceção de um contrato particular, que não foi registrado. Ainda que o contrato se refira à data anterior ao ajuizamento da demanda, ele de fato não produz qualquer efeito jurídico, tanto é que o executado se diz proprietário do bem, conforme se verifica nos embargos à execução, na ação principal, quando alega que o seu imóvel se trata de bem de família, e que também não foi declarado no imposto de renda. Portanto, restam evidentes os indícios de fraude, a se considerar também que a parte embargante celebrou contrato particular de compra e venda, demonstrando que não havia necessidade, ou não se queria, em dar publicidade ao negócio jurídico, não houve a lavratura de escritura pública, não houve a juntada de certidões negativas, etc. , ou seja, o negócio "compra e venda" foi realizado sem as mínimas cautelas pelo adquirente. O Código Civil é taxativo quanto à forma: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Nesse sentido, embora efetivamente o ajuizamento da ação principal contra a empresa devedora seja posterior à alienação do imóvel, todos os indícios apontam para o intuito fraudatório da transação, com nítida intenção de esvaziar o patrimônio da empresa e do sócio, frustrando futuras execuções. Assim, é inviável, ante todos esses elementos, acolher-se a alegação de adquirente de boa-fé. Mesmo que se adote a Súmula 375 do STJ, esta não se aplica ao caso, ante suas circunstâncias, sendo possível constatar o intuito de frustrar o pagamento a credores na venda do bem. Ante ao exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do terceiro embargado (exequente) para determinar a penhora do penhora do imóvel "Lote Rural n.º 44", com área de 242.000,00 m2, em Colônia Peperi, no Município de Descanso/SC, matrícula n.º 4.911, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Descanso/SC." Pois bem. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o reconhecimento da fraude à execução não se amparou exclusivamente na ausência de escritura pública e de registro do contrato de compra e venda. O Tribunal Regional examinou o conjunto do acervo probatório e concluiu pela existência de diversos elementos reveladores do intuito fraudatório da transação, dentre eles a ausência de comprovação documental do pagamento em dinheiro, a permanência dos veículos em nome do executado por período significativo, a ausência de declaração do imóvel pelo adquirente em sua declaração de imposto de renda e o fato de o executado continuar a se apresentar como proprietário do bem. Com base nesse contexto fático, afastou a boa-fé do terceiro adquirente, reputou inaplicável, ao caso concreto, a Súmula nº 375 do STJ e manteve a penhora. As alegações recursais, no sentido da regularidade do negócio jurídico, da efetiva quitação do preço, da boa-fé do adquirente e da inexistência de fraude à execução, demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Decisão agravada que se mantém. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.