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0020389-41.2023.5.04.0332

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Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020389-41.2023.5.04.0332 RECLAMANTE: MARJANA SANTOS DA SILVA AVILA RECLAMADO: SUPERMERCADO DALLATOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ecff78 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos retornaram do E. TRT com decisão transitada em julgado para: "DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido dos intervalos entre jornadas e intersemanais, com o acréscimo de 50%, de forma indenizada, a teor do art. 71, §4º, da CLT, aplicável ao caso concreto, por analogia, de dezembro/2020 ao final do contrato, considerada a média apurada nos meses de abril e maio/2021; para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada a seus procuradores para o percentual de 15%, observado o teor da Súmula 37 deste Tribunal; e para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante para 5% dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 791-A, § 4º, da CLT.; e para declarar que os valores atribuídos aos pedidos deduzidos na petição inicial são estimativos e não vinculam o Juízo na fase de liquidação da sentença." Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 25 de agosto de 2026. GILMAR DA ROSA MACHADO Técnico Judiciário Vistos, etc. Expeça-se solicitação de Pagamento de Honorários Periciais pelo sistema AJ-JT, nos termos da sentença de Id. 72e571a, e intime-se o Sr.(a) Perito(a) para ciência. Após, intime-se a parte reclamada para apresentar cálculo, no prazo de 10 dias. Elaborada a conta, intime-se a parte autora para impugnação fundamentada, no prazo de 08 dias, com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. No silêncio, a parte autora poderá apresentar a conta no prazo de 10 dias, hipótese em que deverá a parte reclamada ser intimada para impugnação fundamentada, com prazo de 08 dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. A conta deverá observar os seguintes critérios: a) atualização a partir do dia posterior à data da exigibilidade da obrigação (em consonância com a Súmula 21/TRT4, mediante aplicação do fator de atualização do dia do vencimento, de acordo com a OJ 52 da Seção Especializada em Execução do TRT4); b) em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 07.04.2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar o índice IPCA-e, com acréscimo de juros de mora com base no índice TR (previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91). Na fase processual (a contar do ajuizamento da demanda, conforme art. 883 da CLT), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A apuração deve ser feita na modalidade capitalizada; c) cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário de contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação no caso das contribuições relativas ao trabalho prestado até 04.03.2009; e a contar da competência para as contribuições referentes ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST), sendo os juros/atualização pela taxa SELIC incidente sobre a quota do empregado de responsabilidade exclusiva da reclamada; d) consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídos Terceiros, exceto na hipótese de expressa determinação em sentença ou acórdão de modo diverso; e) dedução das retenções fiscais incidentes sobre o principal e contribuições previdenciárias, nos dois casos excluídos os juros, exceto determinação diversa em sentença ou acórdão; f) imposto de renda na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal; g) FGTS pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, exceto nos casos em que o contrato de trabalho se encontre em vigor, quando deverá ser observado o índice praticado pelo órgão gestor do Fundo (JAM); h) apresentação de quadro-resumo especificado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias, se for o caso. SAO LEOPOLDO/RS, 25 de agosto de 2026. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO DALLATOM LTDA

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