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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0020382-97.2023.5.04.0122 AGRAVANTE: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. AGRAVADO: CLAUDIA OLIVEIRA GOMES BRANDAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020382-97.2023.5.04.0122 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que a Corte de origem, considerando a documentação juntada aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços, concluiu pela responsabilidade subsidiaria da segunda ré. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista a incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Outrossim, o acórdão regional foi proferido em consonância com a exegese do item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020382-97.2023.5.04.0122, em que é AGRAVANTE COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. e são AGRAVADOS CLAUDIA OLIVEIRA GOMES BRANDAO e MR PROMOCOES E EVENTOS LTDA FALIDO. Por meio de decisão monocrática (págs. 904/905), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da segunda ré. Dessa decisão, a empresa interpõe recurso de agravo (págs. 924/937) pretendendo sua reforma. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2.MÉRITO De início, registre-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão apreciadas as questões expressamente renovadas em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos do agravo de instrumento neste momento processual, em face de renúncia tácita. Ademais, destaque-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Pois bem. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: “(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id0b77efb; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 66b06e1). Representação processual regular (id 330abd9 ). Preparo satisfeito (id 07de730). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações ,não verifico contrariedade à súmula invocada ou violação aos dispositivos constitucionais apontados. Assim nego seguimento ao recurso no item Da ausência de responsabilidade subsidiária da Cooperativa Languiru. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” (págs. 904/905). Ao exame. 2.1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. A agravante sustenta que a decisão monocrática, ora agravada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como violou os Princípios Constitucionais em epígrafe. Indica ofensa aos artigos 5º, LIV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão Não se constata nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional ou por ofensa aos Princípios em destaque, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO. 2.2. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A agravante insiste no processamento de seu recurso de revista. Assegura atendidos os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, da CLT. Questiona a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, sob a alegação de que celebrou com a primeira ré contrato de promoção de vendas, de natureza civil. Aponta ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II, 170, IV e 193, da Constituição Federal, e má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Observado o artigo 896, § 1º-A, da CLT, eis o acórdão regional: “(...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial recurso ordinário da segunda reclamada, Cooperativa Languiru Ltda. - Em Liquidação, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, de 15% sobre o valor atribuído na inicial ao pedido julgado totalmente improcedente, com suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A da CLT. Mantém-se a sentença quanto aos demais aspectos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, "in fine", da CLT. Valor da condenação mantido, para os efeitos legais.” (pág. 814, realces aditados). Ademais, transcreve-se a sentença, mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 895, § 1º, ‘IV’, da CLT: “(...) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Pela documentação juntada, em especial o contrato de prestação dos serviços (e não mera relação comercial, aliás), fica evidenciado que a reclamante prestava serviços em prol da segunda reclamada. O fato de também abastecer nos mercados produtos de outras empresas (vide teor do depoimento pessoal) em nada elide ou diminui a responsabilidade da Languiru, pois esta, como tomadora durante todo o vínculo, é responsável integral pelas parcelas objeto da presente reclamatória, com amparo na súmula 331 do TST. Além disso, não se pode olvidar que o local da prestação dos serviços, o eventual enquadramento do serviço prestado pelo autor como correspondente à atividade-meio da segunda reclamada, bem como a ausência de subordinação e de pessoalidade na relação havida entre o autor e a segunda reclamada, não são fatores relevantes para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Isso porque não se está analisando a licitude ou ilicitude da terceirização, até porque não há pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada. À responsabilização subsidiária basta a condição de tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Outrossim, disposição constante no contrato celebrado entre as reclamadas no sentido de isentar a contratante de responsabilidade não é capaz de gerar efeitos prejudiciais ao empregado (terceiro em relação aquele contrato), não elidindo o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. O teor desse enunciado se harmoniza perfeitamente com a Constituição Federal, pois o valor social do trabalho é fundamento da República Federativa do Brasil. Aliás, conforme artigo 170 da Constituição, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e se sujeita aos ditames da justiça social. Por oportuno, não se pode olvidar que a eventual situação financeira estável da empregadora não elide a responsabilidade subsidiária da tomadora. Ela apenas traz o indício de que a responsabilização declarada na fase de conhecimento não será operada faticamente na fase executória. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto ao pagamento das verbas deferidas na presente sentença. Conforme entendimento consubstanciado no verbete VI da súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral (no mesmo sentido a súmula 47 deste Eg. TRT4).” (págs. 271/272, grifos originais e postos). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249. Pois bem. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor arbitrado à condenação (R$ 6.000,00, pág. 276), não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Acrescente-se que a Corte de origem, considerando a documentação juntada aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços, concluiu pela responsabilidade subsidiaria da segunda ré. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista a incidência da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, o acórdão regional foi proferido em consonância com a exegese do item IV da Súmula nº 331 do TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Acrescente-se, ainda, que a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal trata-se de inovação recursal, pois não deduzida em recurso de revista. Por fim, saliente-se ser descabida a arguição de divergência jurisprudencial em processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MR PROMOCOES E EVENTOS LTDA FALIDO
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0020382-97.2023.5.04.0122 AGRAVANTE: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. AGRAVADO: CLAUDIA OLIVEIRA GOMES BRANDAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020382-97.2023.5.04.0122 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que a Corte de origem, considerando a documentação juntada aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços, concluiu pela responsabilidade subsidiaria da segunda ré. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista a incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Outrossim, o acórdão regional foi proferido em consonância com a exegese do item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020382-97.2023.5.04.0122, em que é AGRAVANTE COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. e são AGRAVADOS CLAUDIA OLIVEIRA GOMES BRANDAO e MR PROMOCOES E EVENTOS LTDA FALIDO. Por meio de decisão monocrática (págs. 904/905), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da segunda ré. Dessa decisão, a empresa interpõe recurso de agravo (págs. 924/937) pretendendo sua reforma. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2.MÉRITO De início, registre-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão apreciadas as questões expressamente renovadas em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos do agravo de instrumento neste momento processual, em face de renúncia tácita. Ademais, destaque-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Pois bem. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: “(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id0b77efb; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 66b06e1). Representação processual regular (id 330abd9 ). Preparo satisfeito (id 07de730). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações ,não verifico contrariedade à súmula invocada ou violação aos dispositivos constitucionais apontados. Assim nego seguimento ao recurso no item Da ausência de responsabilidade subsidiária da Cooperativa Languiru. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” (págs. 904/905). Ao exame. 2.1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. A agravante sustenta que a decisão monocrática, ora agravada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como violou os Princípios Constitucionais em epígrafe. Indica ofensa aos artigos 5º, LIV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão Não se constata nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional ou por ofensa aos Princípios em destaque, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO. 2.2. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A agravante insiste no processamento de seu recurso de revista. Assegura atendidos os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, da CLT. Questiona a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, sob a alegação de que celebrou com a primeira ré contrato de promoção de vendas, de natureza civil. Aponta ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II, 170, IV e 193, da Constituição Federal, e má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Observado o artigo 896, § 1º-A, da CLT, eis o acórdão regional: “(...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial recurso ordinário da segunda reclamada, Cooperativa Languiru Ltda. - Em Liquidação, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, de 15% sobre o valor atribuído na inicial ao pedido julgado totalmente improcedente, com suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A da CLT. Mantém-se a sentença quanto aos demais aspectos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, "in fine", da CLT. Valor da condenação mantido, para os efeitos legais.” (pág. 814, realces aditados). Ademais, transcreve-se a sentença, mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 895, § 1º, ‘IV’, da CLT: “(...) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Pela documentação juntada, em especial o contrato de prestação dos serviços (e não mera relação comercial, aliás), fica evidenciado que a reclamante prestava serviços em prol da segunda reclamada. O fato de também abastecer nos mercados produtos de outras empresas (vide teor do depoimento pessoal) em nada elide ou diminui a responsabilidade da Languiru, pois esta, como tomadora durante todo o vínculo, é responsável integral pelas parcelas objeto da presente reclamatória, com amparo na súmula 331 do TST. Além disso, não se pode olvidar que o local da prestação dos serviços, o eventual enquadramento do serviço prestado pelo autor como correspondente à atividade-meio da segunda reclamada, bem como a ausência de subordinação e de pessoalidade na relação havida entre o autor e a segunda reclamada, não são fatores relevantes para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Isso porque não se está analisando a licitude ou ilicitude da terceirização, até porque não há pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada. À responsabilização subsidiária basta a condição de tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Outrossim, disposição constante no contrato celebrado entre as reclamadas no sentido de isentar a contratante de responsabilidade não é capaz de gerar efeitos prejudiciais ao empregado (terceiro em relação aquele contrato), não elidindo o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. O teor desse enunciado se harmoniza perfeitamente com a Constituição Federal, pois o valor social do trabalho é fundamento da República Federativa do Brasil. Aliás, conforme artigo 170 da Constituição, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e se sujeita aos ditames da justiça social. Por oportuno, não se pode olvidar que a eventual situação financeira estável da empregadora não elide a responsabilidade subsidiária da tomadora. Ela apenas traz o indício de que a responsabilização declarada na fase de conhecimento não será operada faticamente na fase executória. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto ao pagamento das verbas deferidas na presente sentença. Conforme entendimento consubstanciado no verbete VI da súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral (no mesmo sentido a súmula 47 deste Eg. TRT4).” (págs. 271/272, grifos originais e postos). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249. Pois bem. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor arbitrado à condenação (R$ 6.000,00, pág. 276), não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Acrescente-se que a Corte de origem, considerando a documentação juntada aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços, concluiu pela responsabilidade subsidiaria da segunda ré. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista a incidência da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, o acórdão regional foi proferido em consonância com a exegese do item IV da Súmula nº 331 do TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Acrescente-se, ainda, que a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal trata-se de inovação recursal, pois não deduzida em recurso de revista. Por fim, saliente-se ser descabida a arguição de divergência jurisprudencial em processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA OLIVEIRA GOMES BRANDAO
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