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TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020375-73.2021.5.04.0123 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: RODRIGO AMORIM GONCALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e15294 proferida nos autos. Os executados ZAIRA DA CONCEIÇÃO GOMES FIGUEIREDO e OUTROS, inconformados com a decisão do Id 6a3b159, interpõem agravo de petição no Id d3af5a3. Em suma, buscam a reforma do julgado no que tange à incidência de cláusula penal sobre a terceira parcela do acordo. Com contraminuta pelo exequente no Id a43e010, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. O Juízo de origem entendeu que o pagamento da terceira parcela do acordo somente em 13/01/2026, cujo vencimento ocorreu em 12/01/2026, embora configurasse atraso ínfimo, caracterizou mora suficiente para atrair a incidência da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil e da OJ nº 89 da SEEx do TRT4. Definiu que, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, a penalidade deveria incidir exclusivamente sobre a parcela paga em atraso, não havendo fundamento para o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, que vinham sendo regularmente quitadas. Assim, deferiu a incidência da cláusula penal de 20% sobre a terceira parcela, determinando seu pagamento em cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução (decisão agravada, Id 6a3b159). Os executados sustentam a reforma da decisão que determinou a incidência de multa de 20% sobre a terceira parcela do acordo. Alegam que o atraso de apenas um dia no pagamento da segunda parcela decorreu de bloqueio judicial nas contas bancárias, configurando caso fortuito ou força maior. Salientam a inexistência de má-fé ou desídia, destacando que o fato foi comunicado ao procurador do exequente e que as demais parcelas foram rigorosamente adimplidas. Defendem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que a penalidade é desproporcional e gera enriquecimento sem causa. Citam o art. 413 do Código Civil para postular o afastamento da cláusula penal ou, sucessivamente, sua redução equitativa. Invocam jurisprudência que afasta multas em casos de atraso ínfimo. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada neste Tribunal, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 89 desta Seção Especializada em Execução, que aborda justamente a incidência da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado quando há atraso no pagamento de uma ou mais parcelas: CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Analisado o contexto da execução, não prospera a insurgência dos executados. É incontroverso que a terceira parcela do acordo, com vencimento em 12/01/2026, foi paga somente em 13/01/2026, caracterizando inadimplemento temporal. A alegação de que o atraso decorreu de bloqueio judicial nas contas bancárias não afasta a mora, pois não foi demonstrada impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. A cláusula penal, livremente pactuada e homologada judicialmente, integra o título executivo e deve ser observada, sendo suficiente o atraso para sua incidência, independentemente da demonstração de má-fé ou desídia. O fato de o atraso ter sido de apenas um dia e de as demais parcelas terem sido regularmente pagas não afasta a penalidade, circunstâncias que, contudo, já foram consideradas pelo Juízo de origem ao limitar a multa à parcela efetivamente paga em atraso, sem antecipação das parcelas vincendas. A medida observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a boa-fé, além de afastar alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a penalidade de 20% foi expressamente prevista no acordo. Nesse sentido, a OJ nº 89 da SEEx do TRT4, acima transcrita, estabelece a incidência da cláusula penal sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do art. 413 do Código Civil. Não há, ainda, fundamento para redução equitativa da multa, pois, no caso concreto, ela incide exclusivamente sobre a parcela inadimplida e não se mostra manifestamente excessiva em relação à extensão do descumprimento. Assim, constatado o atraso e ausente circunstância apta a afastar a mora, deve ser mantida a decisão que determinou a incidência da cláusula penal de 20% sobre a terceira parcela. Logo, adotando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 89 desta SEEx, entendo que a decisão de origem deve ser confirmada. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao agravo de petição dos executados. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE FREITAS CARREIRA - ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO - ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS - FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO - ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO - JOSE ROBERTO ALVES FREITAS - JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS - MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO
TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020375-73.2021.5.04.0123 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: RODRIGO AMORIM GONCALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e15294 proferida nos autos. Os executados ZAIRA DA CONCEIÇÃO GOMES FIGUEIREDO e OUTROS, inconformados com a decisão do Id 6a3b159, interpõem agravo de petição no Id d3af5a3. Em suma, buscam a reforma do julgado no que tange à incidência de cláusula penal sobre a terceira parcela do acordo. Com contraminuta pelo exequente no Id a43e010, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. O Juízo de origem entendeu que o pagamento da terceira parcela do acordo somente em 13/01/2026, cujo vencimento ocorreu em 12/01/2026, embora configurasse atraso ínfimo, caracterizou mora suficiente para atrair a incidência da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil e da OJ nº 89 da SEEx do TRT4. Definiu que, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, a penalidade deveria incidir exclusivamente sobre a parcela paga em atraso, não havendo fundamento para o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, que vinham sendo regularmente quitadas. Assim, deferiu a incidência da cláusula penal de 20% sobre a terceira parcela, determinando seu pagamento em cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução (decisão agravada, Id 6a3b159). Os executados sustentam a reforma da decisão que determinou a incidência de multa de 20% sobre a terceira parcela do acordo. Alegam que o atraso de apenas um dia no pagamento da segunda parcela decorreu de bloqueio judicial nas contas bancárias, configurando caso fortuito ou força maior. Salientam a inexistência de má-fé ou desídia, destacando que o fato foi comunicado ao procurador do exequente e que as demais parcelas foram rigorosamente adimplidas. Defendem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que a penalidade é desproporcional e gera enriquecimento sem causa. Citam o art. 413 do Código Civil para postular o afastamento da cláusula penal ou, sucessivamente, sua redução equitativa. Invocam jurisprudência que afasta multas em casos de atraso ínfimo. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada neste Tribunal, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 89 desta Seção Especializada em Execução, que aborda justamente a incidência da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado quando há atraso no pagamento de uma ou mais parcelas: CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Analisado o contexto da execução, não prospera a insurgência dos executados. É incontroverso que a terceira parcela do acordo, com vencimento em 12/01/2026, foi paga somente em 13/01/2026, caracterizando inadimplemento temporal. A alegação de que o atraso decorreu de bloqueio judicial nas contas bancárias não afasta a mora, pois não foi demonstrada impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. A cláusula penal, livremente pactuada e homologada judicialmente, integra o título executivo e deve ser observada, sendo suficiente o atraso para sua incidência, independentemente da demonstração de má-fé ou desídia. O fato de o atraso ter sido de apenas um dia e de as demais parcelas terem sido regularmente pagas não afasta a penalidade, circunstâncias que, contudo, já foram consideradas pelo Juízo de origem ao limitar a multa à parcela efetivamente paga em atraso, sem antecipação das parcelas vincendas. A medida observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a boa-fé, além de afastar alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a penalidade de 20% foi expressamente prevista no acordo. Nesse sentido, a OJ nº 89 da SEEx do TRT4, acima transcrita, estabelece a incidência da cláusula penal sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do art. 413 do Código Civil. Não há, ainda, fundamento para redução equitativa da multa, pois, no caso concreto, ela incide exclusivamente sobre a parcela inadimplida e não se mostra manifestamente excessiva em relação à extensão do descumprimento. Assim, constatado o atraso e ausente circunstância apta a afastar a mora, deve ser mantida a decisão que determinou a incidência da cláusula penal de 20% sobre a terceira parcela. Logo, adotando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 89 desta SEEx, entendo que a decisão de origem deve ser confirmada. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao agravo de petição dos executados. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 21 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AMORIM GONCALVES - NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CAIO FONTANA CORREA - RAUL DUQUE DOS SANTOS
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